ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
28 de Abril de 1998 (1)
« Concorrência Produtos cosméticos de luxo Sistema de distribuição
selectiva Obrigação de exportação para um país terceiro Proibição de
reimportação e de comercialização na Comunidade»
No processo C-306/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do
artigo 177.° do Tratado CE, pela Cour d'appel de Versailles (França), destinado
a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Javico International e Javico AG
e
Yves Saint Laurent Parfums SA (YSLP),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 85.°, n.° 1, do
Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann e R. Schintgen
(relator), presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida,
P. J. G. Kapteyn, D. A. O. Edward, J. -P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann e L. Sevón,
juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: H. von Holstein, secretário-adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
em representação da Javico International e da Javico AG, por Franck
Berthault, advogado no foro de Paris,
em representação da Yves Saint Laurent Parfums SA (YSLP), por
Dominique Voillemot e Antoine Choffel, advogados no foro de Paris,
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Giuliano
Marenco, consultor jurídico principal, e Guy Charrier, perito nacional
colocado à disposição do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Javico International e da Javico AG, representadas por
Franck Berthault, da Yves Saint Laurent Parfums SA (YSLP), representada por
Dominique Voillemot e Antoine Choffel, do Governo francês, representado por
Régine Loosli-Surrans, encarregada de missão na Direcção dos Assuntos Jurídicos
do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão,
representada por Giuliano Marenco e Guy Charrier, na audiência de 17 de
Setembro de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de
Novembro de 1997,
profere o presente
Acórdão
- 1.
- Por acórdão de 8 de Setembro de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em
23 de Setembro de 1996, a Cour d'appel de Versailles submeteu, nos termos do
artigo 177.° do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do
artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE, destinadas a permitir-lhe apreciar a validade de
um contrato que prevê a obrigação de exportação de produtos cosméticos de luxo
para um país terceiro e a proibição de reimportação e de comercialização desses
produtos na Comunidade.
- 2.
- Estas questões foram colocadas no âmbito de uma acção intentada pela Yves Saint
Laurent Parfums SA (a seguir a «YSLP») contra a Javico International e a Javico
AG (a seguir, em conjunto, a «Javico»), destinada a obter a declaração de que
estas violaram as suas obrigações contratuais e de que a resolução dos dois
contratos celebrados entre as partes tem fundamento, bem como a obter uma
indemnização contratual e os correspondentes juros.
- 3.
- A YSLP beneficia de uma isenção individual no que respeita à distribuição
selectiva dos seus produtos no interior da Comunidade [Decisão 92/33/CEE da
Comissão, de 16 de Dezembro de 1991, relativa a um processo de aplicação do
artigo 85.° do Tratado CEE (IV/33242 Yves Saint Laurent Parfums) (JO 1992,
L 12, p. 24)], cuja legalidade, no que respeita às suas principais disposições, foi
reconhecida pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro
de 1996, Leclerc/Comissão (T-19/92, Colect. p. II-1851).
- 4.
- Em 5 de Fevereiro e 6 de Março de 1992, a YSLP celebrou com a Javico
International, cuja sede de situa na Alemanha mas que não faz parte da rede de
distribuição selectiva da YSLP no interior da Comunidade, dois contratos relativos
à distribuição dos seus produtos, um respeitante à Rússia e à Ucrânia e o outro à
Eslovénia.
- 5.
- O contrato relativo à distribuição na Rússia e na Ucrânia determina:
«1. Os nossos produtos destinam-se a ser vendidos unicamente no território das
Repúblicas da Rússia e da Ucrânia.
Em circunstância alguma poderão deixar o território das Repúblicas da
Rússia e da Ucrânia.
2. A vossa sociedade promete e garante que o destino final dos produtos será
o território das Repúblicas da Rússia e da Ucrânia e que apenas venderá
os produtos a comerciantes situados no território dessas Repúblicas. Em
consequência, a vossa sociedade fornecerá os endereços dos pontos de
distribuição dos produtos no território das Repúblicas da Rússia e da
Ucrânia, bem como a relação dos produtos por ponto de distribuição.»
- 6.
- O contrato relativo à distribuição na Eslovénia estipula:
«Para proteger a elevada qualidade da distribuição dos produtos noutros países do
mundo, o distribuidor aceita não vender os produtos fora do território ou a
revendedores não autorizados do território.»
- 7.
