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Comunicação ao JO

 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 31 de Março de 2004

no processo T-10/02, Marie-Claude Girardot contra a Comissão das Comunidades Europeias1

(Função pública - Artigo 29.º, n.º 1, do Estatuto - Lugar permanente remunerado por verbas de investigação e de investimento - Agente temporário na acepção do artigo 2.º, alínea d), do RAA - Não admissão de candidatura - Inexistência de exame comparativo das candidaturas - Acórdão interlocutório)

(Língua do processo: francês)

No processo T-10/02, Marie-Claude Girardot, residente em L'Hay-les-Roses (França), representada por N. Lhoëst, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra a Comissão das Comunidades Europeias (agentes: inicialmente, F. Clotuche-Cuvieusart e L. Lozano-Palacios, depois F. Clotuche-Cuvieusart e H. Tserepa-Lacombe), que tem por objecto, em primeiro lugar, um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 13 de Março de 2001, de não admitir uma candidadura a sete lugares permanentes remunerados por verbas de investigação e de investimento, em segundo lugar, um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 15 de Março de 2001, de não admitir uma candidatura a um lugar permanente remunerado por verbas de investigação e de investimento e, em terceiro lugar, um pedido de anulação das decisões da Comissão de nomeação para os lugares referidos, o Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção), composto por B. Vesterdorf, presidente, H. Legal e M. E. Martins Ribeiro, juízes; secretário: J. Plingers, administrador, proferiu, em 31 de Março de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

A decisão da Comissão, de 13 de Março de 2001, de não admitir a candidadura de M.-C. Girardot a sete lugares permanentes remunerados por verbas de investigação e de investimento, é anulada.

A decisão da Comissão, de 15 de Março de 2001, de não admitir a candidatura de M.-C. Girardot a um lugar permanente remunerado por verbas de investigação e de investimento, é anulada.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

As partes transmitirão ao Tribunal de Primeira Instância, no prazo de três meses contados da prolação do presente acórdão, o montante da compensação pecuniária devida em consequência da ilegalidade das decisões de 13 e 15 de Março de 2001, fixado por mútuo acordo, ou, na falta deste, os seus pedidos quanto ao referido montante, devidamente quantificados.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

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1 - J.O. C 68 de 16.3.02