Language of document : ECLI:EU:T:2010:202

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

19 de Maio de 2010 (*)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Sector dos tubos sanitários de cobre – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Infracção continuada e multiforme – Interrupção da participação – Coimas – Participação limitada no cartel»

No processo T‑18/05,

IMI plc, com sede em Birmingham, Warwickshire (Reino Unido),

IMI Kynoch Ltd, com sede em Birmingham,

Yorkshire Copper Tube, com sede em Liverpool, Merseyside (Reino Unido),

representadas por M. Struys e D. Arts, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por É. Gippini Fournier e S. Noë, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação dos artigos 1.°, alíneas h) a j), e 2.°, alínea f), da Decisão C (2004) 2826 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/38.069 – Tubos sanitários de cobre), e, a título subsidiário, um pedido de redução da coima que lhes foi aplicada nessa decisão,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: E. Martins Ribeiro, presidente, S. Papasavvas e N. Wahl (relator), juízes,

secretário: N. Rosner, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 24 de Novembro de 2008,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A IMI plc, a IMI Kynoch Ltd e a Yorkshire Copper Tube (a seguir, conjuntamente, «grupo IMI» ou «recorrentes») integram um grupo de empresas internacionais de engenharia, cuja sociedade‑mãe, a IMI, é uma sociedade de direito inglês cotada na bolsa de Londres (London Stock Exchange).

1.     Procedimento administrativo

2        Na sequência de informações que lhe foram transmitidas pela Mueller Industries Inc. (a seguir «Mueller») em Janeiro de 2001, a Comissão Europeia, com base no artigo 14.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), procedeu inopinadamente, em Março de 2001, a averiguações nas instalações de diversas empresas activas no sector dos tubos de cobre.

3        Em 9 e 10 de Abril de 2001, foram efectuadas mais averiguações nas instalações da KME Germany AG (anteriormente KM Europa Metal AG) e da Outokumpu Oyj e da Luvata Oy (anteriormente Outokumpu Copper Products Oy) (a seguir, conjuntamente, «grupo Outokumpu»). Em 9 de Abril de 2001, a Outokumpu propôs‑se cooperar com a Comissão ao abrigo da Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação de 1996 sobre a cooperação»), tanto no que respeita aos tubos industriais como aos tubos sanitários. Na sequência de averiguações adicionais, a Comissão cindiu a sua investigação sobre os tubos de cobre em três processos distintos: o processo COMP/E‑1/38.069 (Tubos sanitários de cobre), o processo COMP/E‑1/38.121 (Acessórios) e o processo COMP/E‑1/38.240 (Tubos industriais).

4        Por carta de 30 de Maio de 2001, o grupo Outokumpu enviou à Comissão uma nota, acompanhada de uma série de anexos, em que fazia uma descrição do sector dos tubos de cobre e dos acordos colusórios relacionados com esse sector.

5        Em 5 de Junho de 2002, no quadro do processo COMP/E‑1/38.240 (Tubos industriais), tiveram lugar, a pedido da Comissão, encontros com representantes do grupo Outokumpu, encontros esses que estavam relacionados com a proposta de cooperação efectuada por esse grupo. Esse grupo também informou a Comissão de que estava disposto a que esta interrogasse os membros do seu pessoal implicados nos acordos em causa no processo COMP/E‑1/38.069 (Tubos sanitários de cobre).

6        Em Julho de 2002, no quadro do processo COMP/E‑1/38.240 (Tubos industriais), a Comissão, fundando‑se no artigo 11.° do Regulamento n.° 17, enviou pedidos de informações à Wieland‑Werke AG (a seguir «Wieland») e ao grupo KME [composto pela KME Germany, pela KME France SAS (anteriormente Tréfimétaux SA) e pela KME Italy SpA (anteriormente Europa Metalli SpA)] e instou o grupo Outokumpu a transmitir‑lhe mais informações. Em 15 de Outubro de 2002, o grupo KME respondeu ao referido pedido de informações. A sua resposta também incluía uma declaração e um pedido para beneficiar da aplicação da comunicação de 1996 sobre a cooperação no quadro do processo COMP/E‑1/38.069 (Tubos sanitários de cobre). Além disso, esse grupo autorizou a Comissão a utilizar todas as informações que lhe havia fornecido tanto no quadro do processo COMP/E‑1/38.240 (Tubos industriais) como no do processo COMP/E‑1/38.069 (Tubos sanitários de cobre).

7        Em 23 de Janeiro de 2003, a Wieland transmitiu à Comissão uma declaração que incluía um pedido para beneficiar da aplicação da comunicação de 1996 sobre a cooperação no quadro do processo COMP/E‑1/38.069 (Tubos sanitários de cobre).

8        No quadro do processo COMP/E‑1/38.069 (Tubos sanitários de cobre), a Comissão enviou pedidos de informações, em 3 de Março de 2003, ao grupo Boliden [composto pela Boliden AB, pela Outokumpu Copper Fabrication AB (anteriormente Boliden Fabrication AB) e pela Outokumpu Copper BCZ SA (anteriormente Boliden Cuivre & Zinc SA)], à HME Nederland BV (a seguir «HME») e à Chalkor AE Epexergasias Metallon (a seguir «Chalkor»), e, em 20 de Março de 2003, ao grupo IMI.

9        Em 9 de Abril de 2003, representantes da Chalkor encontraram‑se com os representantes da Comissão e pediram para beneficiar da aplicação da comunicação de 1996 sobre a cooperação no quadro do processo COMP/E‑1/38.069 (Tubos sanitários de cobre).

10      Em 29 de Agosto de 2003, a Comissão, no quadro do processo COMP/E‑1/38.069 (Tubos sanitários de cobre), aprovou uma comunicação de acusações cujos destinatários eram as empresas em causa. Após ter sido facultado, a essas sociedades, o acesso ao processo, sob forma electrónica, e estas terem apresentado observações escritas, todas participaram, excepto a HME, numa audição que teve lugar em 28 de Novembro de 2003.

11      Em 16 de Dezembro de 2003, a Comissão aprovou a Decisão C (2003) 4820 final, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/38.240 – Tubos industriais), de que foi publicado um resumo no Jornal Oficial da União Europeia de 28 de Abril de 2004 (JO L 125, p. 50).

2.     Decisão impugnada

12      Em 3 de Setembro de 2004, a Comissão aprovou a Decisão C (2004) 2826 relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/38.069 – Tubos sanitários de cobre) (a seguir «decisão impugnada»), de que foi publicado um resumo no Jornal Oficial União Europeia de 13 de Julho de 2006 (JO L 192, p. 21).

13      A decisão impugnada compreende, entre outras, as seguintes disposições:

«Artigo 1.°

As empresas adiante referidas violaram o disposto no artigo 81.°, n.° 1, [CE] e, a partir de 1 de Janeiro de 1994, no artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE, ao participarem, nos períodos indicados, num conjunto de acordos e de práticas concertadas relativos à fixação dos preços e partilha de mercados no sector dos tubos sanitários de cobre:

a)      A Boliden […], solidariamente com a [Outokumpu Copper Fabrication] e a [Outokumpu Copper BCZ], de 3 de Junho de 1988 a 22 de Março de 2001;

b)      A [Outokumpu Copper Fabrication], solidariamente com a Boliden […] e a [Outokumpu Copper BCZ], de 3 de Junho de 1988 a 22 de Março de 2001;

c)      A [Outokumpu Copper BCZ], solidariamente com a Boliden […] e a [Outokumpu Copper Fabrication], de 3 de Junho de 1988 a 22 de Março de 2001;

d)      A Austria Buntmetall AG:

i)      solidariamente com a Buntmetall Amstetten [GmbH], de 29 de Agosto de 1998 até, pelo menos, 8 de Julho de 1999, e

ii)      solidariamente com a [Wieland] e a Buntmetall Amstetten […], de 9 de Julho de 1999 a 22 de Março de 2001;

e)      A Buntmetall Amstetten […]:

i)      solidariamente com a Austria Buntmetall […], de 29 de Agosto de 1998 até, pelo menos, 8 de Julho de 1999, e

ii)      solidariamente com a [Wieland] e a Austria Buntmetall […], de 9 de Julho de 1999 a 22 de Março de 2001;

f)      A [Chalkor], de 29 de Agosto de 1998 até, pelo menos, ao início de Setembro de 1999;

g)      A [HME] de 29 de Agosto de 1998 até, pelo menos, 22 de Março de 2001;

h)      A IMI […], solidariamente com a IMI Kynoch […] e a Yorkshire Copper Tube […], de 29 de Setembro de 1989 a 22 de Março de 2001;

i)      A IMI Kynoch […], solidariamente com a IMI […] e a Yorkshire Copper Tube […], de 29 de Setembro de 1989 a 22 de Março de 2001;

j)      A Yorkshire Copper Tube […], solidariamente com a IMI […] e a IMI Kynoch […], de 29 de Setembro de 1989 a 22 de Março de 2001;

k)      A [KME Germany]:

i)      individualmente, de 3 de Junho de 1988 a 19 de Junho de 1995, e

ii)      solidariamente com a [KME France] e a [KME Italy], de 20 de Junho de 1995 a 22 de Março de 2001;

l)      A [KME Italy]:

i)      solidariamente com a [KME France], de 29 de Setembro de 1989 a 19 de Junho de 1995, e

ii)      solidariamente com a [KME Germany] e a [KME France], de 20 de Junho de 1995 a 22 de Março de 2001;

m)      A [KME France]:

i)      solidariamente com a [KME Italy], de 29 de Setembro de 1989 a 19 de Junho de 1995, e

ii)      solidariamente com a [KME Germany] e a [KME Italy], de 20 de Junho de 1995 a 22 de Março de 2001;

[…]

s)      A Outokumpu […], solidariamente com a [Luvata], de 29 de Setembro de 1989 a 22 de Março de 2001;

t)      A [Luvata], solidariamente com a Outokumpu […], de 29 de Setembro de 1989 a 22 de Março de 2001;

u)      A [Wieland]:

i)      individualmente, de 29 de Setembro de 1989 a 8 de Julho de 1999, e

ii)      solidariamente com a Austria Buntmetall […] e a Buntmetall Amstetten […], de 9 de Julho de 1999 a 22 de Março de 2001.

Artigo 2.°

Relativamente às infracções referidas no artigo 1.°, são aplicadas as seguintes coimas:

a)      Boliden […], [Outokumpu Copper Fabrication] e [Outokumpu Copper BCZ], solidariamente: 32,6 milhões de euros;

b)      Austria Buntmetall […] e Buntmetall Amstetten […], solidariamente: 0,6695 milhões de euros;

c)      Austria Buntmetall […], Buntmetall Amstetten […] e [Wieland], solidariamente: 2,43 milhões de euros;

d)      [Chalkor]: 9,16 milhões de euros;

e)      [HME]: 4,49 milhões de euros;

f)      IMI […], IMI Kynoch […] e Yorkshire Copper Tube […], solidariamente: 44,98 milhões de euros;

g)      [KME Germany]: 17,96 milhões de euros;

h)      [KME Germany], [KME France] e [KME Italy], solidariamente: 32,75 milhões de euros;

i)      [KME Italy] e [KME France], solidariamente: 16,37 milhões de euros;

j)      Outokumpu […] e [Luvata], solidariamente: 36,14 milhões de euros;

k)      [Wieland], individualmente: 24,7416 milhões de euros.

[…]»

14      A Comissão considerou que as referidas empresas participaram numa infracção (a seguir «cartel» ou «infracção em causa») única, continuada, complexa e, no caso dos grupos Boliden e KME e da Wieland, multiforme. A Comissão especificou que a decisão impugnada não visava os acordos nacionais, em si mesmo considerados (considerandos 2 e 106 da decisão recorrida).

