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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna (Bulgária) em 16 de abril de 2024 – «Kanevi Komers DS» EOOD/Zamestnik izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie»

(Processo C-267/24, Kanevi Komers DS)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Varna

Partes no processo principal

Demandante: «Kanevi Komers DS» EOOD

Demandado: Zamestnik izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie»

Questões prejudiciais

1.    A disposição constante do artigo 15.° do Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014 1 da Comissão de 11 de março de 2014, é diretamente aplicável pelos Estados-Membros ou a sua aplicação exige a adoção de disposições de direito interno?

2.    Deve entender-se que o artigo 15.° do Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014 da Comissão de 11 de março de 2014, estabelece que para que a autoridade competente seja devidamente informada pelo beneficiário de que o pedido de ajuda ou de pagamento contém incorreções ou se tornou incorreto depois da sua apresentação, é suficiente uma notificação escrita recebida pela autoridade competente e que não é necessária a apresentação através de uma plataforma específica?

3.    Devem as restrições ao direito do beneficiário, constantes do artigo 15.° do Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014 da Comissão de 11 de março de 2014, nos termos do qual o beneficiário só pode informar a autoridade competente do facto de o pedido de ajuda ou de pagamento conter incorreções ou se ter tornado incorreto depois da sua apresentação, sem incorrer na aplicação de sanções, se «o beneficiário [não tiver sido ainda] informado da intenção da autoridade competente de realizar uma verificação no local» e «a autoridade não [tiver] já alertado o beneficiário de qualquer incumprimento nos pedidos», ser interpretadas no sentido de que exigem uma prova da comunicação da autoridade de gestão ao beneficiário sobre uma intenção de realizar uma verificação ou sobre qualquer incumprimento no pedido de ajuda ou de pagamento? Neste contexto, é permitido ao beneficiário, nos termos desta disposição do regulamento, na condição de a autoridade competente não o ter informado da sua intenção de realizar uma verificação no local ou não o ter já alertado de qualquer incumprimento no pedido de ajuda ou de pagamento, proceder à retirada do pedido antes de ser informado pela autoridade de gestão, no caso de já ter sido realizada uma verificação e de ter sido verificado um incumprimento?

[4].    O considerando 17 e o artigo 15.° do Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014 da Comissão de 11 de março de 2014, opõem-se a uma disposição nacional, nos termos da qual «o requerente do apoio não pode retirar o pedido apresentado ou um ou mais dos seus regimes se: 1. tiver sido informado das sobreposições aí identificadas em relação às parcelas com sobreposições identificadas; 2. tiver sido informado de que foi selecionado para uma verificação no local; 3. tiver sido objeto de uma verificação no local e alertado de qualquer incumprimento detetado em relação às superfícies e/ou animais relativamente aos quais o incumprimento foi detetado», bem como a uma prática administrativa da autoridade nacional no caso de uma verificação no local (em que o beneficiário não é informado da verificação ou do seu resultado) e a uma prática administrativa da autoridade nacional que, por razões de mera simplificação do processamento do pedido, exige a apresentação de uma notificação escrita de retirada do pedido pelo beneficiário através de um determinado sistema?

[5].    O artigo 49.°, n.° 1, terceira frase, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2016, C 202, p. 389), é aplicável, no processo principal, à sanção aplicada ao agricultor nos termos do artigo 19.°-A do Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014 da Comissão de 11 de março de 2014 [revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/1172 da Comissão, de 4 de maio de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema integrado de gestão e de controlo no quadro da política agrícola comum e à aplicação e cálculo das sanções administrativas no âmbito da condicionalidade (JO 2022, L 183, p. 12), cujo considerando 16 tem a seguinte redação: «Por razões de clareza e segurança jurídica, o Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014 deve ser revogado. Porém, o mesmo deverá continuar a aplicar-se aos pedidos de ajuda relativos a pagamentos diretos apresentados antes de 1 de janeiro de 2023, aos pedidos de pagamento relativos a medidas de apoio aplicadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.° 1305/2013 e ao sistema de controlo e sanções administrativas no que respeita às regras de condicionalidade.»], que era aplicável na campanha de comercialização de 2019 e, por conseguinte, no momento da aplicação da sanção, com a carta de notificação da autorização concedida e do apoio financeiro pago ao abrigo de regimes e medidas de pagamentos diretos por superfície na campanha de comercialização de 2019, de 5 de dezembro de 2022, número de referência [...], se, no momento em que o tribunal aprecia a causa, o Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, na versão aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023 (disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/BG/TXT/?uri=CELEX %3A32014R0640), já não contém o artigo 19.°-A?

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1     Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 181, p. 48).