Language of document :

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof - Alemanha) - UsedSoft GmbH / Oracle International Corp

(Processo C-128/11)

"Proteção jurídica dos programas de computador - Comercialização de licenças de programas de computador em segunda mão descarregados a partir da Internet - Diretiva 2009/24/CE - Artigos 4.°, n.° 2, e 5.°, n.° 1 - Esgotamento do direito de distribuição - Conceito de 'adquirente legítimo'"

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: UsedSoft GmbH

Recorrida: Oracle International Corp

Objeto

Pedido de decisão prejudicial - Bundesgerichtshof - Interpretação do artigo 4.°, n.° 2, primeiro parágrafo, e do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 111, p. 16) - Descarga das cópias de programas de computador a partir da Internet para um suporte informático com base numa licença de programa com o consentimento do titular - Possibilidade de qualificar esta operação como uma operação que esgota o direito de distribuição do titular no que diz respeito às cópias descarregadas - Comercialização das licenças "em segunda mão" de programas descarregados pelo primeiro adquirente - "Conceito de adquirente legítimo"

Dispositivo

O artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador, deve ser interpretado no sentido de que o direito de distribuição da cópia de um programa de computador se esgota se o titular do direito de autor, que autorizou, ainda que a título gratuito, o descarregamento dessa cópia num suporte informático através da Internet, também atribuiu, através do pagamento de um preço que se destina a permitir-lhe obter uma remuneração correspondente ao valor económico da cópia da obra de que é proprietário, um direito de utilização da referida cópia, sem limite de duração.

Os artigos 4.°, n.° 2, e 5.°, n.° 1, da Diretiva 2009/24 devem ser interpretados no sentido de que, em caso de revenda de uma licença de utilização que envolva a revenda de uma cópia de um programa de computador descarregado a partir do sítio Internet do titular do direito de autor, licença que tinha inicialmente sido concedida ao primeiro adquirente pelo referido titular do direito sem limite de duração e através do pagamento de um preço destinado a permitir a este último obter uma remuneração correspondente ao valor económico da referida cópia da sua obra, o segundo adquirente dessa licença, bem como qualquer adquirente posterior desta última, poderão invocar o esgotamento do direito de distribuição previsto no artigo 4.°, n.° 2, desta diretiva e, por conseguinte, poderão ser considerados adquirentes legítimos de uma cópia de um programa de computador, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, da referida diretiva, e beneficiar do direito de reprodução previsto nesta última disposição.

____________

1 - JO C 194, de 2.7.2011.