 Produtos e mercados em causa

15      O sector em causa, o do fabrico de tubos de cobre, abrange dois grupos de produtos: os tubos industriais, que se subdividem em diversos subgrupos em função da sua utilização final (ar condicionado e refrigeração, acessórios, aquecimento de água e aquecimento a gás, filtros desidratadores e telecomunicações); e os tubos sanitários, também designados «tubos de canalização», que são utilizados no sector da construção nas instalações de água, condutas de gás e de combustíveis de aquecimento e nos sistemas de aquecimento (considerando 3 da decisão impugnada).

16      A Comissão considerou que os processos COMP/E‑1/38.069 (Tubos sanitários de cobre) e COMP/E‑1/38.240 (Tubos industriais) diziam respeito a duas infracções distintas. Assim, baseou‑se fundamentalmente no facto de que «são empresas diferentes (e membros diferentes do pessoal dessas empresas) que estavam implicadas nos acordos sobre os tubos sanitários, por um lado, e sobre os tubos industriais, por outro, acordos cuja organização também era diferente». Além disso, a Comissão considerou que o sector dos tubos sanitários se distinguia do dos tubos industriais no que respeita à clientela alvo, à utilização final e às características técnicas dos produtos (considerandos 4 e 5 da decisão impugnada).

17      Quanto aos tubos sanitários de cobre, a Comissão afirmou na decisão impugnada que esse grupo de produtos englobava duas «sub‑famílias» de produtos: os tubos sanitários de cobre simples e os tubos sanitários de cobre revestidos. Referiu que «os tubos sanitários de cobre simples e os tubos sanitários de cobre revestidos não são obrigatoriamente produtos que se possam substituir entre si e podem constituir mercados de produtos distintos à luz da comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência» (JO 1997, C 372, p. 5). Porém, para efeitos da decisão impugnada, a Comissão entendeu que essas duas «sub‑famílias» de produtos deviam ser consideradas «um único e mesmo grupo de produtos […] pois são fundamentalmente as mesmas empresas (e os mesmos membros do pessoal dessas empresas) que estão implicadas nos acordos relativos a essas duas sub‑famílias de produtos e os acordos estavam organizados de forma similar» (considerandos 13 e 459 da decisão impugnada).

18      Na decisão impugnada, a Comissão também referiu que o mercado geográfico pertinente era o Espaço Económico Europeu (EEE). Calculou que, em 2000, no EEE, o valor do mercado dos tubos sanitários de cobre simples era de aproximadamente 970,1 milhões de euros e o do mercado dos tubos sanitários de cobre revestido era de 180,9 milhões de euros. Por conseguinte, estimou‑se que o valor cumulado desses dois mercados em 2000 era, no EEE, de 1 151 milhões de euros (considerandos 17 e 23 da decisão impugnada).

 Componentes da infracção em causa

19      A Comissão sublinhou que a infracção em causa se manifestara sob três formas distintas, ainda que conexas (considerandos 458 e 459 da decisão impugnada). A primeira vertente do cartel correspondia aos acordos celebrados entre os «produtores SANCO». A segunda vertente da infracção em causa incluía os acordos celebrados entre os «produtores WICU e Cuprotherm». Por fim, a terceira vertente do cartel abrangia os acordos celebrados por um grupo mais alargado de produtores de tubos sanitários de cobre simples e foi designada «acordos europeus alargados».

 Acordos entre os «produtores SANCO»

20      A palavra SANCO tanto designa uma marca como um processo técnico específico utilizado no fabrico de tubos sanitários de cobre não corrosivo de qualidade superior. A técnica foi patenteada em 1980 pela empresa Usines à cuivre et à zinc. O grupo Boliden foi titular da patente inicial do processo de fabrico até à sua caducidade em 2000, embora não fosse detentor da marca SANCO em todos os países europeus. O grupo KME, seu concorrente, requereu e obteve o registo da marca SANCO, para si, em diversos países europeus. Mais tarde, o grupo KME patenteou um certo número de aperfeiçoamentos, por referência à patente original, e os dois concorrentes atribuíram‑se mutuamente licenças recíprocas sobre as suas patentes e marcas respectivas. Em 1981, o grupo KME e o grupo Boliden concederam uma licença de marca e de patente à Wieland (considerandos 115 a 118 da decisão impugnada).

21      A Comissão considerou, na decisão impugnada, que, a partir de 1988, os acordos entre os «produtores SANCO» eram mais do que uma simples relação entre «concedentes» e «concessionários» de licenças. Segundo entende, existiram entre esses produtores, ou seja, o grupo KME, o grupo Boliden e a Wieland, de Junho de 1988 até ao final do primeiro semestre de 1994, acordos sobre objectivos de preços e taxas de desconto, bem como sobre a repartição das vendas e das quotas de mercado (a seguir «acordos SANCO»). A fiscalização da execução desses acordos dependia fundamentalmente da comunicação, entre os «produtores SANCO», dos valores relativos às respectivas produção e vendas (considerandos 125 a 146 e 456 da decisão impugnada).

 Acordos entre os «produtores WICU e Cuprotherm»

22      WICU e Cuprotherm são marcas de tubos sanitários de cobre revestidos protegidos por patentes.

23      A marca WICU e as patentes que lhe estão associadas são pertença do grupo KME, que, designadamente, concedeu uma licença de marca e de patente à Wieland. Inversamente, a marca Cuprotherm e a patente que lhe está associada são pertença da Wieland, que concedeu uma licença de marca e patente ao grupo KME (considerando 121 da decisão impugnada).

24      A Comissão entendeu, na decisão impugnada, que os acordos celebrados entre o grupo KME e a Wieland, relativos aos tubos WICU e Cuprotherm, eram mais do que uma simples relação entre «concedentes» e «concessionários» de licenças. O grupo KME e a Wieland tinham desenvolvido contactos anticoncorrenciais sob a forma de troca de informações sensíveis e de coordenação dos volumes e preços relativamente aos tubos sanitários de cobre revestidos (a seguir «acordos WICU e Cuprotherm») (considerando 149 da decisão impugnada).

 Acordos europeus alargados

25      Na decisão impugnada, a Comissão sublinhou que, paralelamente aos acordos SANCO e aos acordos WICU e Cuprotherm, a infracção em causa incluía uma terceira vertente, que abrangia acordos entre membros de um grupo mais amplo de produtores de tubos sanitários de cobre simples (considerandos 102, 104, 105, 108 a 111, 147, 148, 461 e 462 da decisão impugnada).

26      O número de participantes nesse grupo mais alargado era, originariamente, de cinco, a saber: o grupo KME, a Wieland, o grupo Outokumpu, o grupo IMI e a Mueller (a seguir «Grupo dos cinco»). Na sequência da entrada da Chalkor, da HME, do grupo Boliden e do grupo Buntmetall (composto pela Austria Buntmetall e pela Buntmetall Amstetten), o número de participantes nesse grupo passou a ser de nove (a seguir «Grupo dos nove») (considerando 216 da decisão impugnada).

27      Segundo a Comissão, esses nove participantes tentaram estabilizar o mercado dos tubos sanitários de cobre simples baseando‑se nas quotas de mercado de um ano de referência para prever um objectivo para as quotas de mercado futuras. Além disso, considerou, na decisão impugnada, que os referidos participantes tinham chegado a acordo no que respeita à troca de informações sensíveis, à repartição das quotas de mercado, ao acompanhamento dos volumes de vendas, a um mecanismo de «chefia» por mercado, à coordenação dos preços, que incluía tabelas, à aplicação de «linhas de preços» e aos descontos (considerando 192 da decisão impugnada).

 Duração e carácter continuado da infracção em causa

28      A Comissão indicou, na decisão impugnada, que a infracção em causa tinha começado em 3 de Junho de 1988 para o grupo KME e o grupo Boliden, em 29 de Setembro de 1989 para o grupo IMI, o grupo Outokumpu e a Wieland, em 21 de Outubro de 1997 para a Mueller e, o mais tardar, em 29 de Agosto de 1998 para a Chalkor, o grupo Buntmetall e a HME. Quanto à data em que a infracção cessou, a Comissão considerou o dia 22 de Março de 2001, excepto no que respeita à Mueller e à Chalkor, que, segundo afirma, cessaram a sua participação no cartel em, respectivamente, 8 de Janeiro de 2001 e Setembro de 1999 (considerando 597 da decisão impugnada).

29      No que respeita ao carácter continuado da infracção em causa, a Comissão afirmou na decisão impugnada, a propósito do grupo Boliden, do grupo IMI, do grupo KME, do grupo Outokumpu e da Wieland, que, embora o cartel tivesse conhecido períodos de menor actividade entre 1990 e Dezembro de 1992, por um lado, e entre Julho de 1994 e Julho de 1997, por outro, todavia a actividade ilícita nunca cessou totalmente, pelo que a infracção em causa era, na verdade, uma infracção única não prescrita (considerandos 466, 471, 476, 477 e 592 da decisão impugnada).

30      Quanto à HME, ao grupo Buntmetall e à Chalkor, resulta da decisão impugnada que a Comissão não logrou provar que tinham participado no cartel no período anterior a 29 de Agosto de 1998 (considerandos 592 e 597 da decisão impugnada).

 Determinação do montante das coimas

31      Na decisão impugnada, a Comissão, fundando‑se no disposto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), e no disposto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, aplicou coimas ao grupo Boliden, ao grupo Buntmetall, à Chalkor, à HME, ao grupo IMI, ao grupo KME, ao grupo Outokumpu e à Wieland (considerando 842 e artigo 2.° da decisão impugnada).

32      A Comissão determinou os montantes das coimas em função da gravidade e da duração de infracção em causa, ou seja, os dois critérios explicitamente referidos no artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 e no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, que, segundo a decisão impugnada, era aplicável quando ocorreu a infracção em causa (considerandos 601 a 603 da decisão impugnada).

33      Para fixar o montante da coima aplicada a cada empresa, a Comissão utilizou a metodologia definida nas orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° [CA] (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações»), embora não se lhes tenha sistematicamente referido. Na decisão impugnada, a Comissão também verificou se, e em que medida, as empresas em causa cumpriam as exigências definidas na comunicação de 1996 sobre a cooperação.

 Montante de partida das coimas

–       Gravidade

34      Quanto à avaliação da gravidade de infracção em causa, a Comissão teve em consideração a própria natureza da infracção, o seu impacto concreto no mercado, a extensão do mercado geográfico em causa e a dimensão desse mesmo mercado (considerandos 605 e 678 da decisão impugnada).

35      Afirmou que as práticas de repartição dos mercados e de fixação dos preços, como as em causa, consubstanciavam, pela sua própria natureza, uma infracção muito grave e considerou que o mercado geográfico afectado pelo cartel correspondia ao território do EEE. A Comissão também atendeu ao facto de o mercado dos tubos sanitários de cobre corresponder a um sector industrial muito importante, cujo valor tinha sido estimado em 1 151 milhões de euros no EEE em 2000, último ano completo de existência do cartel (considerandos 606 e 674 a 678 da decisão impugnada).

36      Quanto ao impacto concreto no mercado, a Comissão sublinhou que existiam provas suficientes de que o cartel, globalmente, afectou o mercado em causa, nomeadamente a nível dos preços, embora fosse impossível quantificá‑los com exactidão (considerandos 670 e 673 da decisão impugnada). Para chegar a esta conclusão, fundou‑se em diversos indícios. Em primeiro lugar, baseou‑se na implementação do acordo ao referir o facto de os participantes terem trocado informações sobre os volumes de venda e os níveis de preços (considerandos 629 e 630 da decisão impugnada).

37      Em segundo lugar, teve em atenção a circunstância de os membros do cartel serem detentores de uma parte importante, ou seja, 84,6%, do mercado no EEE (considerando 635 da decisão impugnada).

38      Em terceiro lugar, a Comissão fundou‑se nos quadros, memorandos e notas elaborados, no âmbito das reuniões do cartel, pelos seus membros. Estes documentos revelavam que os preços tinham aumentado ao longo de certos períodos do cartel e que os membros do cartel tinham obtido receitas adicionais por referência aos períodos anteriores. Alguns destes documentos revelavam que as pessoas implicadas no cartel consideravam que este havia permitido às empresas em causa a consecução dos seus objectivos de preços. A Comissão também se fundou nas declarações de M, antigo director de uma das sociedades do grupo Boliden, da Wieland, do grupo Boliden e da Mueller, no quadro das respectivas cooperações (considerandos 637 a 654 da decisão impugnada).

