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Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2013 - Philips / Comissão

(Processo T-92/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Koninklijke Philips Electronics NV (Eindhoven, Países Baixos) (representantes: J. de Pree e S. Molin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.° do Acordo EEE no processo COMP/39.437 - Tubos para ecrãs de televisão e computador, na medida em que se aplica à Koninklijke Philips Electronics N.V.;

a título subsidiário, anular ou reduzir as coimas aplicadas à Koninklijke Philips Electronics N.V. pelo artigo 2.º da decisão recorrida;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 101.º TFUE e do artigo 53.º do Acordo EEE e à violação do princípio da segurança jurídica, na medida em que a Comissão declarou a existência de infrações por parte do grupo Philips e imputou a responsabilidade à recorrente.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 101.º TFUE, do artigo 53.º do Acordo EEE e do artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1/2003 2 e à violação dos direitos de defesa, incluindo o direito a ser ouvido e o princípio da boa administração, na medida em que a Comissão não imputou à LG Philips Display ("LPD") a responsabilidade pelas suas próprias alegadas infrações.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, a um manifesto erro de apreciação, à violação da obrigação de fundamentação, à violação do artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 e do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 773/2004  e à violação dos direitos de defesa, incluindo o princípio da boa administração e o direito a ser ouvido, na medida em que a Comissão aplicou critérios diferentes a empresas sujeitas aos mesmos procedimentos quando imputou a responsabilidade pelas alegadas infrações e na medida em que a Comissão aplicou critérios diferentes a empresas sujeitas aos mesmos procedimentos quanto fixou as respetivas coimas.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 101.º TFUE, do artigo 53.º do Acordo EEE, do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, das orientações para o cálculo das coimas  e do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que a Comissão incluiu vendas efetuadas fora do EEE no volume de negócios pertinente para calcular o montante base das coimas.

Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 e das orientações para o cálculo das coimas, na medida em que a Comissão não calculou o volume de negócios pertinente com base no último exercício completo de participação nas alegadas infrações.

Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, na medida em que a Comissão não aplicou o limite de 10% ao volume de negócios do grupo LPD para as coimas aplicadas pelas alegadas infrações do grupo LPD.

Sétimo fundamento, relativo à violação do princípio do prazo razoável, dos artigos 41.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Oitavo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, pelo qual a recorrente pede que o Tribunal de Justiça exerça a sua plena jurisdição, nos termos do artigo 261.º TFUE e do artigo 31.º do regulamento (CE) n.º 1/2003, para reduzir as coimas aplicadas à recorrente.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1)

2 - Regulamento (CE) n.º 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE (JO 2004 L 123, p. 8)

3 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.º 2, alínea a), do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 (JO 2006 C 210, p. 2)