- Pouco após a celebração destes contratos, a YSLP verificou a presença, no Reino
Unido, na Bélgica e nos Países Baixos, de produtos vendidos à Javico que deviam
ser distribuídos na Rússia, na Ucrânia e na Eslóvenia. A YSLP resolveu, portanto,
os contratos e submeteu a questão ao tribunal de commerce de Nanterre que, por
decisão de 21 de Outubro de 1994, declarou fundada a resolução dos dois contratos
e deferiu o pedido da YSLP de condenação no pagamento de uma indemnização
contratual e dos respectivos juros.
- 8.
- A Javico apelou desta decisão para a Cour d'appel de Versailles, que considerou
que a validade das cláusulas dos contratos de distribuição em causa devia ser
apreciada face ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, uma vez que as apelantes
invocaram a nulidade destas cláusulas com base no disposto no artigo 85.°, n.° 2,
do Tratado.
- 9.
- Foi nestas condições que a Cour d'appel decidiu suspender a instância e submeter
ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Quando, por contrato, uma empresa (o fornecedor) situada num
Estado-Membro da União Europeia confia a outra empresa (o distribuidor)
situada noutro Estado-Membro, a distribuição dos seus produtos num
território fora da União, o n.° 1 do artigo 85.° do Tratado que institui a
Comunidade Económica Europeia deve ser interpretado no sentido de que
proíbe, no referido contrato, as disposições que impedem o distribuidor de
vender noutro território diferente do território contratual, isto é, qualquer
venda na União, tanto por comercialização directa como por reexpedição
a partir do território contratual?
2) Na hipótese de o referido n.° 1 do artigo 85.° proibir essas disposições
contratuais, deve ser interpretado no sentido de não ser de modo algum
aplicável quando o fornecedor distribui, por outro lado, os seus produtos no
território da União através de uma rede de distribuição selectiva que tenha
sido objecto de uma decisão de isenção ao abrigo do n.° 3 do mesmo
artigo?»
Quanto à primeira questão
- 10.
- Pela sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo
85.°, n.° 1, do Tratado se opõe à proibição imposta por um fornecedor estabelecido
num Estado-Membro a um distribuidor estabelecido noutro Estado-Membro, ao
qual confia a distribuição dos seus produtos num território situado fora da
Comunidade, de proceder a qualquer venda num território diferente do território
contratual, incluindo o território da Comunidade, tanto por comercialização directa
como por reexpedição a partir do território contratual.
- 11.
- Por força de jurisprudência constante (v., nomeadamente, os acórdãos de 30 de
Junho de 1966, Société technique minière, 56/65, Colect. 1965/1968 p. 381, e de 13
de Julho de 1966, Consten e Grundig/Comissão, 56/64 e 58/64, Colect. 1965/1968
p. 423), os acordos entre operadores situados em diferentes fases do processo
económico podem ser objecto da proibição imposta pelo artigo 85.°, n.° 1, do
Tratado.
- 12.
- Para determinar se acordos como os celebrados entre a YSLP e a Javico são
objecto da proibição referida nessa disposição, importa examinar se a proibição de
abastecer que deles resulta tem por objectivo ou por efeito restringir, de forma
sensível, a concorrência no interior do mercado comum e se é susceptível de
afectar o comércio entre os Estados-Membros.
- 13.
- A este respeito há que notar que, no que se refere aos acordos destinados a ter
aplicação no interior da Comunidade, o Tribunal de Justiça já teve ocasião de
declarar que um acordo que tem por objecto privar o revendedor da liberdade
comercial de escolher os seus clientes, impondo-lhe que revenda unicamente aos
clientes estabelecidos no território contratual, é restritivo da concorrência na
acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado (v., neste sentido, os acórdãos de 21 de
Fevereiro de 1984, Hasselblad/Comissão, 86/82, Recueil p. 883, n.° 46, e de 24 de
Outubro de 1995, Bayerische Motorenwerke, C-70/93, Colect. p. I-3439, n.os 19 e
21).
- 14.
- Do mesmo modo, o Tribunal já declarou que um acordo que impõe ao revendedor
que não venda os produtos contratuais fora do território contratual tem por
objectivo excluir as importações paralelas para a Comunidade e, assim, restringir
a concorrência no mercado comum (v., neste sentido, o acórdão de 8 de Fevereiro
de 1990, Tipp-Ex/Comissão, C-279/87, n.° 22, Colect. p. I-261, publicação sumária).
