Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2015 – Philips / Comissão
(Processo T-92/13)1
(«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado mundial dos tubos catódicos para televisores e ecrãs de computador – Decisão que declara uma infração ao artigo 101.º TFUE e ao artigo 53.º do acordo EEE – Acordos e práticas concertadas em matéria de preços, de repartição dos mercados e de capacidades de produção – Infração única e contínua – Imputabilidade à sociedade-mãe da infração cometida pela empresa comum – Igualdade de tratamento – Método de cálculo do montante da coima – Tomada em consideração do valor das vendas de tubos catódicos através de produtos transformados – Tomada em consideração do valor médio das vendas registadas durante a infração – Tomada em consideração do volume de negócios global do grupo – Proporcionalidade – Duração do procedimento administrativo»)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Koninklijke Philips Electronics NV (Eindhoven, Países Baixos) (Representantes: J. de Pree e S. Molin, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente C. Hödlmayr, M. Kellerbauer e P. Van Nuffel, posteriormente M. Kellerbauer, P. Van Nuffel e A. Biolan, e, por ultimo, M. Kellerbauer, P. Van Nuffel e V. Bottka, agentes)
Objeto
A título principal, pedido de anulação parcial da Decisão C (2012) 8839 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.º TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.437 – Tubos catódicos para televisores e ecrãs de computador), e, a título subsidiário, pedido de anulação ou redução das coimas aplicadas à recorrente.
Dispositivo
É negado provimento ao recurso
A Koninklijke Philips Electronics NV é condenada nas despesas.
____________1 JO C 108 de 13.4.2013.