Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2016 – Conselho da União Europeia/Frente Popular para a Libertação de Saguia-el-hamra e Rio de Oro (Frente Polisário), Comissão Europeia
(Processo C-104/16 P) 1
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Relações externas — Acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante a medidas de liberalização em matéria de agricultura e de pescas — Decisão que aprova a celebração de um acordo internacional — Recurso de anulação — Admissibilidade — Legitimidade — Aplicação territorial do acordo — Interpretação do acordo — Princípio da autodeterminação — Princípio do efeito relativo dos tratados»
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: H. Legal, A. de Elera-San Miguel Hurtado e A. Westerhof Löfflerová, agentes)
Outras partes no processo: Frente Popular para a Libertação de Saguia-el-hamra e Rio de Oro (Frente Polisário) (representante: G. Devers, advogado), Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, E. Paasivirta e B. Eggers, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrente: Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet e M. J.‑C. Halleux, agentes), República Federal da Alemanha (representante: T. Henze, agente), Reino de Espanha (representantes: M. Sampol Pucurull e S. Centeno Huerta, agentes), República Francesa (representantes: F. Alabrune, G. de Bergues, D. Colas, F. Fize e B. Fodda, agentes), República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e M. Figueiredo, agentes), Confédération marocaine de l’agriculture e du développement rural (Comader) (representantes: por J.-F. Bellis, M. Struys, A. Bailleux, L. Eskenazi e R. Hicheri, advogados)
Dispositivo
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de dezembro de 2015, Frente Polisário/Conselho (T-512/12, EU:T:2015:953), é anulado.
O recurso da Frente Popular para a Libertação de Saguia-el-hamra e Rio de Oro (Frente Polisário) é julgado inadmissível.
A Frente Popular para a Libertação de Saguia-el-hamra e Rio de Oro (Frente Polisário) suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.
O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Portuguesa, a Comissão Europeia e a Confédération marocaine de l’agriculture et du développement rural (Comader) suportarão as suas próprias despesas.
____________1 JO C 111, de 29.03.2016.