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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de abril de 2024 – Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-147/23) 1

«Incumprimento de Estado — Artigo 258.° TFUE — Proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União — Diretiva (UE) 2019/1937 — Falta de transposição e comunicação das medidas de transposição — Artigo 260.°, n.° 3, TFUE — Pedido de condenação no pagamento de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória diária — Critérios de estabelecimento do montante da sanção — Aplicação automática de um coeficiente de gravidade — Determinação da capacidade de pagamento do Estado-Membro — Critério demográfico»

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz e M. Owsiany-Hornung, agentes)

Demandada: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Dispositivo

A República da Polónia, ao não ter adotado, no termo do prazo estabelecido no parecer fundamentado da Comissão Europeia de 15 de julho de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, e, logo, ao não ter comunicado essas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 26.°, n.os 1 e 3, desta diretiva.

A República da Polónia, ao não ter, à data da apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça, adotado as medidas necessárias para transpor para o seu direito interno as disposições da Diretiva 2019/1937, nem, por conseguinte, comunicado essas medidas à Comissão Europeia, persistiu no seu incumprimento.

A República da Polónia é condenada a pagar à Comissão Europeia:

uma quantia fixa no montante de 7 000 000 de euros;

caso o incumprimento declarado no ponto 1 do dispositivo persista à data da prolação do presente acórdão, uma sanção pecuniária compulsória diária de 40 000 euros a contar dessa data e até que este Estado-Membro ponha termo a esse incumprimento.

A República da Polónia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as da Comissão Europeia.

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1 JO C 155, de 2.5.2023.