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Acção por incumprimento intentada em 14 de Setembro de 2007 - Comissão das Comunidades Europeias /Irlanda

(Processo C-427/07)

Língua do processo: Inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: D. Recchia e D. Lawunmi, agentes)

Demandada: Irlanda

Pedidos da recorrente

declarar que, ao não adoptar, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1 e com o artigo 4.°, n.os 2, 3 e 4 da Directiva do Conselho 85/337/CEE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, modificada pela Directiva do Conselho 97/11/CE, todas as medidas para assegurar que, antes da concessão da aprovação, os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente na categoria da construção de estradas, abrangida pela classe 10 do Anexo II da Directiva 85/337/CEE, sejam sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos efeitos no ambiente, em conformidade com os artigos 5.° a 10.° da directiva, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos da Directiva 85/337/CEE do Conselho.

declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com os artigos 3.° n.°s 1, 3, 4, 5, 6 e 7 e 4.° n. .°s 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho ou, em qualquer caso, por não ter notificado adequadamente tais disposições à Comissão, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 6.° da Directiva.

Condenar a Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Transposição da Directiva 85/337/CEE

A Comissão considera que a Irlanda não transpôs completamente a Directiva 85/337/CE, porque não adoptou as medidas necessárias para obter os resultados previstos nos artigos 2.° n.°s 1 e 4.°, no que diz respeito aos projectos privados de construção de estradas. A Comissão defende que os projectos privados de estradas (propostos por empresários privados) estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 85/337/CE. Além disso, não há qualquer fundamento para presumir que tais projectos não virão a ter efeitos significativos no ambiente. O facto de não incluir os projectos de estradas propostos por empresários privados equivale ao incumprimento, por parte da Irlanda, dos supramencionados artigos da directiva.

Transposição da Directiva 2003/35/CE

A Comissão alega que a Irlanda incorreu em omissão, em conformidade com o artigo 6.° da Directiva 2003/35/CE, por não ter adoptado e informado a Comissão de todas as medidas necessárias para se conformar com os artigos 3.° e 4.° da directiva. Mais especificamente, o artigo 3.°, n.os 1, 3, 4, 5 e 6 da directiva estabelece várias alterações a vários artigos da Directiva 85/337/CEE. A Irlanda não contesta que a transposição necessita de ser efectuada através de alterações ao planeamento da legislação irlandesa e de outra legislação que regula outros sistemas de aprovação. A Irlanda não comunicou quaisquer modificações ao planeamento da sua legislação dentro do tempo limite estipulado pela opinião mais razoável e, em qualquer caso ainda não procedeu à comunicação de legislação relativa a outros sistemas de aprovação. Os artigos 3.°, n.°7 e 4.°, n.° 4 da directiva exigem não apenas sistemas de fiscalização da tomada de decisão, mas sistemas que forneçam garantias especificas. Embora a Irlanda considere que o seu sistema de fiscalização judicial satisfaz os requisitos dos artigos 3.° n.°7 e 4.° n.°4, não forneceu informação suficiente para preencher os requisitos da segunda frase do n.° 1 do artigo 6.° da directiva.

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