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Comunicação ao JO

 

Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Højesteret, de 22 de Janeiro de 2003, no processo I/S Fini H contra Skatteministeriet

    (Processo C-32/03)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Højesteret, de 22 de Janeiro de 2003, no processo I/S Fini H contra Skatteministeriet, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Janeiro de 2003.

O Højesteret solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

Questão 1

Pode considerar-se que uma pessoa exerce uma actividade económica de modo independente, na acepção do artigo 4.(, n.os 1 a 3, da Sexta Directiva IVA 1, numa situação em que a pessoa em causa celebrou voluntariamente um contrato de arrendamento como elemento duma actividade económica independente, a qual cessou de facto, mas o contrato de arrendamento continua a existir durante um certo período devido a uma cláusula de irrescindibilidade e em que, após a cessação da actividade efectiva, não foram efectuadas, no âmbito da fruição do contrato de arrendamento, operações sujeitas a IVA com o fim de auferir receitas com carácter de permanência?

Questão 2

Tem importância para a resposta à questão 1 o facto de a pessoa em causa, durante o período restante de duração da cláusula de irrescindibilidade, procurar activamente, quer aproveitar o arrendamento comercial para efectuar operações sujeitas a IVA com o fim de auferir receitas com carácter de permanência, quer ceder o arrendamento, e tem alguma importância a duração do período em que vigora a cláusula de irrescindibilidade ou a parte restante do mesmo?

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1 - 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios ( sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, de 13/06/1977, p. 1; EE 09 F1 p. 54)