Recurso interposto em 7 de maio de 2014 – mobile.international / IHMI – Rezon (mobile.de)
(Processo T-322/14)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: mobile.international GmbH (Kleinmachnow, Alemanha) (representante: T. Lührig, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Rezon OOD (Sófia, Bulgária)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 13 de fevereiro de 2014 no processo R 951/2013-1;
Condenar o recorrido nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: marca figurativa que integra os elementos verbais «mobile.de», para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 38 e 42 – Marca comunitária n.º 8 838 609
Titular da marca comunitária: Recorrente
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Rezon OOD
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: marca figurativa nacional que integra o elemento verbal «mobile», para os serviços das classes 35, 39 e 42
Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de declaração de nulidade
Decisão da Câmara de Recurso: Dá provimento ao recurso e reenvia o processo à Divisão de Anulação.
Fundamentos invocados:
- Violação do artigo 57.º, n.º 2, do Regulamento n.º 207/2009, em conjugação com a regra 22, n.º 2, do Regulamento n.º 2868/95;
- Violação do artigo 76.º, n.º 2, do Regulamento n.º 207/2009;
- Violação do artigo 15.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento n.º 207/2009;
- Violação do artigo 57.º, n.º 2, do Regulamento n.º 207/2009, em conjugação com a regra 22, n.os 3 e 4 do Regulamento n.º 2868/95;
- Violação do artigo 78.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento n.º 207/12009;
- Violação das regras sobre o abuso de direito, em conjugação com o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 207/2009 e com o artigo 54.º, n.º 2, do Regulamento n.º 207/2009;
- Violação do artigo 64.º, n.º 1, do Regulamento n.º 207/2009