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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2005 por Halcor Metal Works S.A. contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-21/05)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 21 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Halcor Metal Works S.A., com sede em Atenas (Grécia), representada por I. S. Forrester, barrister e A. P. Schulz e A. Komninos, lawyers.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular os artigos 1.°, alínea f) e 2.°, alínea d), da decisão, na medida em que é imposta uma multa à Halcor;

-    a título subsidiário, impor um montante mais reduzido que o Tribunal de Justiça considere apropriado, no exercício do seu poder discricionário ilimitado nos termos do artigo 229.° CE;

-    condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a coima que lhe foi imposta pela Decisão da Comissão de 3 de Setembro de 2004, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° CE no processo COMP/E-1/38.069, que declarou três violações separadas no sector de tubos para canalização em cobre.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega em primeiro lugar que a sua conduta não merecia uma coima. De acordo com a recorrente, a sua conduta não incluiu qualquer comportamento merecedor de uma coima, por força do artigo 81.° CE, na medida em que esteve sujeita a coacção por parte dos outros destinatários da decisão e na medida em que a sua participação nos acordos, decisões e práticas concertadas, enquanto empresa de exportação e orientada para o crescimento, foi relutante e passiva.

A recorrente também alega que o montante inicial da sua coima foi fixado de forma manifestamente errada e viola o princípio da igualdade de tratamento. A recorrente declara que, enquanto a decisão acusa os outros destinatários de se terem envolvido em três violações separadas, a recorrente é acusada de se ter envolvido em apenas uma, quando o montante base da coima foi calculado da mesma forma relativamente a todos os destinatários. A recorrente também alega que não reforçou os acordos e que o âmbito territorial da violação declarada na decisão incluía indevidamente a Grécia.

Além disso, a recorrente alega que o aumento da duração constitui um erro manifesto de apreciação e um erro de direito.

Finalmente, a recorrente alega que a coima que lhe foi imposta era desproporcionada quando comparada com as coimas impostas aos outros destinatários da decisão e à luz das suas circunstâncias particulares. A recorrente refere a este respeito o termo da sua comparência nas reuniões de 1999, dois anos antes de a Comissão ter ouvido as alegações de facto quanto aos acordos, decisões e práticas concertadas, a curta duração da sua comparência nas reuniões, a sua presença passiva e o facto de ter fornecido à Comissão documentação completa que serviu de base às comunicações de acusações e à tomada de decisão.

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