Ação intentada em 29 de novembro de 2023 – República da Polónia/República Federal da Alemanha
(Processo C-730/23)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: República da Polónia (representantes: B. Majczyna e S. Żyrek, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da demandante
A República da Polónia conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne,
declarar que a República Federal da Alemanha violou as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, na medida em que transferiu ilegalmente resíduos para a República da Polónia;
condenar a República Federal da Alemanha nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Com a sua ação, a República da Polónia acusa a República Federal da Alemanha de não ter cumprido as suas obrigações que decorrem do Regulamento (CE) n.° 1013/2006, relativo a transferência de resíduos 1 .
A Polónia invoca os seguintes três fundamentos de recurso:
1. Primeiro Fundamento: violação da obrigação de garantir que os resíduos transferidos ilegalmente sejam retomados no prazo de 30 dias (artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1013/2006)
Com o primeiro fundamento, a Polónia alega que a Alemanha não cumpriu a obrigação que lhe incumbe, por força do artigo 24.°, n.° 2, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento n.° 1013/2006, de garantir que os resíduos transferidos ilegalmente sejam retomados num prazo de 30 dias.
A Polónia considera que a transferência de resíduos do território alemão para seis localidades na Polónia (Tuplice, Stary Jawor, Sobolew, Gliwice, Sarbia e Bzowo) constitui uma transferência ilegal, pela qual os organizadores alemães são responsáveis. Apesar de as autoridades polacas terem notificado a transferência ilegal e as razões pelas quais era ilegal, nem os organizadores nem as autoridades alemãs garantiram a devolução dos resíduos à Alemanha no prazo de 30 dias. As autoridades alemãs também não tinham acordado outro prazo com a Polónia para a devolução dos resíduos.
2. Segundo fundamento: violação da obrigação de considerar os resíduos como resíduos enumerados no anexo IV do Regulamento n.° 1013/2006 (artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1013/2006)
Com o segundo fundamento, a Polónia alega que a Alemanha violou o artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1013/2006 no que respeita à transferência de resíduos do território alemão para quatro localidades na Polónia (Sobolew, Gliwice, Sarbia, Bzowo).
No que diz respeito a essas transferências, há divergências entre a Polónia e a Alemanha quanto à qualificação dos resíduos transferidos. A Polónia considera que os resíduos transferidos constituem resíduos de construção e resíduos urbanos mistos que, por conseguinte, deveriam ter sido sujeitos ao procedimento de notificação nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1013/2006. Em contrapartida, a Alemanha considera que constituem resíduos na aceção do anexo III que estão sujeitos ao procedimento de informação simplificado nos termos do artigo 18.° do Regulamento n.° 1013/2006. Devido a estas divergências, a Alemanha é obrigada, por força do artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1013/2006, a considerar os resíduos em causa como resíduos enumerados no anexo IV do Regulamento n.° 1013/2006. A Alemanha não cumpriu esta obrigação.
3. Terceiro fundamento: violação do dever de cooperação leal (artigo 4.°, n.° 3, TUE)
Por último, com o terceiro fundamento, a Polónia alega que, ao não tomar medidas para esclarecer os factos relativos à transferência ilegal de resíduos, a Alemanha violou o seu dever de cooperação leal decorrente do artigo 4.°, n.° 3, TUE.
A Alemanha cometeu uma série de omissões durante o procedimento de troca de informações e de coordenação de medidas entre os dois Estados. Essas omissões e a falta de cooperação ativa por parte da Alemanha dificultaram o apuramento dos factos pela Polónia, impossibilitaram a plena eficácia das disposições do Regulamento n.° 1013/2006 e levaram a que os resíduos transferidos ilegalmente permanecessem vários anos nas seis localidades em questão na Polónia.
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1 Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO 2006, L 190, p. 1).