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Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2013 - Calestep / ECHA

(Processo T-89/13)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Calestep, SL (Estepa, Espanha) (representante: E. Cabezas Mateos, advogado)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral, após seguir todos os trâmites do processo, dando provimento ao recurso, declare a nulidade da decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) a que este de refere.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente no presente processo, em razão da sua qualificação como pequena empresa, tem vindo a pagar a taxa reduzida a que se referem o artigo 74.º, n.º 3 do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1), e o Regulamento (CE) n.º 340/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (JO L 107, p. 6), que por sua vez remetem para a Recomendação da Comissão 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124, p. 36).

Após proceder a uma verificação, a ECHA considerou que a recorrente não se pode ser considerada pequena empresa por estar integrada num grupo. Ao considerar que a referida empresa não cumpre os requisitos exigidos, a recorrida exigiu à recorrente que procedesse ao pagamento do saldo remanescente do montante total da taxa correspondente a uma empresa média, para além de uma taxa administrativa.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento, baseado no incumprimento de dois dos requisitos do artigo 2.º, n.º 2, do anexo à recomendação acima referida.

Alega a este respeito que para considerar que uma empresa não é pequena não basta que a mesma tenha mais de cinquenta trabalhadores, mas também que cumpra algum dos outros dois requisitos previstos na referida disposição, já que esta estabelece a conjugação "e", o que não sucede no caso presente.

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