Language of document : ECLI:EU:T:2018:679

Processo T‑7/17

John Mills Ltd

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia MINERAL MAGIC — Marca nominativa nacional anterior MAGIC MINERALS BY JEROME ALEXANDER — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001]»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 15 de outubro de 2018

1.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Falta de consentimento do titular de uma marca para o registo pedido por um agente ou representante em seu próprio nome — Requisito — Identidade entre a marca do titular e a pedida pelo agente ou o representante deste

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 3)

2.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Falta de consentimento do titular de uma marca para o registo pedido por um agente ou representante em seu próprio nome — Objetivo que visa evitar o desvio da marca pelo agente ou o representante

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 3)

3.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Falta de consentimento do titular de uma marca para o registo pedido por um agente ou representante em seu próprio nome — Requisito — Identidade entre a marca do titular e a pedida pelo agente ou o representante deste — Critérios de apreciação

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 3)

4.      Marca da União Europeia — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Uso da marca sob uma forma diferente através de elementos que não alteram o caráter distintivo da marca — Objeto e âmbito de aplicação material do artigo 15.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 15.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a)]

5.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Falta de consentimento do titular de uma marca para o registo pedido por um agente ou representante em seu próprio nome — Marcas nominativas MINERAL MAGIC e MAGIC MINERALS BY JEROME ALEXANDER

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 3)

1.      Segundo o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, sobre a marca da União Europeia «[a]pós oposição do titular da marca, será recusado o registo de uma marca que tenha sido pedido por um agente ou por um representante do titular da marca, em seu próprio nome e sem o consentimento do titular».

Esta disposição não faz expressamente referência a um requisito de identidade ou de semelhança entre a marca do titular e a marca pedida pelo agente ou o representante.

Todavia, o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 deve ser entendido no sentido de que tem por objetivo evitar o desvio da marca do titular pelo agente ou pelo seu representante, uma vez que esses agentes e representantes podem explorar os conhecimentos e a experiência adquiridos durante a relação comercial que mantiveram com o titular e, por conseguinte, tirar indevidamente partido dos esforços e do investimento feitos pelo próprio titular da marca. Portanto, esta disposição exige, em substância, que exista uma relação direta entre a marca do titular e aquela cujo registo é pedido pelo agente ou pelo representante em seu próprio nome. Essa relação só pode existir se as marcas em questão corresponderem.

Neste sentido, os trabalhos preparatórios do regulamento sobre a marca comunitária fornecem esclarecimentos úteis acerca das intenções do legislador e vão no sentido da interpretação segundo a qual a marca anterior e a marca pedida devem ser idênticas — e não meramente semelhantes — para que o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 possa ser aplicado.

Com efeito, como recorda a recorrente, o legislador da União tinha inicialmente considerado, no anteprojeto do regulamento sobre a marca comunitária, que a disposição em causa também podia aplicar‑se em caso de um sinal semelhante. Todavia, esta possibilidade não foi incluída na versão final do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária.

De igual modo, no Documento n.o 11035/82 do Conselho da União Europeia, de 1 de dezembro de 1982, no qual figura um resumo das conclusões do Grupo de Trabalho sobre o Regulamento sobre a marca comunitária no âmbito do Conselho, o grupo de trabalho indicou expressamente que não tinha adotado a proposta de uma delegação no sentido de a disposição em causa fosse igualmente aplicada no caso de marcas «semelhantes» para produtos «similares».

Resulta do que precede que, no espírito do legislador da União, o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 só pode aplicar‑se se a marca do titular e a marca pedida pelo agente ou representante deste forem idênticas e não meramente semelhantes.

(cf. n.os 23‑28, 37)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 25)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 38)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 39)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 41‑43)