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Ação intentada em 10 de março de 2023 – Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-147/23)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Owsiany-Hornung, J. Baquero Cruz, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–    declarar que a República da Polónia, ao não adotar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União 1 , e ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 26.°, n.os 1 e 3 dessa diretiva;

condenar a República da Polónia no pagamento à Comissão de uma quantia fixa correspondente ao mais elevado dos dois montantes seguintes: i) quantia diária de 13 700 euros multiplicada pelo número de dias entre o dia seguinte ao termo do prazo de transposição fixado nessa diretiva e o dia de regularização do incumprimento ou, na falta de regularização, o dia da prolação do acórdão na presente instância; ii) quantia fixa mínima de 3 836 000 euros;

se o incumprimento constatado no primeiro travessão se mantiver até à data de prolação do acórdão na presente instância, condenar a República da Polónia no pagamento à Comissão de uma sanção pecuniária compulsória de 53 430 euros por dia de atraso a contar da data do referido acórdão e até à data em que a República da Polónia dê cumprimento às suas obrigações por força da diretiva, e

condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece um sistema eficaz de proteção das pessoas que trabalham numa organização privada ou pública ou que estão em contacto com essas organizações quando denunciam violações do direito da União em certos domínios. Segundo o artigo 26.°, n.° 1, desta diretiva, os Estados-Membros tinham de pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva até 17 de dezembro de 2021. Nos termos do n.° 3 desse mesmo artigo, os Estados-Membros tinham também de comunicar imediatamente à Comissão o texto das disposições adotadas.

A Comissão enviou à República da Polónia uma notificação para cumprir em 27 de janeiro de 2022. Em 15 de julho de 2022 a Comissão enviou-lhe um parecer fundamentado. No entanto, as medidas de transposição ainda não foram adotadas pela República da Polónia nem notificadas à Comissão.

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1 JO 2019, L 305, p. 17.