Language of document : ECLI:EU:T:2019:216

Processo T5/17

(publicação por excertos)

Ammar Sharif

contra

Conselho da União Europeia

 Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 4 de abril de 2019

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Erro manifesto de apreciação — Direito de propriedade — Proporcionalidade — Atentado à reputação»

Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades atendendo à situação na Síria — Decisão 2013/255/PESC e Regulamento n.° 36/2012 — Presunção de apoio ao regime sírio em relação aos principais empresários que exercem atividades na Síria — Admissibilidade — Requisitos — Proporcionalidade — Presunção ilidível — Respeito dos direitos de defesa

[Artigo 29.° TUE; Decisão 2013/255/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2015/1836, artigos 27.°, n.os 2, alínea a), e 3, e 28.°, n.os 2, alínea a), e 3; Regulamento n.° 36/2012 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento 2015/1828, artigo 15.°, n.os 1A e 1B]

(cf. n.os 91‑95, 97, 105, 106, 109, 110)

Resumo

No Acórdão Sharif/Conselho (T‑5/17), proferido em 4 de abril de 2019, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação interposto por um empresário de nacionalidade síria contra os atos pelos quais o seu nome tinha sido inscrito na lista das pessoas e entidades visadas pelas medidas restritivas adotadas contra a República Árabe Síria [a saber, a Decisão de Execução (PESC) 2016/1897 (1), o Regulamento de Execução (UE) 2016/1893 (2), a Decisão (PESC) 2017/917 (3), o Regulamento de Execução (UE) 2017/907 (4), a Decisão (PESC) 2018/778 (5) e o Regulamento de Execução (UE) 2018/774 (6)]. Nesse recurso, o recorrente pediu igualmente, a título subsidiário, que fossem declaradas inaplicáveis a seu respeito as disposições que instituem o critério de inscrição que visa os «principais empresários que exercem atividades na Síria» (a saber, o artigo 28.°, n.° 2, alínea a), da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836 (7), e o artigo 15.°, n.° 1‑A, alínea a), do Regulamento n.° 36/2012, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2015/1828 (8)). O recorrente alegou que o referido critério é desproporcionado em relação aos objetivos legítimos prosseguidos pelos atos impugnados, na medida em que permite visar todos os «principais empresários que exercem atividades na Síria», independentemente de saber se existe uma relação entre essas pessoas e o regime sírio.

O Tribunal Geral considerou que as instituições podem fazer uso de presunções que reflitam a possibilidade de a administração que tenha o ónus da prova retirar conclusões com base nas regras da experiência comum decorrentes do curso normal das coisas. Além disso, o Tribunal Geral entendeu que uma presunção, ainda que difícil de elidir, permanece dentro de limites razoáveis se for proporcionada ao objetivo legítimo prosseguido, se existir a possibilidade de produzir prova em contrário e se os direitos de defesa forem assegurados. Tal presunção deve ser encerrada dentro de limites razoáveis, que tenham em conta a gravidade dos interesses em jogo e salvaguardem os direitos de defesa.

A este respeito, o Tribunal Geral salientou, antes de mais, que, devido ao controlo apertado da economia pelo regime sírio, o congelamento dos fundos e dos recursos económicos pertencentes à categoria dos «principais empresários que exercem atividades na Síria» impede que esta categoria de pessoas continue a prestar apoio material ou financeiro ao regime sírio e, tendo em conta a influência que ela exerce, aumenta a pressão sobre o regime para que este altere as suas políticas de repressão. Além disso, tendo em conta, desde logo, a natureza autoritária do regime sírio, seguidamente, a relação de interdependência que se desenvolveu entre os meios de negócios e o regime sírio em razão do processo de liberalização da economia iniciado por B. Al‑Assad, e, por último, o controlo apertado exercido pelo Estado sobre a economia síria, o Conselho podia considerar, acertadamente, que constituía uma regra da experiência comum que as pessoas pertencentes à categoria dos «principais empresários que exercem atividades na Síria» só conseguiam manter o seu estatuto graças a uma estreita associação ao regime sírio. Assim, o Tribunal Geral considerou razoável presumir que uma pessoa pertencente a esta categoria tem uma ligação ao regime de B. Al‑Assad que lhe permite desenvolver os seus negócios e beneficiar das políticas deste regime.

Em seguida, o Tribunal Geral entendeu que o Conselho estabeleceu uma presunção elidível de associação ao regime sírio em relação às pessoas pertencentes à categoria dos «principais empresários que exercem atividades na Síria». Com efeito, não são inscritos na lista das pessoas visadas pelas medidas restritivas os nomes das pessoas pertencentes a esta categoria se for demonstrado que estas últimas não estão, ou deixaram de estar, associadas ao regime ou que não exercem nenhuma influência sobre ele ou que não representam um risco real de contornarem as medidas.

Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou que o critério de inscrição contestado é compatível com o princípio da proporcionalidade e não tem caráter arbitrário, na medida em que o Conselho introduziu este critério na Decisão 2015/1836 e no Regulamento 2015/1828 de maneira justificada e proporcionada aos objetivos prosseguidos pela legislação que regula as medidas restritivas contra a Síria, preservando simultaneamente a possibilidade de as pessoas visadas elidirem a presunção de associação ao regime sírio. Consequentemente, o Tribunal Geral julgou improcedente a exceção de ilegalidade.


1      Decisão de Execução (PESC) 2016/1897 do Conselho, de 27 de outubro de 2016, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2016, L 293, p. 36).


2      Regulamento de Execução (UE) 2016/1893 do Conselho, de 27 de outubro de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2016, L 293, p. 25).


3      Decisão (PESC) 2017/917 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2017, L 139, p. 62).


4      Regulamento de Execução (UE) 2017/907 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2017, L 139, p. 15).


5      Decisão (PESC) 2018/778 do Conselho, de 28 de maio de 2018, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2018, L 131, p. 16).


6      Regulamento de Execução (UE) 2018/774 do Conselho, de 28 de maio de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2018, L 131, p. 1).


7      Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2013, L 147, p. 14), conforme alterada pela Decisão (PESC) 2015/1836 do Conselho, de 12 de outubro de 2015 (JO 2015, L 266, p. 75).


8      Regulamento (UE) n.° 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.° 442/2011 (JO 2012, L 16, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2015/1828 do Conselho, de 12 de outubro de 2015 (JO 2015, L 266, p. 1).