39      Por último, a Comissão concluiu que as quotas de mercado respectivas dos membros do cartel tinham permanecido relativamente estáveis durante toda a sua duração, embora por vezes houvesse alterações a nível dos clientes dos participantes (considerando 671 da decisão impugnada).

40      Destes elementos a Comissão concluiu que as empresas em causa tinham cometido uma infracção muito grave (considerando 680 da decisão impugnada).

–       Tratamento diferenciado

41      A Comissão identificou, na decisão impugnada, quatro grupos que considerava representativos da importância relativa das empresas na infracção em causa. A repartição dos membros do cartel por diversas categorias, que a Comissão efectuou, baseou‑se nas quotas de mercado respectivas dos membros do cartel no que respeita às vendas dos produtos em causa no EEE no ano de 2000. Consequentemente, o grupo KME foi considerado o principal actor no mercado em causa e classificado na primeira categoria. Os grupos Wieland (composto pela Wieland e pelo grupo Buntmetall, que passou a ser controlado pela Wieland em Julho de 1999), IMI e Outokumpu foram considerados, nesse mercado, operadores de média dimensão e integrados na segunda categoria. O grupo Boliden foi colocado na terceira categoria. Na quarta categoria foram integradas a HME e a Chalkor (considerandos 681 a 692 da decisão impugnada).

42      As quotas de mercado foram determinadas em função do volume de negócios, realizado por cada infractor, proveniente das vendas de tubos sanitários no mercado conjunto dos tubos sanitários de cobre simples e dos tubos sanitários de cobre revestidos. Assim, as quotas de mercado das empresas que não vendiam tubos WICU e Cuprotherm foram calculadas dividindo‑se os respectivos volumes de negócios com os tubos sanitários de cobre simples pela dimensão conjunta do mercado dos tubos sanitários de cobre simples e revestidos (considerandos 683 e 692 da decisão impugnada).

43      A Comissão, por conseguinte, fixou o montante de partida das coimas em 70 milhões de euros para o grupo KME, em 23,8 milhões de euros para os grupos Wieland, IMI e Outokumpu, em 16,1 milhões de euros para o grupo Boliden e em 9,8 milhões de euros para a Chalkor e a HME (considerando 693 da decisão impugnada).

44      Dado que a Wieland e o grupo Buntmetall passaram a constituir uma única empresa após Julho de 1999 e que, até Junho de 1995, a KME France e a KME Italy constituíam, no seu conjunto, uma empresa distinta da KME Germany, o montante de partida das coimas que lhes foram aplicadas foi fixado da seguinte forma: 35 milhões de euros para o grupo KME (KME Germany, KME France e KME Italy, solidariamente); 17,5 milhões de euros para a KME Germany; 17,5 milhões de euros para a KME Italy e a KME France, solidariamente; 3,25 milhões de euros para o grupo Wieland; 19,52 milhões de euros para a Wieland e 1,03 milhões de euros para o grupo Buntmetall (considerandos 694 a 696 da decisão impugnada).

45      Para atender à necessidade de fixar a coima a um nível que lhe garanta um efeito dissuasivo, a Comissão agravou o montante de partida da coima aplicada ao grupo Outokumpu em 50%, elevando‑o assim para 35,7 milhões de euros, pois considerou que o seu volume de negócios mundial, superior a 5 milhares de milhões de euros, revelava que dispunha de uma dimensão e de um poder económicos que justificavam o referido agravamento (considerando 703 da decisão impugnada).

 Montante de base das coimas

46      Resulta da decisão impugnada que a Comissão agravou os montantes de partida das coimas em 10% por ano completo de infracção e em 5% por qualquer período adicional igual ou superior a seis meses, mas inferior a um ano. Assim, concluiu‑se que:

–        como o grupo IMI participou no cartel durante onze anos e cinco meses, o montante de partida da coima de 23,8 milhões de euros deveria sofrer um agravamento de 110%;

–        como o grupo Outokumpu participou no cartel durante onze anos e cinco meses, o montante de partida da coima, que foi fixado 35,7 milhões de euros após ter sido agravado por razões de dissuasão, deveria sofrer um agravamento de 110%;

–        como o grupo Boliden participou no cartel durante doze anos e nove meses, o montante de partida da coima de 16,1 milhões de euros deveria sofrer um agravamento de 125%;

–        como a Chalkor participou no cartel durante doze meses, o montante de partida da coima de 9,8 milhões de euros deveria sofrer um agravamento de 10%;

–        como a HME participou no cartel durante dois anos e seis meses, o montante de partida da coima de 9,8 milhões de euros deveria sofrer um agravamento de 25%;

–        como o grupo KME participou no cartel durante cinco anos e sete meses, o montante de partida da coima de 35 milhões de euros deveria sofrer um agravamento de 55%;

–        como a KME Germany participou no cartel durante sete anos e dois meses, o montante de partida da coima de 17,5 milhões de euros deveria sofrer um agravamento de 70%;

–        como a KME France e a KME Italy participaram no cartel durante cinco anos e dez meses, o montante de partida da coima de 17,5 milhões de euros deveria sofrer um agravamento de 55%;

–        como a Wieland foi considerada, por um lado, individualmente responsável por um período de nove anos e nove meses e, por outro, solidariamente responsável com o grupo Buntmetall por um período adicional de um ano e oito meses, o montante de partida da coima de 19,52 milhões de euros, pelo qual é individualmente responsável, sofreu um agravamento de 95% e o montante de partida da coima de 3,25 milhões de euros, pelo qual a Wieland e o grupo Buntmetall são solidariamente responsáveis, um agravamento de 15% (considerandos 706 a 714 da decisão impugnada).

47      Assim, os montantes de base das coimas aplicadas às empresas em causa ficaram definidos nos seguintes termos:

–        Grupo KME: 54,25 milhões de euros;

–        KME Germany: 29,75 milhões de euros;

–        KME France e KME Italy (solidariamente): 27,13 milhões de euros;

–        Grupo Buntmetall: 1,03 milhões de euros;

–        Grupo Wieland: 3,74 milhões de euros;

–        Wieland: 38,06 milhões de euros;

–        Grupo IMI: 49,98 milhões de euros;

–        Grupo Outokumpu: 74,97 milhões de euros;

–        Chalkor: 10,78 milhões de euros;

–        HME: 12,25 milhões de euros;

–        Grupo Boliden: 36,225 milhões de euros (considerando 719 da decisão impugnada).

 Circunstâncias agravantes e atenuantes

48      O montante de base da coima aplicada ao grupo Outokumpu foi agravado em 50% com fundamento no facto de ser reincidente, pois esse grupo já havia sido destinatário da Decisão 90/417/CECA da Comissão, de 18 de Julho de 1990, relativa a um processo nos termos do artigo 65.° [CA] relativo ao acordo e práticas concertadas entre fabricantes europeus de produtos planos de aço inoxidável laminado a frio (JO L 220, p. 28) (considerandos 720 a 726 da decisão impugnada).

49      A título de circunstâncias atenuantes, a Comissão atendeu ao facto de os grupos KME e Outokumpu lhe terem fornecido informações, no âmbito das cooperações respectivas, não abrangidas pela comunicação de 1996 sobre a cooperação.

50      Assim, a Comissão reduziu o montante de base da coima aplicada ao grupo Outokumpu em 40,17 milhões de euros, que correspondem à coima que lhe teria sido aplicada pelo período de infracção compreendido entre Setembro de 1989 e Julho de 1997, período esse cuja confirmação tinha sido tornada possível graças às informações que esse grupo havia fornecido à Comissão (considerandos 758 e 759 da decisão impugnada).

51      Quanto ao grupo KME, o montante de base da coima que lhe foi aplicada sofreu uma redução de 7,93 milhões de euros devido à sua cooperação, cooperação essa que permitira à Comissão demonstrar que a infracção em causa englobava os tubos sanitários de cobre revestidos (considerandos 760 e 761 da decisão impugnada).

 Aplicação da comunicação de 1996 sobre a cooperação

52      A Comissão, ao abrigo do ponto D da comunicação de 1996 sobre a cooperação, reduziu o montante das coimas em 50% ao grupo Outokumpu, em 35% ao grupo Wieland, em 15% à Chalkor, em 10% ao grupo Boliden e ao grupo IMI e em 35% ao grupo KME. A HME não beneficiou de qualquer redução ao abrigo dessa comunicação (considerando 815 da decisão impugnada).

 Montante final das coimas

53      Em conformidade com o disposto no artigo 15, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão fixou os montantes das coimas a aplicar às empresas destinatárias da decisão impugnada da seguinte forma:

–        Grupo Boliden: 32,6 milhões de euros;

–        Grupo Buntmetall: 0,6695 milhões de euros;

–        Chalkor: 9,16 milhões de euros;

–        HME: 4,49 milhões de euros;

–        Grupo IMI: 44,98 milhões de euros;

–        Grupo KME: 32,75 milhões de euros;

–        KME Germany: 17,96 milhões de euros;

–        KME France e KME Italy (solidariamente): 16,37 milhões de euros;

–        Grupo Outokumpu: 36,14 milhões de euros;

–        Grupo Wieland: 2,43 milhões de euros;

–        Wieland: 24,7416 milhões de euros (considerando 842 da decisão impugnada).

 Tramitação processual e pedidos das partes

54      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 19 de Janeiro de 2005, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

55      Como a composição das secções do Tribunal foi alterada e o juiz relator passou a integrar a Oitava Secção, o processo foi atribuído a essa secção.

56      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular o artigo 1.° da decisão impugnada na parte relativa às empresas referidas nas alíneas h) a j) e o artigo 2.°, alínea f), da mesma decisão;

–        a título subsidiário, reduzir o montante da coima que lhes foi aplicada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

57      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

58      Através do presente recurso, as recorrentes pretendem tanto a anulação parcial da decisão impugnada como a redução da coima que lhes foi aplicada.

1.     Quanto ao pedido de anulação parcial da decisão impugnada

59      Em apoio deste pedido, as recorrentes apresentam dois fundamentos, relativos, respectivamente, por um lado, a uma violação do princípio da igualdade de tratamento e a um erro manifesto de apreciação e, por outro, a uma violação dos direitos de defesa.

 Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e a um erro manifesto de apreciação

 Argumentos das partes

60      As recorrentes afirmam não contestar nenhum dos factos em que a Comissão se baseou para demonstrar o carácter continuado da infracção que cometeram. Em contrapartida, sustentam que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento e cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que tinham participado no cartel entre 16 de Junho de 1994 e 11 de Abril de 1996 (a seguir «período controvertido»). A este propósito, defendem que a sua situação era comparável à da HME, do grupo Buntmetall, da Chalkor e da Mueller, relativamente às quais a Comissão entendeu verificar‑se a prescrição da sua implicação no cartel até 1994.

61      Segundo as recorrentes, resulta da decisão impugnada (considerandos 476 e 490) que a Comissão considerou que o critério pertinente para se determinar se uma empresa continuou a participar num cartel era o facto de a empresa ter mantido contactos ou participado em reuniões durante o período relativamente ao qual afirmava ter cessado a sua participação nesse cartel. A Comissão aplicou este critério quando chegou à conclusão de que não lhe era possível demonstrar a continuidade da participação da HME, do grupo Buntmetall, da Chalkor e da Mueller na infracção em causa.

62      As recorrentes alegam ser incontestável que não participaram em qualquer reunião do cartel nem mantiveram quaisquer contactos no quadro dos acordos europeus alargados durante o período controvertido. Consequentemente, a Comissão deveria ter igualmente concluído que também não lhe era possível demonstrar a continuidade da adesão das recorrentes ao cartel.

