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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Anotato Dikastirio Kyprou – Chipre) – Alpha Bank Cyprus Ltd / Dau Si Senh e o.

(Processo C-519/13) 1

«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil e comercial – Notificação dos atos judiciais e extrajudiciais – Regulamento (CE) n.° 1393/2007 – Artigo 8.° – Recusa de receção do ato – Inexistência de tradução de um dos documentos transmitidos – Falta do formulário tipo constante do Anexo II do referido regulamento ‒ Consequências»Língua do processo: gregoÓrgão jurisdicional

atos judiciais e extrajudi

ciais – Regulamento (CE) n.° 13

93/2007 – Artigo 8.° – Rec

usa de receção do ato – Inexi

stência de tradução de um dos docu

mentos transmitidos – Falta do formulário tipo constante do Anexo II do referido regulamento ‒ Consequências»Língua do processo:

atos») e qu

e revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que:–    a entidade requerida está obrigada, em qualquer circunstância e sem margem de apreciação a este respeito, a informar o destinatário do ato do seu direito de recusar a receção do mesmo, utilizando sistematicamente para o efeito o formulário tipo constante

do Anexo II do referido regulamento; e–    a circunstância de a entidade requerida, quando procede à notificação de um ato ao seu destinatário, não ter juntado o formulário tipo constante do Anexo II do Regulamento n.° 1393/2007 não constitui um fundamento de nulidade do processo, mas uma omissão

que deve ser regularizada em conformidade com o disposto no referido regulamento.

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1 JO C 377, de 21.12.2013.