Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Polónia) em 12 de janeiro de 2024 – M1.R., M2.R./AAA sp. z o.o.
(Processo C-20/24, Cymdek 1 )
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie
Partes no processo principal
Demandantes: M1.R., M2.R.
Demandada: AAA sp. z o.o.
Questões prejudiciais
Para efeitos do artigo 2.°, alínea g), do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 1 , pode o cartão de embarque de um passageiro constituir outra prova que indica que a reserva foi aceite e registada pela transportadora aérea ou pelo operador turístico?
Para efeitos do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, deve considerar-se que os passageiros titulares de um cartão de embarque para o voo em questão, se não for provada nenhuma circunstância anómala, têm uma reserva confirmada para o voo em questão?
Para efeitos do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, cabe ao passageiro o ónus de provar que pagou o voo ou, eventualmente, deve a transportadora, para se eximir da responsabilidade, provar que o passageiro viajou gratuitamente ou com tarifa reduzida?
Deve o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, ser interpretado no sentido de que, quando um passageiro comprou uma viagem organizada a um operador turístico e este pagou o voo à transportadora aérea, tal voo tem caráter oneroso?
Deve o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, ser interpretado no sentido de que, quando um terceiro adquire uma viagem organizada em nome dos passageiros, no âmbito da qual o operador turístico paga à transportadora aérea que opera voos charter um preço baseado nas condições do mercado, não se trata de passageiros que viajam «com tarifa reduzida», independentemente do acordado entre o terceiro e os passageiros?
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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
1 JO 2004, L 46, p. 1.