63      Segundo as recorrentes, o facto de a HME, o grupo Buntmetall, a Chalkor e a Mueller se terem abstido de participar nas actividades do cartel durante três anos e o grupo IMI durante cerca de dois anos não foi considerado pertinente pela Comissão para efeitos da demonstração da continuidade ou da cessação das respectivas participações no cartel.

64      De qualquer modo, as recorrentes observam que, mesmo que a Comissão tivesse atendido à duração da interrupção dos contactos controvertidos no quadro do que apurou relativamente à questão da continuidade do comportamento ilícito, deveria ter explicado a razão pela qual a inexistência de qualquer contacto anticoncorrencial durante um período de cerca de dois anos não bastava para provar a cessação da infracção, quando a inexistência desse tipo de contactos anticoncorrenciais durante três anos bastava.

65      Por último, as recorrentes alegam que a decisão da Comissão de as tratar diferentemente da HME, do grupo Buntmetall, da Chalkor e da Mueller se funda em elementos que não são pertinentes para efeitos da demonstração da continuidade da infracção.

66      Na audiência, as recorrentes precisaram que não punham em causa a conclusão da Comissão segundo a qual tinham aumentado os preços no Reino Unido em Novembro de 1994, embora contestassem que o referido aumento tivesse sido o resultado da sua participação nas reuniões colusórias de 1994.

67      A Comissão alega, em primeiro lugar, ter sido feita prova bastante de que as recorrentes tinham cometido uma infracção continuada de 29 de Setembro de 1989 a 22 de Março de 2001. Neste contexto, indica que resulta da decisão impugnada (considerandos 479 a 481, 483, 489, 639 e 664) e do processo administrativo que a vontade das recorrentes de prosseguirem com a coordenação dos preços e com a partilha dos mercados persistiu ao longo de todo o período compreendido entre Junho de 1994 e Abril de 1996.

68      Antes de mais, as recorrentes não anunciaram publicamente aos outros participantes no cartel que se retiravam. Em seguida, os participantes no cartel coordenaram e concretizaram agravamentos de preços no Reino Unido até Novembro de 1994. Além disso, os efeitos dessa coordenação de preços manifestaram‑se muito para além dessa data. É evidente que uma empresa não pode afirmar ter‑se retirado de um cartel e pôr em prática os agravamentos de preços anteriormente acordados com os seus concorrentes. Por último, as recorrentes continuaram a participar nas reuniões sobre mercados nacionais específicos no período compreendido entre Junho de 1994 e Abril de 1996.

69      A Comissão sustenta, em segundo lugar, não ter violado o princípio da igualdade de tratamento pois a situação das recorrentes não era comparável à da Chalkor, da HME, do grupo Buntmetall e da Mueller.

70      A este respeito, a Comissão alega que a duração do período relativamente ao qual não logrou provar a participação do grupo IMI nas reuniões ocorridas no quadro dos acordos europeus alargados é muito diferente da que está em causa com a HME, o grupo Buntmetall, a Chalkor e a Mueller. Com efeito, na decisão impugnada afirma‑se que essas quatro empresas não participaram nessas reuniões durante mais de três anos. Concretamente, o período de não participação foi de três anos e quatro meses, ou seja, de 16 de Junho de 1994 a Outubro de 1997, no caso da Mueller e da HME, e de quatro anos e dois meses, ou seja, de 16 de Junho de 1994 a 29 de Agosto de 1998, no caso do grupo Buntmetall e da Chalkor (considerandos 282, 305, 306 e 325 da decisão impugnada). Em contrapartida, a não participação das recorrentes nas reuniões ocorridas no quadro dos acordos europeus alargados só tinha ficado demonstrada para o período compreendido entre 16 de Junho de 1994 e 11 de Abril de 1996, ou seja, durante um período de apenas um ano e dez meses.

71      A Comissão não aceita a afirmação das recorrentes segundo a qual não teria, na decisão impugnada, considerado pertinente o período relativamente ao qual não logrou provar a participação dos infractores nas reuniões colusórias. Efectivamente, a Comissão entende que resulta do considerando 490 da decisão impugnada ter considerado esse elemento particularmente pertinente para efeitos da apreciação do carácter continuado das respectivas participações na infracção. Não era obrigada a indicar, na decisão impugnada, um prazo preciso ou uma «data limite» a partir da qual já não era possível fazer prova do carácter continuado da participação no cartel. A questão essencial que se coloca é a de saber se é possível fazer prova desse carácter continuado do comportamento ilícito relativamente a um infractor determinado e não a de saber qual o seu limite teórico.

72      Em apoio da sua afirmação de que a situação da Chalkor, da HME, do grupo Buntmetall e da Mueller não é comparável à das recorrentes, a Comissão também alega que resulta da decisão impugnada (considerandos 277, 282, 305, 306, 325, 497, 589 e 592) que estas desempenharam um papel determinante na infracção e no reaparecimento do cartel no período compreendido entre 1994 e 1997. O papel desempenhado pelas recorrentes nesse período não tem qualquer comparação com o dos «novos», de menor dimensão, como a HME, o grupo Buntmetall, a Chalkor e a Mueller. Com efeito, o facto de essas quatro empresas terem iniciado a sua participação na infracção em Outubro de 1997 e em Agosto de 1998 revelava que a questão da continuidade da respectiva participação no cartel entre Julho de 1994 e Julho de 1997 não se devia colocar.

73      Do mesmo modo, a afirmação das recorrentes de que a Comissão considerara que as outras quatro empresas tinham interrompido a respectiva participação na infracção em causa era incorrecta, pois a Comissão, na decisão impugnada, apenas tinha concluído que o início da participação dessas quatro empresas no cartel era posterior ao das recorrentes.

74      Em terceiro lugar, a Comissão defende que as recorrentes, mesmo admitindo que estivessem numa situação comparável à da HME, do grupo Buntmetall, da Chalkor e da Mueller, não podiam invocar o princípio da igualdade de tratamento para sustentar que não tinham participado numa infracção continuada no período compreendido entre 29 de Setembro de 1989 e 22 de Março de 2001. Efectivamente, como não é possível invocar, em benefício próprio, uma ilegalidade cometida em proveito de outrem, é indiferente, para se determinar se as recorrentes participaram numa infracção continuada, a correcção das conclusões relativas ao carácter continuado da infracção cometida por outros participantes.

75      A Comissão considera que resulta da jurisprudência que o facto de não ter instaurado qualquer processo contra uma ou várias empresas não a impede de prosseguir e punir outras empresas, mesmo que todas tenham participado na mesma infracção.

76      Além disso, a Comissão sustenta que o fundamento das recorrentes equivale a pedir ao Tribunal que declare que a HME, o grupo Buntmetall, a Chalkor e a Mueller também participaram numa infracção continuada no período compreendido entre Julho de 1994 e Julho de 1997. Ora, esta apreciação não é da competência do Tribunal.

77      Por conseguinte, tendo sido feita prova bastante, na decisão impugnada, de que as recorrentes participaram numa infracção continuada, não lhes é lícito invocar o tratamento demasiado brando ou ilegal eventualmente concedido a outras empresas para invalidar essa conclusão.

78      Em quarto lugar, a Comissão observa que, na petição, as recorrentes pedem ao Tribunal que anule o artigo 1.° da decisão impugnada «na parte relativa às empresas referidas nas alíneas h) a j)», o que implica que as recorrentes contestam a conclusão constante da decisão impugnada segundo a qual violaram o artigo 81.°, n.° 1, CE e, a partir de 1 de Janeiro de 1994, o artigo 53.°, n.° 1, do acordo EEE ao participarem, de 29 de Setembro de 1989 a 22 de Março de 2001, num conjunto de acordos e práticas concertadas que abrangiam a fixação de preços e a partilha dos mercados no sector dos tubos sanitários de cobre. Segundo a Comissão, nada existe na petição que possa escorar a pretensão das recorrentes relativa ao artigo 1.° da decisão impugnada no que respeita ao período compreendido entre 29 de Setembro de 1989 e Julho de 1994 e ao período compreendido entre Julho de 1996 e 22 de Março de 2001. Considera, portanto, que o pedido relativo à anulação do artigo 1.° devia ser julgado inteiramente improcedente.

 Apreciação do Tribunal

79      A título liminar, importa sublinhar que, embora as recorrentes tenham apresentado os seus argumentos sob a perspectiva de uma alegada violação do princípio da igualdade de tratamento e de um erro manifesto de apreciação, na verdade, o que fazem é pôr em causa o facto de a decisão impugnada referir a sua participação ininterrupta no cartel de Setembro de 1989 a Março de 2001. Importa também referir que, em apoio do seu fundamento, as recorrentes apenas apresentam argumentos relativos ao período controvertido.

80      Conclui‑se que a análise do Tribunal deve incidir sobre a questão de saber se a Comissão, na decisão impugnada, fez prova bastante de que as recorrentes participaram ininterruptamente no cartel durante o período controvertido.

81      Neste contexto, recorde‑se que resulta da decisão impugnada que as recorrentes só são consideradas responsáveis pela sua participação na terceira vertente do cartel, ou seja, nos acordos europeus alargados (considerandos 458 e 461 da decisão impugnada). Da referida decisão também resulta que, no âmbito do cartel, «praticamente nenhum acordo sobre os volumes ou preços foi celebrado e/ou posto em execução entre Maio de 1994 e Julho de 1997» e que, relativamente aos acordos europeus alargados, não ficou demonstrada a existência de contactos colusórios em 1995 (considerandos 285 e 485). Além disso, as partes estão de acordo quanto ao facto de não ter ficado provado que as recorrentes tiveram contactos colusórios, no quadro dos acordos europeus alargados, no período controvertido.

82      Contudo, a Comissão chegou à conclusão de que a infracção em causa não sofreu qualquer interrupção entre Setembro de 1989 e Março de 2001, mesmo no que respeita às recorrentes (considerando 463 da decisão impugnada). Para chegar a esta conclusão fundou‑se, fundamentalmente, nos seguintes elementos:

83      Em primeiro lugar, houve uma continuidade manifesta nos métodos e práticas utilizados pelo cartel durante todo o período compreendido entre Setembro de 1989 e Março de 2001 (considerando 486 da decisão impugnada). A este propósito, cabe sublinhar que este facto não é suficiente para fazer prova bastante de que as recorrentes participaram, com carácter continuado, na infracção em causa durante o período controvertido. Com efeito, a circunstância de o cartel, enquanto tal, não ter sido interrompido não permite excluir a possibilidade de um ou vários dos participantes terem interrompido a sua participação durante algum tempo.

84      Em segundo lugar, embora as recorrentes não tenham participado em nenhuma reunião nem tenham mantido qualquer contacto no quadro dos acordos europeus alargados no período controvertido, a sua participação no cartel nunca sofreu interrupções ao longo desse período, porquanto puseram em prática agravamentos de preços no Reino Unido até Novembro de 1994, foram activas nas negociações destinadas a relançar o cartel em 1996, desempenharam um papel activo no aumento do número de participantes no cartel em 1997 e 1998 e desempenharam um papel da maior importância ao assumirem o papel de líder no mercado do Reino Unido (considerando 490 da decisão impugnada).

85      Nenhum destes elementos, excepto o facto de os preços terem sofrido um aumento em Novembro de 1994 (a este respeito, v. n.os 90 a 92 supra), é pertinente para se provar a participação ininterrupta das recorrentes na infracção em causa, pois referem‑se apenas ao comportamento destas após o período controvertido, sem dilucidar os factos ocorridos durante esse período.

86      Em terceiro lugar, as recorrentes não demonstraram que, no decurso do período controvertido, haviam manifestado abertamente a sua intenção de não mais participarem no cartel (considerandos 479 a 481 e 490 da decisão impugnada). A este propósito, importa sublinhar que esta conclusão só será relevante a partir do momento em que a Comissão faça a prova que lhe cabe fazer (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Janeiro de 2004, BAI e Comissão/Bayer, C‑2/01 P e C‑3/01 P, Colect., p. I‑23, n.os 62 e 63), ou seja, apresente os elementos de prova, relativos a factos suficientemente próximos no tempo, de modo a que seja razoável concluir que uma infracção decorreu de forma ininterrupta entre duas datas precisas (v. acórdão do Tribunal Geral de 11 de Dezembro de 2003, Adriatica di Navigazione/Comissão, T‑61/99, Colect., p. II‑5349, n.° 125 e a jurisprudência aí indicada).

