Language of document : ECLI:EU:T:2017:813

Processo T‑75/14

Union syndicale fédérale des services publics européens e internationaux (USFSPEI)

contra

Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

«Recurso de anulação — Prazo de recurso — Inadmissibilidade — Responsabilidade extracontratual — Reforma do Estatuto e do RAA — Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 — Irregularidades durante o processo de adoção dos atos — Falta de consulta do Comité do Estatuto e das organizações sindicais — Violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que confere direitos aos particulares»

Sumário – Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 16 de novembro de 2017

1.      Recurso de anulação – Prazos – Caráter de ordem pública – Início da contagem – Data da publicação do ato em causa – Cálculo

(Artigo 263.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 101.° e 102.°

2.      Ação de indemnização – Autonomia relativamente ao recurso de anulação – Inadmissibilidade do recurso de anulação de um regulamento – Não incidência na admissibilidade de uma ação de indemnização do prejuízo causado pela adoção do mesmo regulamento

3.      Responsabilidade extracontratual – Requisitos – Ilegalidade – Prejuízo – Nexo de causalidade – Falta de um dos requisitos – Improcedência total da ação de indemnização

(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE)

4.      Responsabilidade extracontratual – Requisitos – Ato normativo que implica opções de política económica – Violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito que confere direitos aos particulares – Exigência de violação manifesta e grave dos limites do amplo poder de apreciação do legislador da União

(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE)

5.      Atos das instituições – Aplicação no tempo – Aplicação imediata da nova regra aos efeitos futuros de uma situação nascida no período de vigência da regra anterior – Adoção do Regulamento n.° 1023/2013 que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos outros Agentes – Violação dos direitos adquiridos – Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, artigos 45.°, n.° 1, e 52.°, e Anexo IVA, artigo 4.°, tal como alterado pelo Regulamento n.° 1023/2013)

6.      Funcionários – Estatuto – Regulamento que altera o estatuto – Processos de elaboração – Consulta ao Comité do Estatuto – Nova consulta em caso de alteração substancial introduzida na proposta inicial – Alcance da obrigação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 10.°, segundo parágrafo)

7.      Funcionários – Estatuto – Regulamento que altera o Estatuto – Processos de elaboração – Aplicação do processo de concertação – Recusa do Parlamento de participar no referido processo – Violação do direito dos trabalhadores à informação e à consulta – Inexistência

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 27.°)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 43‑54, 57‑59)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 65‑68)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 72, 73)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 79‑81)

5.      As modificações introduzidas no artigo 45.o, n.o 1, e no artigo 52.o do Estatuto bem como no artigo 4.o do Anexo IV‑A do Estatuto pelo artigo 1.o, n.os 27, 32, e 64, do Regulamento n.o 1023/2013 não violam o princípio dos direitos adquiridos dos funcionários e dos outros agentes da União resultantes, segundo a recorrente, do acordo sobre a reforma de 2004 celebrado entre o Conselho e as organizações sindicais ou profissionais no quadro da adoção do Regulamento n.o 723/2004.

Com efeito, em primeiro lugar, esse acordo apenas dizia respeito à reforma de 2004 e os efeitos de um acordo dessa natureza não podiam, portanto, estender‑se a todas as modificações posteriores do Estatuto levadas a cabo pelo legislador da União, sob pena de o privar da possibilidade de exercer a competência que lhe é conferida pelo artigo 336.o TFUE.

Além disso, o vínculo jurídico entre os funcionários e a Administração é de natureza estatutária, podendo os direitos e as obrigações dos funcionários ser modificados a qualquer momento pelo legislador.

Em segundo lugar, com efeito, por princípio, as leis modificativas de uma disposição legislativa, como os regulamentos de alteração do Estatuto, aplicam‑se, salvo derrogação, aos efeitos futuros das situações geradas na vigência da lei antiga. Só assim não é nas situações geradas e definitivamente realizadas na vigência da lei anterior, que criam direitos adquiridos. Assim, um direito é considerado adquirido quando o respetivo facto gerador tenha ocorrido antes da modificação legislativa. Todavia, não é esse o caso de um direito cujo facto gerador não tenha ocorrido na vigência da legislação modificada.

(cf. n.os 86‑88, 91)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 98‑106)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 112‑116)