Despacho do presidente do Tribunal Geral de 21 de junho de 2022 — Ismailova/Conselho
(processo T‑234/22 R)
«Processo de medidas provisórias — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas tendo em conta as ações da Rússia que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Congelamento de fundos — Pedido de medidas provisórias — Falta de urgência — Ponderação de interesses»
1. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa — Ordem de exame e modo de verificação — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias
(Artigos 256.°, n.° 1, 278.° e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.°, n.° 4)
(cf. n.os 14‑17)
2. Processo de medidas provisórias — Requisitos de admissibilidade — Petição — Requisitos formais — Exposição dos fundamentos que justificam à primeira vista a concessão das medidas solicitadas
(Artigos 278.° e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.°, n.° 4)
(cf. n.os 18‑20)
3. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Caráter cumulativo — Fumus boni juris particularmente sério — Não incidência na obrigação de proceder a um exame distinto da urgência
(Artigos 278.° e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.°, n.° 4)
(cf. n.° 32)
4. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Exame prima facie dos fundamentos invocados em apoio do recurso principal — Recurso contra as medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Restrição ao direito de propriedade e à liberdade de empresa — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência à primeira vista
[Artigo 21.° TUE; Decisão 2014/145/PESC do Conselho, conforme alterada pelas Decisões (PESC) 2022/329 e (PESC) 2022/528; Regulamento n.° 269/2014 do Conselho, conforme alterado pelos Regulamentos 2022/330 e 2022/581]
(cf. n.os 34‑38)
5. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Ponderação de todos os interesses em causa — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Decisão de congelamento de fundos — Pessoas ou entidades que prestam ativamente apoio material ou financeiro aos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização da Ucrânia e pessoas associadas às mesmas — Preponderância dos interesses prosseguidos pelo Conselho em relação aos interesses do recorrente
[Artigos 3.°, n.° 1 e 5.°, TUE; artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 151.°, n.° 2, e 156.°, n.° 4; Decisão 2014/145/PESC do Conselho, conforme alterada pelas Decisões (PESC) 2022/329 e (PESC) 2022/528; Regulamento n.° 269/2014 do Conselho, conforme alterado pelos Regulamentos 2022/330 e 2022/581]
(cf. n.os 42, 44‑51)
Dispositivo
1) | | O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) | | Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas. |