87      Em quarto lugar, resulta implicitamente do considerando 490 da decisão impugnada que a Comissão não considerou o período controvertido de inexistência de contactos colusórios, ou seja, cerca de 22 meses, suficientemente longo para consubstanciar uma interrupção da participação das recorrentes no cartel.

88      Neste contexto, importa recordar que o artigo 81.°, n.° 1, CE não se aplica excepto quando haja uma convergência de vontades entre duas partes pelo menos, cuja forma de manifestação não é importante desde que constitua a expressão fiel das mesmas (acórdão do Tribunal Geral de 26 de Outubro de 2000, Bayer/Comissão, T‑41/96, Colect., p. II‑3383, n.os 66 a 69). Consequentemente, não existindo elementos de prova dos quais se infira directamente a duração de uma infracção, a Comissão é obrigada, como indicado no n.° 86 supra, a apresentar elementos de prova relativos a factos suficientemente próximos no tempo, de modo a que seja razoável concluir que essa infracção decorreu de forma ininterrupta entre duas datas precisas.

89      Assim, sendo o período compreendido entre duas manifestações de um comportamento ilícito um critério pertinente para se determinar o carácter continuado de uma infracção, também é certo que a questão de saber se o referido período é ou não suficientemente longo para consubstanciar uma interrupção da infracção não pode ser examinada em abstracto. Pelo contrário, deve ser apreciada no contexto do funcionamento do cartel em questão.

90      No presente caso, resulta da decisão impugnada que as empresas participantes na terceira vertente do cartel se contactaram diversas vezes por ano de 1989 a 1994, especialmente para trocarem dados sensíveis sobre as respectivas vendas, quotas de mercado e os preços acordados (considerandos 199 a 202 e 236 a 284 da decisão impugnada). Porém, no que respeita ao período controvertido, o único contacto ou a única manifestação de natureza colusória das recorrentes que a Comissão logrou provar foi o agravamento dos preços no Reino Unido em Novembro de 1994.

91      A este propósito, há que rejeitar o argumento das recorrentes segundo o qual a Comissão não conseguiu demonstrar que esse agravamento tinha a sua origem no cartel. Com efeito, resulta do considerando 277 da decisão impugnada que, na Primavera de 1994, numa reunião em que as recorrentes participaram, se discutiu um aumento de preços no Reino Unido, não sendo este facto contestado por elas. Como depois desta reunião procederam rapidamente ao aumento dos seus preços no Reino Unido, cabe‑lhes provar que esse agravamento dos preços não foi uma manifestação da sua participação no cartel.

92      Não o lograram fazer. Com efeito, o relatório que juntaram à petição apenas refere que esse agravamento se deveu «no essencial» ao aumento simultâneo do preço do cobre. Acresce que do referido relatório resulta que, mesmo abstraindo da evolução do preço do cobre, os preços das recorrentes no Reino Unido aumentaram entre Abril e Novembro de 1994 de 5 a 6%.

93      Quanto à afirmação da Comissão de que as recorrentes continuaram a participar nas reuniões colusórias sobre mercados nacionais determinados no período compreendido entre Junho de 1994 e Abril de 1996, não pode ser acolhida. Antes de mais, essa afirmação não decorre da decisão impugnada. Em seguida, os elementos a que a Comissão se refere na sua contestação para escorar a sua afirmação são, na melhor das hipóteses, inconclusivos.

94      Com efeito, no que respeita ao mercado do Reino Unido, o Tribunal observa que a Comissão utilizou um método de citação enviesado que conduziu a que a passagem utilizada pela Comissão esteja em contradição com a essência do texto citado. A citação que a Comissão integrou na contestação foi truncada, tendo sido suprimida a parte do texto que referia uma suspensão das reuniões no Reino Unido entre Julho de 1994 e Junho de 1996. Na audiência, a Comissão, após num primeiro momento se ter baseado na sua citação, veio, na sequência de uma questão colocada pelo Tribunal, justificar‑se e admitir a falta de fidelidade dessa citação.

95      Quanto ao mercado neerlandês, importa observar que o documento a que a Comissão se refere apenas indica a existência de reuniões colusórias organizadas sensivelmente todos os três meses entre 1989 e 2001. Contudo, nenhum elemento de prova aduzido pela Comissão permite a conclusão de que as recorrentes, no período controvertido, participaram efectivamente nas reuniões colusórias relativas ao mercado neerlandês.

96      Resulta do conjunto das considerações que precedem que o período em que não existiram contactos ou manifestações colusórias das recorrentes é um pouco superior a dezasseis meses, de 1 de Dezembro de 1994 a 11 de Abril de 1996. Dado que este período excede em mais de um ano os intervalos em que as empresas que participaram na terceira vertente do cartel manifestavam habitualmente as suas vontades respectivas de restringir a concorrência (v. n.° 90 supra), deve concluir‑se que a Comissão cometeu um erro de direito e que a decisão impugnada deve ser anulada na parte em que determina a responsabilidade das recorrentes por terem participado no cartel entre 1 de Dezembro de 1994 e 11 de Abril de 1996.

97      Porém, atento o facto de que as recorrentes, decorrido um período ligeiramente superior a dezasseis meses, retomaram e repetiram a sua participação numa infracção que não contestam tratar‑se do mesmo cartel em que haviam participado antes da interrupção, não tem lugar a aplicação, no presente caso, da prescrição na acepção do artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003 e do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2988/74 do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia (JO L 319, p. 1; EE 08 F2 p. 41). Não obstante, o montante da coima aplicada às recorrentes deve ser alterado a fim de ser tomada em consideração a sua participação sequencial no cartel. As consequências concretas desta alteração serão especificadas nos n.os 187 a 190, infra.

 Quanto ao fundamento relativo à violação dos direitos de defesa

 Argumentos das partes

98      As recorrentes afirmam que a Comissão violou os seus direitos de defesa quando, na decisão impugnada, invocou elementos que, muito embora tenham sido mencionados na comunicação de acusações, não o foram para justificar a diferença de tratamento entre elas, recorrentes, e a Chalkor, a HME, o grupo Buntmetall e a Mueller no que respeita à continuidade da infracção em causa. Segundo alegam, nenhum elemento referido no considerando 490 da decisão impugnada figura na comunicação de acusações com o objectivo de distinguir a sua situação da da Chalkor, do grupo Buntmetall, da HME e da Mueller.

99      As recorrentes alegam que se a Comissão tivesse continuado a apoiar‑se em elementos que considerara pertinentes na fase da comunicação de acusações, não poderia ter concluído, na decisão impugnada, que a situação delas era diferente da da Chalkor, da HME, do grupo Buntmetall e da Mueller.

100    Em resposta ao argumento da Comissão de que a decisão impugnada não viola os direitos de defesa, pois não contém novas objecções e funda‑se apenas em factos já mencionados na comunicação de acusações, as recorrentes returquem que a circunstância de a Comissão reutilizar, na decisão impugnada, elementos de facto em que não se tinha apoiado para justificar que lhes fosse aplicado um tratamento diferente do das outras empresas em causa viola gravemente os seus direitos de defesa.

101    Segundo afirmam, a decisão impugnada não completa nem modifica a fundamentação apresentada pela Comissão na comunicação de acusações para responder aos elementos apresentados pelas recorrentes na resposta a essa comunicação. A Comissão tinha alterado radicalmente a fundamentação e invocado elementos a respeito dos quais as recorrentes não tinham tido a possibilidade de apresentar observações ou mesmo de se defender. Esta atitude estava em contradição flagrante com a jurisprudência.

102    A Comissão entende que o fundamento não deve ser acolhido.

 Apreciação do Tribunal

103    Importa examinar se a Comissão violou os direitos de defesa das recorrentes no que respeita aos factos a que atendeu, no considerando 490 da decisão impugnada, para chegar à conclusão de que a sua participação no cartel fora ininterrupta.

104    A este propósito, cabe sublinhar que resulta dos n.os 84 e 85 supra que, exceptuando a constatação do agravamento dos preços no Reino Unido em Novembro de 1994, nenhum dos elementos referidos no considerando 490 da decisão impugnada foi considerado pertinente para se estabelecer que foi feita prova bastante da participação continuada das recorrentes no cartel. Além disso, do n.° 96 supra resulta que a decisão impugnada deve ser anulada na parte em que determina a responsabilidade das recorrentes por terem participado no cartel entre 1 de Dezembro de 1994 e 11 de Abril de 1996.

105    Por conseguinte, o presente fundamento só tem razão de ser desde que diga respeito à questão da violação dos direitos de defesa das recorrentes relativamente à constatação do agravamento dos preços no Reino Unido em Novembro de 1994.

106    A este propósito, sublinhe‑se que a comunicação de acusações deve permitir aos interessados tomar conhecimento dos comportamentos que lhes são censurados pela Comissão. Esta exigência é respeitada desde que a decisão final não impute aos interessados infracções diferentes das referidas na comunicação de acusações e apenas considere factos sobre os quais os interessados tiveram oportunidade de se pronunciar (acórdão do Tribunal Geral de 19 de Março de 2003, CMA CGM e o./Comissão, T‑213/00, Colect., p. II‑913, n.° 109).

107    Por conseguinte, a Comissão só pode considerar na sua decisão final as acusações relativamente às quais as empresas em causa puderam dar a conhecer o respectivo ponto de vista (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.° 86).

108    Contudo, resulta da jurisprudência que a decisão final da Comissão não tem de, obrigatoriamente, ser uma cópia da comunicação de acusações e que os direitos de defesa só são violados por discordância entre a comunicação de acusações e a decisão final se uma acusação deduzida nesta última não tiver sido exposta na primeira de forma suficiente para permitir que os destinatários se defendam (acórdãos do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2004, Corus UK/Comissão, T‑48/00, Colect., p. II‑2325, n.° 100, e de 15 de Setembro de 2005, DaimlerChrysler/Comissão, T‑325/01, Colect., p. II‑3319, n.° 189).

109    Com efeito, o direito de ser ouvido é extensivo a todos os elementos de facto ou de direito que constituem o fundamento do acto decisório, mas não à posição final que a administração entenda adoptar (v. acórdão do Tribunal Geral de 15 de Março de 2006, BASF/Comissão, T‑15/02, Colect., p. II‑497, n.° 94 e jurisprudência aí indicada).

110    Ora, no presente caso, as recorrentes não alegam que, na decisão impugnada, a Comissão fez novas acusações ou se fundou em elementos novos, que não constavam da comunicação de acusações. Efectivamente, apenas referem que a Comissão, reagindo à resposta que deram à comunicação de acusações, seguiu um novo raciocínio para justificar a conclusão de que tinham participado no cartel entre 1994 e 1996.

111    A argumentação das recorrentes traduz‑se em pretenderem que a Comissão, antes da aprovação da decisão impugnada, deveria tê‑las ouvido sobre o que a levaria a não acolher os argumentos aduzidos na resposta que apresentaram à comunicação de acusações. Ora, esta exigência não encontra qualquer suporte na jurisprudência e não pode ser imposta à Comissão.

112    Da jurisprudência resulta, pelo contrário, que a decisão final da Comissão não tem de, obrigatoriamente, ser uma cópia da comunicação de acusações (v. n.° 108 supra). A qualificação jurídica dos factos feita na comunicação de acusações é, por definição, provisória e uma posterior decisão da Comissão não pode ser anulada unicamente por as conclusões definitivas extraídas desses factos não corresponderem, de forma precisa, a essa qualificação intermédia (acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2004, Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, T‑44/00, Colect., p. II‑2223, n.° 100).

