Recurso interposto em 10 de Agosto de 2010 - Leifheit/IHMI-Vermop Salmon (Twist System)
(Processo T-334/10)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Leifheit AG (Nassau, Alemanha) (representantes: G. Hasselblatt e V. Töbelmann, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vermop Salmon GmbH (Gilching, Alemanha)
Pedidos da recorrente
Anular a Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 12 de Maio de 2010, nos processos apensos R 924/2009-1 e R 1013/2009-1;
condenar o Instituto de Harmonização no pagamento das suas próprias despesas e nas da recorrente;
No caso de a Vermop Salmon intervir no processo, condená-la a suportar as suas próprias despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: Marca nominativa "Twist System" para produtos das classes 7, 8 e 21.
Titular da marca comunitária: A recorrente.
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Vermop Salmon GmbH.
Direito de marca da parte que pede a nulidade: Marca nominativa "TWIX" para produtos da classe 21 e marca nominativa "TWIXTER" para produtos das classes 9, 12, 21, 22 e 25.
Decisão da Divisão de Anulação: Deferimento parcial do pedido de anulação.
Decisão da Câmara de Recurso: Provimento do recurso da Vermop Salmon que tinha por objecto a recusa do registo da marca da recorrente em relação a outros produtos e não provimento do recurso da recorrente.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 63.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 207/2009
1, na medida em que a Primeira Câmara de Recurso do IHMI não examinou se as provas de utilização apresentadas pela Vermop Salmon eram suficientes para demonstrar que as marcas comunitárias anteriores tinham sido utilizadas seriamente; violação do artigo 57.º, n.º 1, primeiro e segundo parágrafos, em conjugação com o artigo 42.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 207/2009, na medida em que as provas apresentadas pela Vermop Salmon constantes dos autos não demonstram que as marcas comunitárias anteriores tenham sido utilizadas seriamente, e violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) nº 207/2009, dado que as marcas em conflito não são similares.
____________1 - Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).