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Comunicação ao JO

 

Acção intentada em 21 de Setembro de 2005 - Nuova Agricast/Comissão

(Processo T-362/05)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Nuova Agricast s.r.l. (Cerignola, Itália) [Representante: Advog. Michele Arcangelo Calabrese]

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

A demandante, com todas as reservas permitidas nesta matéria, pede que o Tribunal determine e declare que, tendo tido os comportamentos ilícitos indicados na acção, a Comissão violou de modo grave e manifesto o direito comunitário e causou um dano patrimonial à demandante; e, por conseguinte, condene a demandada a ressarci-la:

a)    de EUR 701.692,77, a título da reparação do dano constituído pela não obtenção da primeira fracção do auxílio;

b)    de EUR 701.692,77, a título da reparação do dano constituído pela não obtenção da segunda fracção do auxílio;

c)    de EUR 701.692,77, a título da reparação do dano constituído pela não obtenção da terceira fracção do auxílio;

d)    dos juros sobre estas quantias actualizadas;

e)    de EUR 1.453.387,03, ou da diferente quantia, maior ou menor, que venha a ser determinada - eventualmente de acordo com a Comissão - no decurso dos autos, a título da reparação do dano decorrente do resultado inferior da gestão característica da empresa conseguido no exercício financeiro terminado em 30 de Junho de 2002 relativamente ao que teria sido obtido se tivesse sido completado o programa de investimentos;

f)    dos juros sobre a quantia actualizada respeitante à precedente alínea e);

g)    das despesas da instância, incluídas as efectuadas para a consultoria técnica da parte.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante nos presentes autos, a mesma dos processos T-139/031, T-151/032 e T-98/043, critica à Comissão ter tido comportamentos ilícitos no decurso do exame preliminar do auxílio de Estado N 715/99, concluído com uma decisão de autorização sem objecções. Esta autorização prorrogou durante o septénio de 2000 a 2006 o regime dos auxílios de Estado instituído pela lei n.° 488/92, que em 1997 tinha sido já autorizado até 31 de Dezembro de 1999.

Recorda-se a este respeito que o específico procedimento administrativo para a obtenção do auxílio previa que o Governo italiano devia instituir concursos semestrais, nos quais deviam poder participar as empresas interessadas. Os recursos económicos postos a financiamento pelo concurso deviam ser atribuídos às empresas consoante a sua classificação na lista e até ao esgotamento dos recursos. Tendo participado no terceiro concurso, a recorrente não pôde obter um auxílio devido ao esgotamento dos recursos postos a financiamento ao nível da sua classificação.

O Governo italiano, ao propor o exame do auxílio N 715/99, pediu que a Comissão permitisse, no primeiro concurso do novo regime, que fossem atendidos os pedidos não satisfeitos dos terceiro e quarto concursos. Mas a Comissão limitou a sua autorização do proposto apenas no tocante ao quarto concurso.

Em apoio dos seus pedidos, a demandante critica à Comissão:

-    não ter aberto o processo de exame formal, quando, uma vez recebida do Governo italiano a proposta de permitir que fossem atendidos os pedidos não satisfeitos do terceiro concurso do regime precedente, a considerou incompatível com o mercado comum. Deste modo, a demandada terá violado o artigo 88.°, n.° 2, do Tratado CE e o princípio do respeito dos direitos de defesa.

-    a violação do princípio da segurança jurídica e da certeza das relações jurídicas.

-     um erro de apreciação.

Segundo a demandante, ao submeter a novo exame a compatibilidade com o mercado comum da proposta de permitir que fossem atendidos os pedidos das empresas do terceiro concurso e ao concluir, sem o mínimo contraditório com os interessados, pela respectiva incompatibilidade, a Comissão terá modificado a sua decisão de aprovação do regime de 1997, o que pressupunha previamente um exame à luz do artigo 87.° do Tratado CE.

Por outro lado, produzindo a sua decisão efeitos sobre relações jurídicas ainda existentes, e suprimindo-as, a demandada terá procedido a uma verdadeira e própria revogação da decisão de autorização de 1997, sem respeitar, porém, as garantias processuais que o Regulamento (CE) n.° 659/99 prevê para os casos de revogação do auxílio.

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1 - Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 2005, não publicado.

2 - Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 2005, não publicado ainda na Colectânea.

3 - Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2005, não publicado.