113    Tendo a Comissão a obrigação efectiva de ouvir os destinatários da comunicação de acusações e, se for caso disso, levar em conta as suas observações em resposta às acusações formuladas, alterando a sua análise, precisamente para respeitar os seus direitos de defesa (acórdão Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, n.° 112 supra, n.° 100), importa observar que, no presente caso, foi precisamente desse modo que procedeu.

114    Em face do exposto, o presente fundamento não pode ser acolhido.

2.     Quanto ao pedido de redução do montante da coima

115    Para escorar esta pretensão, as recorrentes apresentam dois fundamentos, relativos, respectivamente, a uma violação do princípio da igualdade de tratamento e a uma violação do princípio da proporcionalidade.

116    Antes de examinar os fundamentos invocados pelas recorrentes, importa recordar que resulta dos considerandos 601 e 842 da decisão impugnada que as coimas aplicadas pela Comissão por causa da infracção o foram ao abrigo do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. Além disso, a Comissão determinou o montante das coimas aplicando a metodologia definida nas orientações e na comunicação de 1996 sobre a cooperação (v. n.° 33 supra).

117    As orientações, apesar de não poderem ser qualificadas como normas jurídicas, enunciam uma norma de conduta indicativa da prática a seguir de que a Comissão não se pode afastar, num caso concreto, sem apresentar justificações compatíveis com o princípio da igualdade de tratamento (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 2006, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, C‑397/03 P, Colect., p. I‑4429, n.° 91 e jurisprudência aí indicada).

118    Consequentemente, compete ao Tribunal verificar, no âmbito da fiscalização da legalidade das coimas aplicadas pela decisão impugnada, se a Comissão exerceu o seu poder de apreciação segundo o método previsto nas orientações e, se concluir que a Comissão se afastou desse método, verificar se esse desvio se justificava e foi devidamente fundamentado. A este respeito, importa referir que o Tribunal de Justiça confirmou a validade do próprio princípio das orientações e do método geral nelas previsto (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.os 252 a 255, 266 a 267, 312 e 313).

119    Com efeito, a autolimitação do poder de apreciação da Comissão resultante da adopção das orientações não é incompatível com a subsistência de uma margem de apreciação substancial da Comissão. As orientações contêm diversos elementos de flexibilidade que permitem à Comissão exercer o seu poder discricionário em conformidade com as disposições dos Regulamentos n.os 17 e 1/2003, tais como interpretadas pelo Tribunal de Justiça (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 118 supra, n.° 267).

120    Por conseguinte, nos domínios em que a Comissão manteve uma margem de apreciação a fiscalização da legalidade dessas apreciações limita‑se à verificação da inexistência de erros manifestos de apreciação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 18 de Julho de 2005, Scandinavian Airlines System/Comissão, T‑241/01, Colect., p. II‑2917, n.os 64 e 79).

121    A margem de apreciação da Comissão e os limites que ela lhe impõe não prejudicam, em princípio, o exercício, pelo juiz comunitário, da sua competência de plena jurisdição (acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colect., p. II‑2501, n.° 538), que o habilita a suprimir, reduzir ou agravar o montante da coima aplicada pela Comissão (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, C‑3/06 P, Colect., p. I‑1331, n.os 60 a 62, e do Tribunal Geral de 21 de Outubro de 2003, General Motors Nederland e Opel Nederland/Comissão, T‑368/00, Colect., p. II‑4491, n.° 181).

 Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento

122    No quadro deste fundamento, as recorrentes tecem duas críticas, uma sobre a forma como a Comissão conduziu a sua investigação e a outra sobre a forma discriminatória como foram tratadas relativamente aos participantes nos acordos SANCO e nos acordos WICU e Cuprotherm.

 Quanto à forma discriminatória como a Comissão conduziu a sua investigação

–       Argumentos das partes

123    As recorrentes consideram que a forma como a Comissão conduziu o seu inquérito permitiu aos grupos Outokumpu e KME, à Wieland, ao grupo Boliden, à HME e à Chalkor apreciar melhor a sua dimensão e deu‑lhes a possibilidade de serem as primeiras empresas a apresentar propostas de cooperação ao abrigo da comunicação de 1996 sobre a cooperação. Por conseguinte, todas essas empresas, com excepção do grupo Boliden, obtiveram percentagens de redução das coimas maiores do que a que foi atribuída às recorrentes, que observam terem sido as últimas a receber um pedido de informações e, portanto, também as últimas a requerer a aplicação da comunicação de 1996 sobre a cooperação.

124    Deste modo, as recorrentes só obtiveram uma redução de 10% do montante da coima, pois só cooperaram com a Comissão numa altura em que já estava demonstrada a existência da infracção em causa. Daqui se conclui que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento por não ter colocado as empresas que participaram no cartel em pé de igualdade.

125    Neste contexto, as recorrentes recordam que a Comissão, em primeiro lugar, procedeu, em Abril de 2001, a averiguações adicionais nas instalações dos grupos Outokumpu e KME sem em seguida as anunciar publicamente, em segundo lugar, enviou, em Julho de 2002, ao grupo KME e à Wieland, que participaram tanto no cartel dos tubos industriais como nos dos tubos sanitários de cobre, pedidos de informações, que deveriam ser prestadas por escrito, sobre o processo COMP/E‑1/38.240 (Tubos industriais) e, em terceiro lugar, no quadro do processo COMP/E‑1/38.069 (Tubos sanitários de cobre), enviou pedidos de informações ao grupo Boliden, à HME e à Chalkor em 3 de Março de 2003 e ao grupo IMI em 20 de Março de 2003.

126    A Comissão entende que este fundamento não deve ser acolhido.

–       Apreciação do Tribunal

127    No quadro da presente crítica, as recorrentes partem da premissa de que a comunicação de 1996 sobre a cooperação obriga a Comissão a manter as empresas objecto de um processo deste tipo constantemente informadas do desenrolar da investigação para que estas possam decidir sobre se é oportuno, e em que medida, cooperar com a Comissão.

128    Ora, da letra e da economia da referida comunicação resulta que é à empresa que solicita a sua aplicação que compete contactar a Comissão e que uma estratégia de cooperação intempestiva ou mínima pode conduzir a uma diminuta redução do montante da coima, ou mesmo a que se mantenha inalterada (v. pontos B a D e ponto E1 da comunicação de 1996 sobre a cooperação).

129    Embora a comunicação de 1996 sobre a cooperação tenha criado expectativas legítimas nas quais se podem basear as empresas que pretendam informar a Comissão da existência de um acordo (v. acórdão BASF/Comissão, n.° 109 supra, n.os 487 e 488 e jurisprudência aí indicada), essas expectativas apenas podem referir‑se à forma como os seus contributos serão ponderados pela Comissão uma vez manifestado o desejo de cooperarem. Da letra da comunicação de 1996 sobre a cooperação ou da lógica inerente ao mecanismo que pôs em prática de modo nenhum resulta que a Comissão seja obrigada, no decurso do procedimento administrativo, a informar as empresas que não manifestaram vontade de cooperar das medidas que tomou no âmbito da investigação ou da sua evolução.

130    Quem participe num cartel tem a possibilidade de, a todo o tempo no decurso do procedimento administrativo, requerer o benefício da aplicação da comunicação de 1996 sobre a cooperação, independentemente das medidas de investigação tomadas pela Comissão. Assim, compete a cada um dos participantes num cartel decidir se, e quando, pretende beneficiar da comunicação de 1996 sobre a cooperação.

131    No presente caso, as recorrentes, após a publicação da comunicação de 1996 sobre a cooperação, podiam ter manifestado a sua vontade de cooperar com a Comissão em qualquer altura, designadamente após a fiscalização a que foram sujeitas em 22 de Março de 2001.

132    Assim, a Comissão não pode ser acusada de ter procedido a averiguações adicionais noutras empresas nem, no quadro do processo COMP/E‑1/38.240 (Tubos industriais), de ter enviado pedidos de informações sem disso ter informado as recorrentes.

133    No que respeita ao argumento relativo ao envio dos pedidos de informações no quadro do processo COMP/E‑1/38.069 (Tubos sanitários de cobre), importa recordar que, embora a apreciação do grau de cooperação prestada por empresas não possa assentar em factores puramente dependentes do acaso, como a ordem em que são interrogadas pela Comissão (acórdão do Tribunal Geral de 13 de Dezembro de 2001, Acerinox/Comissão, T‑48/98, Colect., p. II‑3859, n.° 140), os graus da cooperação prestada pelas diferentes empresas apenas devem ser considerados comparáveis se essas empresas forneceram à Comissão, na mesma fase do procedimento administrativo e em circunstâncias análogas, informações semelhantes (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 13 de Dezembro de 2001, Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, T‑45/98 e T‑47/98, Colect., p. II‑3757, n.° 245).

134    No presente caso, é certo que a Comissão, no quadro do processo COMP/E‑1/38.069 (Tubos sanitários de cobre), enviou pedidos de informações ao grupo Boliden, à HME e à Chalkor em 3 de Março e às recorrentes em 20 de Março de 2003. A este respeito, importa sublinhar que, dessas quatro empresas, só a Chalkor começou a cooperar com a Comissão antes do envio da comunicação de acusações. Com efeito, embora a Chalkor tenha começado a cooperar com a Comissão em Abril de 2003, as recorrentes só apresentaram a sua proposta de cooperação numa fase muito mais tardia do processo, ou seja, em Novembro de 2003, após terem recebido a comunicação de acusações em 29 de Agosto de 2003. Como as recorrentes não lograram demonstrar que a sua cooperação tardia se deveu ao facto de terem recebido os pedidos de informações 17 dias mais tarde do que o grupo Boliden, a HME e a Chalkor, não pode ser acolhido o seu argumento relativo ao envio tardio dos referidos pedidos de informações.

135    Atento o que precede, não pode ser acolhida a crítica relativa à forma alegadamente discriminatória como a Comissão conduziu a sua investigação.

 Quanto ao alegado tratamento discriminatório das recorrentes relativamente aos participantes nos acordos SANCO e nos acordos WICU e Cuprotherm

–       Argumentos das partes

136    As recorrentes alegam principalmente que a Comissão, ao fixar o montante das coimas, deveria tê‑las distinguido, por só terem participado numa vertente do cartel, das empresas que participaram em duas ou em três das suas vertentes.

137    A este propósito, as recorrentes contestam a conclusão a que a Comissão chegou no considerando 689 da decisão impugnada, segundo a qual não se demonstrou que a concertação entre os participantes nos acordos SANCO fora muito mais estreita entre 1988 e 1995 do que a existente entre os participantes nos acordos europeus alargados. Segundo as recorrentes, os acordos SANCO constituíam, contrariamente ao que a Comissão concluiu na decisão impugnada, uma cooperação muito mais estreita e consideravelmente mais anticoncorrencial do que os acordos europeus alargados.

138    Quanto à solução proposta pela Comissão na contestação, ou seja, o agravamento do montante das coimas aplicadas aos «produtores SANCO» a fim de se pôr cobro à eventual desigualdade de tratamento, as recorrentes afirmam que constitui um reconhecimento tácito e inequívoco de que não se justifica que não se proceda a uma diferenciação no montante das coimas aplicadas às empresas em causa.

139    Quanto aos acordos WICU e Cuprotherm, as recorrentes sublinham que o facto de, para efeitos da determinação das quotas de mercado, a Comissão ter, no quadro do tratamento diferenciado, adicionado o volume de negócios relativo aos tubos sanitários de cobre simples ao relativo aos tubos sanitários de cobre revestidos não pode ser considerado uma forma de punir mais severamente os «produtores WICU e Cuprotherm». Segundo as recorrentes, essa cumulação era necessária porquanto a Comissão, no considerando 459 da decisão impugnada, demonstrou que os acordos relativos aos tubos sanitários de cobre simples também afectavam, necessariamente, os tubos sanitários de cobre revestidos.

140    As recorrentes consideram, além disso, que a imunidade de facto reconhecida ao grupo KME quanto à sua participação nos acordos WICU e Cuprotherm (considerandos 760 e 761 da decisão impugnada) só era aceitável se os «produtores WICU e Cuprotherm» tivessem, desde o início, sido colocados numa categoria diferente para efeitos da determinação do montante de partida das coimas.

