Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 4 de janeiro de 2024 – SIA MISTRAL TRANS/Valsts ieņēmumu dienests
(Processo C-3/24)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa (Senāts)
Partes no processo principal
Recorrente em primeira instância e no presente recurso: SIA MISTRAL TRANS
Recorrida em primeira instância e outra parte no presente recurso: Valsts ieņēmumu dienests
Questões prejudiciais
Deve o conceito de «técnico de contas externo» constante do artigo 2.°, n.° 1, ponto 3, alínea a), da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE 1 da Comissão, ser interpretado no sentido de que também é aplicável às situações em que os serviços de contabilidade apenas são prestados às pessoas coligadas com o técnico de contas externo?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 58.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, ser interpretado no sentido de que, no contexto da proporcionalidade da sanção aplicada, é pertinente o facto de: 1) o serviço de contabilidade apenas ser prestado às pessoas coligadas com quem o presta; 2) a escolha de confiar o serviço de contabilidade a um técnico de contas externo depender de considerações de eficiência no âmbito de um grupo de empresas coligadas, e não ser determinada por critérios decorrentes da legislação ou baseados na realidade económica?
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1 JO 2015, L 141, p. 73.