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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 19 de Setembro de 2005 -Generalitat Valenciana/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-357/05)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Generalitat Valenciana (Valência, Espanha), representada por José Vicente Sánchez-Tarazaga Marcelino, advogado

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedido da recorrente

-    anular a Decisão C (2005) 1867 final da Comissão, de 27 de Junho de 2005, relativa à redução da ajuda concedida a título do Fundo de Coesão relativamente ao grupo de projectos n.° 97/11/61/028.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem origem na Decisão C (97) 3882 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1997, por força da qual o projecto n.° 97/11/61/028 executado em Espanha e denominado "projecto de recolha e tratamento de águas residuais no litoral mediterrânico da Comunidade Autónoma de Valência" (projecto geral que abrange doze diferentes projectos) recebeu uma ajuda de 75.011.715 Euros a cargo do Fundo de Coesão. Este montante inicial foi posteriormente aumentado até 92.742.913 Euros.

Ao proceder a uma auditoria a Comissão detectou uma série de irregularidades no processo de adjudicação seguido, basicamente a utilização da experiência como critério de adjudicação e do método do preço médio como procedimento de avaliação do preço proposto. Na decisão impugnada que reduz em 2.217.537 Euros a ajuda total concedida, a recorrente considera terem sido violados os artigos 18.° e 30.° da Directiva 93/37 do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas1 e o artigo 2.° do Regulamento Financeiro das Comunidades Europeias de 21 de Dezembro de 1977.

Em apoio do seu pedido a recorrente alega:

-     que a regulamentação comunitária menciona expressamente a experiência como critério de selecção e que embora não referido expressamente no elenco dos possíveis critérios de aplicação se compreende facilmente que a enumeração que faz dos mesmos é meramente exemplificativa, não exaustiva, e não implica a exclusão da possível utilização da experiência como mais um critério de adjudicação do contrato. Esta conclusão é confirmada pela própria jurisprudência comunitária.

-    Que em qualquer caso, é evidente que não se possa considerar que a inclusão da experiência como um dos critérios de adjudicação nas condições de contratação constitui uma infracção grave e manifesta, tal como a regulamentação e a jurisprudência comunitária identificaram como requisito de responsabilidade.

-    Que a aplicação do método do "preço médio" como mecanismo de ponderação do critério do preço não se encontra expressamente proibida pela regulamentação comunitária e que a jurisprudência só se opôs a esse critério quando é o único utilizado e não quando concorre com outros.

A recorrente alega também a violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da irretroactividade e da proporcionalidade.

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1 - JO L 199, de 9.8.1993, p. 54.