141    Por último, as recorrentes alegam que a Comissão não fundamenta a sua decisão de, para efeitos da fixação do montante das coimas, não distinguir as empresas que, como elas, apenas estavam implicadas nos acordos europeus alargados das que, como o grupo KME e a Wieland, estavam implicadas tanto nos acordos europeus alargados como nos acordos WICU e Cuprotherm. Esta omissão consubstanciava uma violação do artigo 253.° CE.

142    A Comissão considera que este fundamento deve ser julgado improcedente. Em apoio deste entendimento afirma, remetendo para os considerandos 459, 461 e 462 da decisão impugnada, ter apurado que as empresas implicadas em duas (grupo Boliden) ou três (grupo KME e Wieland) vertentes da infracção tinham cometido uma infracção multiforme cujas manifestações eram distintas, mas conexas entre si. Em contrapartida, a Comissão sublinha não ter considerado que as empresas que só participaram na terceira vertente da infracção, ou seja, os grupos IMI e Outokumpu, a Mueller, o grupo Buntmetall, a HME e a Chalkor, tivessem participado nos acordos SANCO e nos acordos WICU e Cuprotherm.

143    Em consequência, a Comissão entende que, ao considerar as recorrentes responsáveis por uma infracção que cometeram, não violou o princípio da individualidade das penas e das sanções.

144    Quanto aos acordos SANCO, a Comissão mantém que a gravidade da infracção cometida pelos «produtores SANCO» é comparável à da cometida pelas recorrentes. Referindo‑se aos considerandos 130, 131, 137, 138, 199 a 213, 236, 265, 277 e 310 da decisão impugnada, a Comissão defende que os acordos europeus alargados visavam a repartição dos clientes, um sistema de controlo regular e sistemático e entendimentos sobre os preços.

145    Quanto à coexistência dos acordos SANCO e dos acordos europeus alargados, a Comissão recorda que os «produtores SANCO» eram considerados um grupo distinto no quadro dos acordos europeus alargados e que se entendiam entre si antes das reuniões do grupo alargado. Com efeito, os membros dos acordos europeus alargados tinham beneficiado da restrição de concorrência posta em prática pelos «produtores SANCO», incorporando‑a nos seus acordos ilegais. Todavia, a coordenação entre os «produtores SANCO» e a observada no quadro dos acordos europeus alargados abrangia, no essencial, as mesmas questões.

146    A Comissão alega que, mesmo que o Tribunal devesse acolher o argumento das recorrentes segundo o qual os acordos SANCO tinham uma natureza mais anticoncorrencial do que os acordos europeus alargados, não há qualquer motivo para reduzir o montante da coima que lhes foi aplicada. A Comissão considera que o montante da coima aplicada às recorrentes reflecte com exactidão a gravidade da infracção que, manifestamente, cometeram. Neste contexto, remete para o considerando 490 da decisão impugnada para sublinhar que as recorrentes desempenharam um papel muito importante no cartel.

147    Assim, a Comissão considera que a forma mais adequada de sanar a omissão alegada no presente caso era através do aumento do montante das coimas aplicadas aos «produtores SANCO», ou seja, ao grupo KME, à Wieland e ao grupo Boliden, e não através da redução do montante da coima aplicada às recorrentes.

148    Quanto aos acordos WICU e Cuprotherm, a Comissão reconhece que tratou diferentemente as recorrentes e o grupo KME e a Wieland.

149    A este propósito, alega que, se na decisão impugnada se tivesse concluído pela existência de infracções distintas, uma respeitante aos tubos sanitários de cobre simples e a outra aos tubos sanitários de cobre revestidos, a repartição das empresas por categorias, para efeitos do tratamento diferenciado da infracção relativa aos tubos sanitários de cobre simples, apenas se teria fundado nas vendas desse produto. Nesse caso, a quota de mercado das recorrentes teria sido superior e o montante da coima que lhes teria sido aplicada mais elevado. Com efeito, o volume de negócios relevante para as recorrentes, ou seja, o correspondente às vendas de tubos sanitários de cobre simples, era idêntico ao volume de negócios utilizado pela Comissão na decisão impugnada, embora a dimensão do mercado global, ou seja, as vendas totais de tubos sanitários de cobre simples, seja inferior à considerada pela Comissão na decisão impugnada, ou seja, as vendas totais de tubos sanitários de cobre simples e revestidos.

150    A Comissão também rejeita a afirmação das recorrentes segundo a qual a cumulação do volume de negócios relativo aos tubos sanitários de cobre simples com o relativo aos tubos sanitários de cobre revestidos era necessária mesmo que os acordos WICU e Cuprotherm não tivessem existido. A Comissão considera esta tese «intrinsecamente ilógica». Com efeito, implicaria que, não existindo acordos ilegais sobre os tubos sanitários de cobre revestidos, às empresas que produzem tanto tubos sanitários de cobre simples como tubos sanitários de cobre revestidos deveriam ser aplicadas coimas mais elevadas do que aquelas que seriam aplicadas às que só fabricam tubos sanitários de cobre simples. Empresas com a mesma importância relativa no cartel seriam, portanto, punidas com coimas cujo montante diferiria consoante produzissem, ou não, tubos não abrangidos pelo acordo.

151    A Comissão sustenta que se o Tribunal acolhesse o argumento das recorrentes, então propor‑lhe‑ia que, no exercício da sua competência de plena jurisdição, agravasse a coima que lhes foi aplicada de forma a reflectir a sua maior quota de mercado e, por conseguinte, a sua maior importância relativa no acordo sobre os tubos sanitários de cobre simples.

–       Apreciação do Tribunal

152    No que respeita, em primeiro lugar, à alegação de uma violação da obrigação de fundamentação, resulta da jurisprudência que, no âmbito da fixação de coimas por violação do direito da concorrência, essa obrigação considera‑se cumprida quando a Comissão indica, na sua decisão, os elementos de apreciação que lhe permitiram medir a gravidade da infracção e a sua duração (v. acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, n.° 107 supra, n.° 463 e jurisprudência aí indicada).

153    No caso em apreço, as recorrentes não alegam que a decisão impugnada não contém os elementos em que a Comissão se fundou para apreciar a gravidade e a duração da infracção que cometeram. A crítica que fazem, que apenas se refere ao facto de a Comissão não ter explicado a razão pela qual não foram tratadas diferentemente dos produtores «WICU e Cuprotherm», deve, por conseguinte, ser julgada improcedente. Com efeito, o artigo 253.° CE, atenta a jurisprudência evocada no n.° 152 supra, não pode ser interpretado no sentido de obrigar a Comissão a explicar, nas suas decisões, as razões pelas quais, no que respeita ao cálculo do montante da coima, não adoptou perspectivas alternativas à que efectivamente adoptou na decisão impugnada (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, Fiskeby Board/Comissão, T‑319/94, Colect., p. II‑1331, n.° 127).

154    No que respeita, em segundo lugar, à justeza da presente crítica, devem recordar‑se, a título liminar, os princípios estabelecidos pela jurisprudência no que respeita à responsabilidade individual que decorre de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, de tipo cartel.

155    Quanto à responsabilidade pela infracção propriamente dita, resulta da jurisprudência que o facto de uma empresa não ter participado directamente em todos os elementos constitutivos de um acordo global não a isenta da responsabilidade pela infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, desde que se prove que tinha necessariamente a obrigação de saber, por um lado, que a colusão na qual participava se inscrevia num plano global e, por outro, que esse plano global abrangia a totalidade dos elementos constitutivos do cartel (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n.° 87; e do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, Buchmann/Comissão, T‑295/94, Colect., p. II‑813, n.° 121, e de 8 de Julho de 2008, AC‑Treuhand/Comissão, T‑99/04, Colect., p. II‑1501, n.os 130 e 131).

156    Tendo chegado à conclusão de que existia um cartel e identificado os seus participantes, a Comissão é obrigada, a fim de aplicar coimas, a examinar a gravidade relativa da participação de cada um dos participantes. É o que resulta tanto da jurisprudência (v., neste sentido, acórdãos Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 155 supra, n.os 90 e 150; Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 118 supra, n.° 145, e AC‑Treuhand/Comissão, n.° 155 supra, n.° 133) como das orientações, que prevêem um tratamento diferenciado, conducente ao cálculo de um montante de partida específico, e a tomada em consideração de circunstâncias agravantes e atenuantes que permitem modular o montante da coima, nomeadamente em função do papel activo ou passivo desempenhado pela empresas em causa quando da concretização da infracção.

157    Porém, a uma empresa nunca poderá ser aplicada uma coima cujo montante seja calculado em função de uma participação numa colusão na qual não tem responsabilidades (acórdão do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, Sigma Tecnologie/Comissão, T‑28/99, Colect., p. II‑1845, n.os 79 a 82).

158    É à luz destes princípios que deve ser examinada a crítica das recorrentes, segundo a qual a Comissão não teve em devida conta a forma limitada como participaram no cartel.

159    É certo que as recorrentes só participaram nos acordos europeus alargados e que apenas são responsáveis pela sua participação nessa vertente do cartel (considerando 461 da decisão impugnada). Todavia, a Comissão não examinou a questão de saber se quem participa numa única vertente de um cartel comete uma infracção menos grave, na acepção do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, do que alguém que, no âmbito do mesmo cartel, participa em todas as suas vertentes. Esta questão é aqui particularmente importante, pois as recorrentes não foram consideradas responsáveis pelas duas outras vertentes do cartel, ou seja, os acordos SANCO e os acordos WICU e Cuprotherm.

160    Com efeito, a Comissão chegou à conclusão, no considerando 689 da decisão impugnada, de que não havia necessidade de tratar os infractores que apenas participaram nos acordos europeus alargados diferentemente dos que também participaram nos acordos SANCO, pois a cooperação existente no quadro dos acordos SANCO não foi consideravelmente maior do que a existente no quadro dos acordos europeus alargados.

161    Observe‑se que o raciocínio da Comissão não é correcto, pois uma comparação entre a intensidade das diferentes vertentes do cartel poderia ser eventualmente pertinente se as recorrentes estivessem implicadas em várias das suas vertentes, o que não acontece.

162    Com efeito, uma empresa cuja responsabilidade está demonstrada relativamente a diversas vertentes de um cartel contribui mais para a eficácia e gravidade desse cartel do que um infractor que apenas está implicado numa vertente desse mesmo cartel. Assim, a primeira empresa comete uma infracção mais grave do que a cometida pela segunda.

163    A este respeito, importa sublinhar que, por força do princípio da individualidade das penas e da responsabilidade pessoal, a Comissão é obrigada a atender, quando da apreciação da gravidade relativa da participação de cada infractor num cartel, ao facto de que é possível que alguns infractores não sejam responsáveis, na acepção do acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 155 supra (n.° 87), por todas as vertentes desse cartel.

164    No âmbito da aplicação das orientações, esta apreciação deve ser feita, necessariamente, na fase da fixação do montante de partida específico, pois a tomada em consideração de circunstâncias atenuantes apenas permite modular o montante de base da coima em função da forma como o infractor pôs em prática o acordo. Ora, um infractor que não seja responsável por algumas vertentes de um cartel não pode ter desempenhado um papel na execução das referidas vertentes. A violação das regras do direito da concorrência é, devido à dimensão limitada da infracção que lhe é imputada, menos grave do que a imputada aos infractores que participaram em todas as vertentes da infracção.

165    O argumento da Comissão segundo o qual todos os membros dos acordos europeus alargados beneficiaram da restrição da concorrência posta em prática pelos «produtores SANCO» não pode ser acolhido, pois a Comissão não considerou as recorrentes responsáveis pela vertente da infracção em causa relativa aos acordos SANCO. A este propósito, também importa sublinhar que o impacto anticoncorrencial de um acordo sobre os preços é, devido à sua própria natureza, susceptível de beneficiar todos os fornecedores presentes no mercado pertinente e não apenas as empresas membros do referido cartel.

