Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Simmern/Hunsrück (Alemanha) em 15 de dezembro de 2023 – DN/Gebeco GmbH & Co. KG
(Processo C-774/23, Gebeco)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Simmern/Hunsrück
Partes no processo principal
Recorrente: DN
Recorrida: Gebeco GmbH & Co. KG
Questão prejudicial
Deve o artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 1 ser interpretado no sentido de que, além de regulamentar a competência internacional, esta disposição também contém uma norma relativa à competência territorial dos tribunais nacionais em matéria de contratos de viagem que o órgão jurisdicional de reenvio deve aplicar, nos casos em que tanto o consumidor, na qualidade de viajante, como a sua contraparte, o operador turístico, têm domicílio no mesmo Estado-Membro, mas o destino da viagem não se situa nesse Estado-Membro mas no estrangeiro (denominadas «falsas situações nacionais»), tendo por consequência que o consumidor pode, em complemento das disposições nacionais sobre competência, demandar o operador turístico com base em direitos resultantes do contrato no tribunal do seu domicílio?
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1 Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) (JO 2012, L 351, p. 1).