Language of document : ECLI:EU:T:2003:46

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

26 de Fevereiro de 2003 (1)

«Marca comunitária - Oposição - Transacção - Extinção da instância»

No processo T-8/02,

ZAPF Creation AG, com sede em Rödental/Coburg (Alemanha), representada por A. Kockläuner, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por J. F. Crespo Carrillo, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) a

JESMAR, S.A., com sede em Alicante (Espanha),

que tem por objecto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de Outubro de 2001 (processo R 418/2001-1), que foi notificada à recorrente em 5 de Novembro de 2001, relativa a um processo de oposição entre a ZAPF Creation AG e a JESMAR S.A.,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: V. Tiili, presidente, P. Mengozzi e M. Vilaras, juízes,

secretário: H. Jung,

vista a petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Janeiro de 2002,

vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 2 de Maio de 2002,

profere o presente

Despacho

1.
    Em 1 de Abril de 1996, a recorrente apresentou um pedido de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (a seguir «IHMI»), nos termos do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), na sua versão alterada.

2.
    A marca cujo registo foi pedido é a seguinte marca figurativa:

image: t8_02

3.
    Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem à classe 28 do Acordo de Nice, relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, na versão revista e alterada (a seguir «Acordo de Nice»), e correspondem à seguinte descrição: «Bonecas e acessórios para essas bonecas sob a forma de brinquedos».

4.
    Em 3 de Agosto de 1998, a Jesmar S.A. (a seguir «a outra parte no processo no IHMI») deduziu oposição ao pedido de marca comunitária. A marca anterior espanhola invocada como fundamento da oposição é a palavra COLETTE registada para «jogos, brinquedos, bonecas e marionetas» pertencentes à classe 28 do Acordo de Nice.

5.
    Por decisão de 21 de Fevereiro de 2001, a Divisão de Oposição rejeitou a oposição deduzida nos termos dos artigo 8.°, n.° 1, alíneas a) e b), e 42.°, do Regulamento n.° 40/94.

6.
    Por decisão de 29 de Outubro de 2001, a Primeira Câmara de Recurso deu provimento ao recurso da outra parte no processo no IHMI contra a decisão da Divisão de Oposição. Essencialmente, a Câmara de Recurso considerou que os catálogos e as listas de preços eram suficientes para provar uma utilização séria da marca anterior e, portanto, que existia um risco de confusão entre a marca solicitada e a marca anterior.

7.
    Em 13 de Fevereiro de 2002, em conformidade com o artigo 131.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o inglês foi escolhido como língua do processo.

8.
    Por carta de 28 de Agosto de 2002, o IHMI informou o Tribunal de Primeira Instância de que, por carta de 8 de Agosto de 2002, a outra parte no processo no IHMI lhe tinha comunicado um acordo celebrado entre ela própria e a recorrente e, portanto, desistia da oposição ao registo do pedido de marca comunitária. Por conseguinte, o IHMI alega que, em conformidade com o artigo 113.° do Regulamento de Processo, está extinta a instância no presente processo e solicita ao Tribunal de Justiça que não o condene nas despesas.

9.
    Por carta de 16 de Outubro de 2002, em resposta ao pedido de observações do Tribunal sobre o pedido de extinção da instância apresentado pelo recorrido, a recorrente confirmou que chegou a um acordo com a outra parte no processo no IHMI. Refere que o recurso no Tribunal de Primeira Instância ficou efectivamente sem objecto e que cada uma das partes deve suportar as suas próprias despesas.

10.
    Assim, em conformidade com o artigo 113.° do Regulamento de Processo, basta declarar que, vista a transacção entre a recorrente e a outra parte no processo no IHMI, de que o Tribunal de Primeira Instância foi devidamente informado pelo recorrido e pela recorrente, o presente recurso ficou sem objecto. Não há, portanto, que conhecer do mérito da causa.

Quanto às despesas

11.
    O artigo 87.°, n.° 6, do Regulamento de Processo prevê que, no caso de não haver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas.

12.
    Nas circunstâncias do caso em apreço, há que salientar que a extinção da instância resulta da transacção entre a recorrente e a outra parte no processo no IHMI e não de um acordo entre a recorrente e o recorrido. Assim, há que decidir que a recorrente suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pelo IHMI.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

1)    Não há lugar a decisão de mérito.

2)    A recorrente é condenada nas despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 26 de Fevereiro de 2003.

O secretário

A presidente

H. Jung

V. Tiili


1: Língua do processo: inglês.