166    Atento o que precede, importa declarar que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao não considerar, quando do cálculo do montante das coimas, o facto de que, ao contrário do grupo KME, da Wieland e do grupo Boliden, as recorrentes só tinham participado numa vertente do cartel e, portanto, ao tratar situações diferentes de forma idêntica, sem que esse tratamento se justifique objectivamente.

167    No que respeita às consequências a retirar desta conclusão, a Comissão propõe, no que respeita aos acordos SANCO, que o Tribunal agrave o montante das coimas aplicadas aos «produtores SANCO» em vez de reduzir a coima aplicada às recorrentes. Todavia, o Tribunal considera, no exercício da sua competência de plena jurisdição, que o montante de partida definido pela Comissão é adequado relativamente à gravidade das três vertentes do cartel e que o montante de partida da coima aplicada às recorrentes deve ser reduzido a fim de se atender ao facto de que a Comissão apenas as considerou responsáveis pela sua participação na terceira vertente do cartel.

168    A afirmação da Comissão de que as recorrentes desempenharam um papel importante no cartel não põe em causa esta conclusão. Com efeito, há que observar, em primeiro lugar, que a Comissão não considerou, na decisão impugnada, que o papel desempenhado pelo grupo IMI no quadro dos acordos europeus alargados constituía uma circunstância agravante na acepção das orientações. Em segundo lugar, a Comissão, no decurso do presente processo, não aduziu as razões pelas quais a apreciação que fez a esse respeito era incorrecta. Assim, no quadro da fixação do montante da coima, o Tribunal não pode substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação no que respeita ao papel desempenhado pelas recorrentes no quadro dos acordos europeus alargados.

169    Além disso, na medida em que é susceptível de se presumir que a não participação das recorrentes nos acordos SANCO se reflectiu de forma bastante no respectivo montante de partida específico, pois a quota de mercado das recorrentes, que não comercializavam «tubos SANCO», foi calculada tendo em atenção o volume de negócios de todos os produtores de tubos sanitários de cobre simples, incluindo o correspondente às vendas de «tubos SANCO», cabe declarar o seguinte:

170    Os acordos SANCO e os acordos europeus alargados diziam respeito ao mesmo mercado pertinente, ou seja, o mercado dos tubos sanitários de cobre simples. Assim, a Comissão era obrigada, mesmo que não existissem os acordos SANCO, a tomar em consideração o volume de negócios gerado pelas vendas dos tubos SANCO a fim de calcular a quota de mercado das recorrentes no mercado pertinente.

171    Em contrapartida, relativamente aos acordos WICU e Cuprotherm, a situação é diferente. Estes acordos diziam respeito a produtos que não podiam substituir os tubos sanitários de cobre simples. Com efeito, resulta do considerando 459 da decisão impugnada que os tubos sanitários de cobre simples e os tubos sanitários de cobre revestidos constituem mercados pertinentes distintos.

172    Assim, ao calcular a quota de mercado das recorrentes, que eram activas no mercado dos tubos sanitários de cobre simples, em função do volume de negócios realizado no mercado dos tubos sanitários de cobre simples e do realizado no mercado dos tubos sanitários de cobre revestidos, atribuiu‑se efectivamente às recorrentes uma quota de mercado menor e, portanto, um montante de partida específico inferior àquele que teria sido fixado se a sua quota de mercado tivesse sido calculada apenas em função do volume de negócios realizado no mercado abrangido pelo cartel em que efectivamente participaram.

173    A afirmação das recorrentes segundo a qual a cumulação do volume de negócios realizado com os tubos sanitários de cobre simples com o realizado com os tubos sanitários de cobre revestidos era necessária mesmo que os acordos WICU e Cuprotherm não tivessem existido não tem, manifestamente, qualquer razão de ser. Da jurisprudência ou das orientações de forma alguma resulta que a Comissão seja obrigada, no cálculo das quotas de mercado dos membros de um cartel para efeitos do tratamento diferenciado, a tomar em consideração os volumes de negócios realizados por outros produtos que não os que são objecto da infracção em causa.

174    Atento o que precede, apenas há que modificar o montante da coima aplicada às recorrentes de forma a reflectir o facto de não terem participado nos acordos SANCO. As consequências exactas dessa modificação serão especificadas nos n.os 187 a 190 infra.

 Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade

 Argumentos das partes

175    As recorrentes consideram que existe uma desproporção entre o montante da coima que lhes foi aplicada e o valor económico das suas actividades no domínio dos tubos sanitários de cobre. Esta desproporção é devida ao facto de a dimensão do mercado e o volume de negócios realizado pelas recorrentes, nos quais a Comissão se fundou para fixar o montante das coimas, serem artificialmente elevados e darem uma imagem absolutamente incorrecta do valor real do mercado e do volume de negócios realizado.

176    A este respeito, as recorrentes afirmam que, enquanto produtoras de tubos, não têm qualquer influência sobre o preço da matéria‑prima principal que utilizam, ou seja, o cobre, que representa entre 50% a 65% do preço final pago pelos seus clientes. As recorrentes recordam que as actividades do cartel não abrangiam o abastecimento em cobre e de forma alguma podiam afectar o preço desse metal, pois este é determinado pelas cotações diárias no London Metal Exchange (Bolsa de metais de Londres). O preço do metal era apenas um elemento que devia ser repercutido nos clientes ao mesmo nível que o pago pelas recorrentes.

177    As recorrentes sublinham que a argumentação que apresentam não diz respeito à apreciação da gravidade da infracção e à sua relação com a dimensão do mercado, mas sim ao princípio da proporcionalidade como consagrado no ponto 5, alínea b), das orientações. As recorrentes também invocam, em apoio deste argumento, a prática decisória da Comissão.

178    As recorrentes acrescentam que venderam a sua actividade na área dos tubos sanitários de cobre por cerca de 18,1 milhões de euros, quando o seu valor contabilístico era de aproximadamente 34 milhões de euros. Estes valores demonstram que o montante da coima aplicada, ou seja, 44,98 milhões de euros, é desproporcionado.

179    A Comissão considera que este fundamento não pode ser acolhido.

 Apreciação do Tribunal

180    A título liminar, importa sublinhar que, para determinar o montante de partida da coima, a Comissão, embora não seja obrigada a fazê‑lo, pode levar em consideração a dimensão do mercado afectado (acórdãos BASF/Comissão, n.° 109 supra, n.° 134, e de 27 de Setembro de 2006, Roquette Frères/Comissão, T‑322/01, Colect., p. II‑3137, n.os 149 e 150), tendo procedido dessa forma no presente caso.

181    O fundamento da recorrente baseia‑se na premissa de que foi erradamente que a Comissão tomou em consideração o preço do cobre na sua apreciação do valor do sector em causa.

182    Porém, esta premissa é errónea. Com efeito, nenhuma razão válida obriga a que o volume de negócios de um mercado pertinente seja calculado excluindo certos custos de produção. Como correctamente afirmou a Comissão, há, em todos os sectores industriais, custos inerentes ao produto final que o fabricante não pode controlar mas que, no entanto, constituem um elemento essencial do conjunto das suas actividades e que, por conseguinte, não podem ser excluídos do seu volume de negócios quando da fixação do montante de partida da coima (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491, n.os 5030 e 5031).

183    O facto de o preço do cobre constituir uma parte significativa do preço final dos tubos sanitários ou de o risco da existência de flutuações dos preços do cobre ser muito mais elevado do que com outras matérias‑primas não contraria esta conclusão e não obriga a Comissão a aplicar o ponto 5, alínea b), das orientações.

184    Por outro lado, importa sublinhar que as decisões da Comissão invocadas pelas recorrentes não são relevantes, pois a sua prática decisória anterior não serve de quadro jurídico para as coimas em matéria de concorrência.

185    Além disso, importa observar que os números apresentados pelas recorrentes, para sustentar que o montante da coima que lhes foi aplicada é superior ao valor da sua actividade na área dos tubos sanitários de cobre, não bastam para induzir a conclusão de que o montante da coima que lhes foi aplicada é desproporcionado. Com efeito, as recorrentes não apresentaram os elementos em que assentam os referidos números.

186    Assim o presente fundamento deve ser julgado inteiramente improcedente.

3.     Quanto à determinação do montante final da coima

187    Como resulta dos n.os 79 a 97 e 154 a 174 supra, a decisão impugnada deve ser reformada, na medida em que a Comissão, ao fixar o montante da coima, não teve em atenção, por um lado, a circunstância de as recorrentes terem interrompido a sua participação no cartel entre 1 de Dezembro de 1994 e 11 de Abril de 1996 e, por outro, o facto de não terem participado nos acordos SANCO.

188    Quanto ao resto, as considerações da Comissão expostas na decisão impugnada assim como o método de cálculo das coimas utilizado no presente caso não sofrem alterações. O montante final da coima deve, portanto, ser calculado da seguinte forma.

189    O montante de partida da coima aplicada às recorrentes sofre uma redução de 10% para se ter em conta a menor gravidade da sua participação no cartel relativamente à dos «produtores SANCO». Assim, o novo montante de partida da coima aplicada às recorrentes é fixado em 21,42 milhões de euros.

190    Como as recorrentes participaram por duas vezes no cartel durante um período efectivo de dez anos e um mês, deve ser‑lhes aplicado um agravamento de 100% a título da duração, o que conduz a um montante de base de 42,84 milhões de euros. Dada a redução de 10% concedida às recorrentes pela Comissão ao abrigo do ponto D da comunicação de 1996 sobre a cooperação, o montante final da coima aplicada às recorrentes é fixado, portanto, em 38,556 milhões de euros.

 Quanto às despesas

191    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Contudo, nos termos do artigo 87.°, n.° 3, primeiro parágrafo, desse diploma, se cada parte obtiver vencimento parcial, ou perante circunstâncias excepcionais, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

192    Dado que cada uma das partes foi parcialmente vencida e tendo em conta a conclusão a que se chegou no n.° 94 supra, o Tribunal considera que será ponderado decidir que a Comissão suportará as suas próprias despesas e 40% das despesas das recorrentes.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      O artigo 1.°, alíneas h) a j), da Decisão C (2004) 2826 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do acordo EEE (Processo COMP/E‑1/38.069 – Tubos sanitários de cobre), é anulado na parte em que se refere ao período compreendido entre 1 de Dezembro de 1994 e 11 de Abril de 1996.

2)      O montante da coima aplicada solidariamente à IMI plc, à IMI Kynoch Ltd e à Yorkshire Copper Tube no artigo 2.°, alínea f), da Decisão C (2004) 2826 é fixado em 38,556 milhões de euros.

3)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e 40% das despesas da IMI, da IMI Kynoch e da Yorkshire Copper Tube.

5)      A IMI, a IMI Kynoch e a Yorkshire Copper Tube suportarão 60% das suas próprias despesas.

Martins Ribeiro

Papasavvas

Wahl

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de Abril de 2010.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

1.  Procedimento administrativo

2.  Decisão impugnada

Produtos e mercados em causa

Componentes da infracção em causa

Acordos entre os «produtores SANCO»

Acordos entre os «produtores WICU e Cuprotherm»

Acordos europeus alargados

Duração e carácter continuado da infracção em causa

Determinação do montante das coimas

Montante de partida das coimas

–  Gravidade

–  Tratamento diferenciado

Montante de base das coimas

Circunstâncias agravantes e atenuantes

Aplicação da comunicação de 1996 sobre a cooperação

Montante final das coimas

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

1.  Quanto ao pedido de anulação parcial da decisão impugnada

Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e a um erro manifesto de apreciação

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto ao fundamento relativo à violação dos direitos de defesa

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

2.  Quanto ao pedido de redução do montante da coima

Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento

Quanto à forma discriminatória como a Comissão conduziu a sua investigação

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal

Quanto ao alegado tratamento discriminatório das recorrentes relativamente aos participantes nos acordos SANCO e nos acordos WICU e Cuprotherm

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal

Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

3.  Quanto à determinação do montante final da coima

Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.