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Recurso interposto em 4 de janeiro de 2017 – Sharif/Conselho

(Processo T-5/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente Ammar Sharif (Damasco, Síria) (representantes: B. Kennelly, QC e J. Pobjoy, Barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão de Execução (PESC) 2016/1897 do Conselho, de 27 de outubro de 2016, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2016, L 293, p. 36, a seguir «decisão impugnada») e o Regulamento de Execução (UE) 2016/1893, do Conselho, de 27 de outubro de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2016, L 293, p. 25, a seguir «regulamento impugnado»), na medida em que se aplicam ao recorrente;

Declarar, com base no artigo 277.° TFUE, que o artigo 28.°, n.° 2, alínea a), da Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2013, L 147, p. 14) e o artigo 15.°, 1-A, alínea a), do Regulamento (UE) n.° 36/2012, do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.° 442/2011 (JO 2012, L 16, p. 1) são inaplicáveis, na medida em que se referem ao recorrente, e consequentemente, anular, na medida em que dizem respeito ao recorrente, a decisão impugnada e o regulamento impugnado;

Condenar o recorrido ao pagamento de uma indemnização ao recorrente, nos termos do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, pelos prejuízos sofridos, com base na responsabilidade extracontratual da União Europeia pelos atos ilegais do Conselho; e

Condenar o Conselho no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu recurso.

O primeiro fundamento é relativo ao facto de o Conselho ter cometido erros manifestos de apreciação ao considerar que estão preenchidos os critérios do artigo 28.° da Decisão 2013/255/PESC e do artigo 15.° do Regulamento n.°36/2012, que permitem inscrever o nome do recorrente na lista.

O segundo fundamento é relativo ao facto de o Conselho ter violado, sem justificação nem proporcionalidade, os direitos fundamentais do recorrente, incluindo o direito à proteção da propriedade, da sua reputação e da sua empresa. A repercussão dos atos impugnados no recorrente tem um vasto alcance, tanto no que se refere aos seus bens como à sua reputação a nível mundial. O Conselho não provou que o congelamento de bens e dos recursos económicos do recorrente responda a uma finalidade legítima ou se justifique como tal, e, menos ainda, que seja proporcional a tal finalidade.

O terceiro fundamento é relativo ao facto de que se, contrariamente ao seu principal argumento, o critério de designação devesse ser interpretado como incluindo qualquer homem de negócios influente na Síria, independentemente da questão de saber se esse homem de negócios está de algum modo associado ou ligado ao regime sírio, independentemente da questão de saber se essa pessoa beneficia ou se apoia o regime sírio, o recorrente pretende que se declare que o artigo 28.°, n.° 2, alínea a), da Decisão 2013/255/PESC e o artigo 15.°, 1-A, alínea a), do Regulamento n.° 36/2012, são inaplicáveis ao recorrente com base no facto de o critério de designação ser desproporcionado face aos legítimos objetivos dessas disposições.

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