Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 3 de maio de 2018 — J‑M.‑E. V. e hijos/EUIPO — Masi (MASSI)
(Processo T‑2/17)
«Marca da União Europeia — Procedimento de declaração da nulidade — Pedido de marca nominativa da União Europeia MASSI — Marca nominativa nacional anterior MASI — Artigo 56.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 63.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 2017/1001] — Força de caso julgado ‑ Artigo 53.°, n.° 1, alínea a), e artigo 8.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 [atuais artigo 60.°, n.° 1, alínea a), e artigo 8.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 2017/1001] — Marca notoriamente conhecida, na aceção do artigo 6.° bis da Convenção de Paris»
1. Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Pedido de declaração de nulidade — Admissibilidade — Requisitos
(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 56.°, n.° 3)
(cf. n.° 24)
2. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante notoriamente conhecida num Estado‑Membro — Requisitos
[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 8.°, n.° 2, alínea c), e 53.°, n.° 1, alínea a)]
(cf. n.os 40, 75)
3. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante notoriamente conhecida num Estado‑Membro — Risco de confusão com a marca anterior — Marcas nominativas MASSI e MASI
[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 2, alínea c)]
(cf. n.os 43, 76, 77)
4. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de renome — Proteção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Requisitos — Prestígio da marca no Estado‑Membro ou na União — Conceito — Critérios de apreciação
(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5)
(cf. n.os 53, 54)
5. Marca da União Europeia — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Competência do Tribunal de Primeira Instância — Fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso — Consideração, pelo Tribunal de Justiça — Exclusão
(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°)
(cf. n.° 81)
6. Marca da União Europeia — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Faculdade de o Tribunal Geral de modificar a decisão impugnada — Limites
(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°)
(cf. n.° 82)
Objeto
| Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de outubro de 2016 (R 793/2015‑1), relativa a um procedimento de declaração da nulidade entre M. Massi e J‑M.‑E.V. e hijos. |
Dispositivo
1) | | A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 4 de outubro de 2016 (R 793/2015‑1), é anulada. |
2) | | O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por J‑M.‑E.V. e hijos, SRL. |
3) | | Alberto Masi suportará as suas próprias despesas. |
2) | | O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por J‑M.‑E.V. e hijos, SRL. |
3) | | Alberto Masi suportará as suas próprias despesas. |
3) | | Alberto Masi suportará as suas próprias despesas. |