Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte di giustizia tributaria di secondo grado della Lombardia (Itália) em 24 de janeiro de 2024 – Banca Mediolanum SpA/Agenzia delle Entrate - Direzione Regionale della Lombardia
(Processo C-92/24, Banca Mediolanum)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte di giustizia tributaria di secondo grado della Lombardia
Partes no processo principal
Recorrente: Banca Mediolanum SpA
Recorrida: Agenzia delle Entrate - Direzione Regionale della Lombardia
Questão prejudicial
É a pretensão da República Italiana, contida no artigo 6.°, n.° 1, do decreto legislativo 446/1997 [Decreto Legislativo n.° 446/1997], de sujeitar ao [imposto regional sobre as atividades produtivas, a seguir «IRAP»] 50 % dos dividendos recebidos por intermediários financeiros residentes em Itália, qualificados como sociedades‑mãe para efeitos da Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011 1 , e distribuídos por sociedades residentes noutros Estados-Membros da União Europeia, qualificadas como sociedades afiliadas na aceção da diretiva supramencionada, sem autorizar que as sociedades‑mãe deduzam do IRAP a fração do imposto sobre as sociedades relativa a tais lucros que foi paga pelas sociedades afiliadas, incompatível com a proibição de tributar os lucros que as sociedades-mãe residentes num Estado-Membro tenham recebido das sociedades afiliadas residentes noutros Estados-Membros a uma taxa superior a 5 % do respetivo montante, prevista no artigo 4.° da referida diretiva?
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1 Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO 2011, L 345, p. 8).