Language of document : ECLI:EU:T:2006:188

Processo T‑357/05

Comunidad Autónoma de Valencia – Generalidad Valenciana

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Fundo de Coesão – Representação por um advogado – Inadmissibilidade manifesta»

Sumário do despacho

Processo – Petição inicial – Requisitos de forma

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 19.°, quarto parágrafo)

Resulta claramente do artigo 19.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.° do mesmo estatuto, que têm de se verificar duas condições cumulativas para que uma pessoa possa validamente representar perante os órgãos jurisdicionais comunitários partes diferentes dos Estados‑Membros e das instituições comunitárias, a saber, que essa pessoa seja advogado e esteja habilitada a exercer perante os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Estes requisitos constituem regras de forma essenciais cuja inobservância conduz à inadmissibilidade do recurso.

É, pois inadmissível a petição apresentada por uma parte não privilegiada representada por um agente que, não estando inscrito na Ordem dos Advogados, não é, portanto, advogado na acepção do artigo 19.° do Estatuto mesmo que possa, segundo a legislação nacional, representar essa parte perante todos os órgãos jurisdicionais.

(cf. n.os 7, 10, 12)