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Recurso interposto em 3 de Outubro de 2007 - Petrilli / Comissão

(Processo F-98/07)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Nicole Petrilli (Sint Stevens Woluwe, Bélgica) (Representante: J.L. Lodomez, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Julgar admissível e fundado o presente recurso de anulação;

Anular a decisão de 20 de Julho de 2007 mediante a qual a autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) indeferiu o pedido da recorrente apresentado com base no artigo 90.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (Estatuto), tendo em vista obter a renovação do seu contrato no seio da DG "Investigação" da Comissão;

Anular a eventual decisão que a Comissão possa ser levada a adoptar em sede de reclamação, formulada pela recorrente em paralelo ao presente recurso e a um pedido de suspensão da decisão da AIPN de 20 de Julho de 2007;

Julgar admissível e fundado o pedido de indemnização;

Ordenar à Comissão que permita à recorrente reintegrar o seu lugar de agente contratual no seio da unidade "T2" da DG "Investigação" durante 18 meses; acompanhar esta obrigação de uma sanção pecuniária compulsória de 1 000,00 euros por dia de mora;

Condenar a Comissão no pagamento à recorrente, em reparação do prejuízo material causado pela perda da remuneração subsequente à recusa de renovação do seu contrato, de uma soma correspondente à remuneração de que teria beneficiado se tivesse podido continuar o seu contrato de agente contratual até ao termo dos três anos;

Condenar a Comissão a reparar o prejuízo adicional sofrido pela recorrente resultante da perda da oportunidade de obter um contrato por tempo indeterminado no seio da futura Agência Executiva da Investigação (REA), na sequência da não renovação do referido contrato e da impossibilidade de concluir a sua missão no seio da Comissão e de aí aprofundar a sua experiência na prossecução dessa missão;

Condenar a Comissão no pagamento à recorrente, em reparação dos danos morais causados pela decisão de recusa de renovação do seu contrato, de uma soma a determinar pelo Tribunal e fixada, sem prejuízo do seu eventual aumento no decurso da instância, em 1 euro a título provisório;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso. O primeiro fundamento diz respeito à violação do princípio da legalidade e do artigo 88.º do Regime Aplicável aos outros Agentes (RAA). A recorrente sustenta que a decisão de recusa de renovação do seu contrato de agente contratual, adoptada com base na decisão da Comissão de 28 de Abril de 2004, relativa à duração máxima do recurso a pessoal não permanente nos serviços da Comissão, impede o artigo 88.º do RAA de produzir os seus efeitos que permitiriam a renovação do seu contrato por um novo período de 18 meses. A decisão de 28 de Abril de 2004 é ilegal na medida em que comporta restrições a direitos consagrados pelas disposições estatutárias.

O segundo fundamento diz respeito à violação do princípio da boa administração, do dever de assistência da administração e do interesse do serviço. A recorrente alega que a decisão impugnada não tem em conta nem a sua situação pessoal, nem o interesse do serviço, nem o interesse da futura agência.

O terceiro fundamento diz respeito a uma fundamentação insuficiente e à violação do artigo 3.ºC do RAA. A recorrente alega, designadamente, que a recusa automática de renovação do seu contrato pelo facto de ter atingido o limite de seis anos referido na decisão de 28 de Abril de 2004 viola a filosofia do artigo 3.ºB do RAA, que assenta na vontade de contratar pessoas por meio de contrato de trabalho a termo para desempenharem tarefas em domínios especializados durante o tempo necessário à realização de uma tarefa específica.

O quarto fundamento tem por base o facto de a decisão de 28 de Abril de 2004 violar a Directiva 1999/70 CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999 (JO L 175, p. 43), os princípios gerais do direito do trabalho europeu, os direitos sociais dos trabalhadores e, em particular, o princípio da estabilidade do emprego e o princípio da não discriminação. Quanto a este último, a recorrente sublinha que o limite de seis anos apenas se aplica aos agentes contratuais abrangidos pelo artigo 3.ºC do RAA, ao passo que os que são abrangidos pelo artigo 3.ºB do RAA têm a possibilidade de celebrar um contrato por tempo indeterminado.

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