Tais cláusulas, que se inserem em contratos de distribuição no interior da
Comunidade, constituem portanto, pela sua própria natureza, uma restrição da
concorrência (v. o acórdão de 1 de Fevereiro de 1978, Miller/Comissão, 19/77,
Colect. p. 45, n.° 7).
- 15.
- Contudo, comportamentos que atentem contra a concorrência só podem ser
punidos pela Comissão em aplicação do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado se, além
disso, forem susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-membros.
- 16.
- Ora, para serem susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros, uma
decisão, um acordo ou uma prática devem, com base num conjunto de elementos
de facto e de direito, permitir que se encare com um grau suficiente de
probabilidade a sua influência directa ou indirecta, actual ou potencial, sobre as
correntes comerciais entre Estados-Membros, de modo a que se possa temer que
entravem a realização de um mercado único entre Estados-Membros. É, além
disso, necessário que esta influência não seja insignificante (acórdão de 9 de Julho
de 1969, Völk, 5/69, Colect. p. 95, n.° 5).
- 17.
- A influência que um acordo pode exercer sobre o comércio entre
Estados-Membros aprecia-se tendo nomeadamente em consideração a posição e
a importância das quotas no mercado dos produtos em causa (acórdão de 10 de
Julho de 1980, Lancôme e Cosparfrance Nederland, 99/79, Recueil p. 2511, n.° 24).
Assim, mesmo um acordo que contém uma protecção territorial absoluta escapa
à proibição do artigo 85.° do Tratado quando só afecta o mercado de modo
insignificante, tendo em conta a débil posição que os interessados ocupam no
mercado dos produtos em causa (acórdão de 7 de Junho de 1983, Musique
diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil p. 1825, n.° 85).
- 18.
- Está, portanto, em causa saber em que medida são as considerações que precedem
também aplicáveis a acordos, como os que estão em litígio no processo principal,
que se destinam a ser aplicados num território situado fora da Comunidade.
- 19.
- A este respeito, deve notar-se que, no quadro de acordos desta natureza, as
estipulações do tipo das que estão mencionadas na questão prejudicial devem ser
interpretadas não como destinando-se a excluir as importações paralelas e a
comercialização do produto contratual na Comunidade mas como destinando-se a
garantir ao produtor a penetração num mercado situado no exterior da
Comunidade por meio da venda, nesse mercado, de uma quantidade suficiente de
produtos contratuais. Esta interpretação é corroborada pela circunstância de, nos
acordos em causa no processo principal, a proibição de venda fora do território
contratual dizer, também, respeito a todos os outros países terceiros.
- 20.
- Daqui resulta que não pode considerar-se que um acordo que engloba o
compromisso, assumido pelo revendedor perante o produtor, de reservar a
comercialização dos produtos contratuais a um mercado situado no exterior da
Comunidade tenha por objectivo restringir de modo sensível a concorrência no
interior do mercado comum ou seja susceptível de afectar, enquanto tal, o
comércio entre os Estados-Membros.
- 21.
- Assim, os acordos do processo principal, na parte em que proíbem ao revendedor
Javico vender o produto contratual fora do território contratual que lhe foi
concedido, não constituem acordos que, pela sua própria natureza, sejam proibidos
pelo artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Do mesmo modo, as estipulações dos acordos
em causa no processo principal, na parte em que proíbem a venda directa no
interior da Comunidade bem como a reexportação do produto contratual para a
Comunidade, não seriam contrárias, pela sua própria natureza, às disposições do
artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.
- 22.
- Embora as estipulações em litígio que se contêm nos referidos acordos não tenham
assim por objecto, pela sua própria natureza, impedir, restringir ou falsear o jogo
da concorrência no interior do mercado comum, na acepção do artigo 85.°, n.° 1,
compete ao juíz nacional verificar se elas terão por efeito um tal resultado. A
apreciação dos efeitos destes acordos implica a necessidade de ter em consideração
o contexto económico e jurídico em que eles se inserem (v. o acórdão de 27 de
Abril de 1994, Almelo e o., C-393/92 Colect. p. I-1477, n.° 37) e, nomeadamente,
o facto de a YSLP ter estabelecido no interior da Comunidade um sistema de
distribuição selectiva que beneficia de uma isenção.
- 23.
- A este respeito, há que começar por examinar se o mercado comunitário dos
produtos em causa se caracteriza por uma estrutura oligopolística que permita um
pequeno grau de concorrência no interior da rede comunitária de distribuição
desses produtos.
- 24.
- Deve seguidamente verificar-se se existe uma diferença de preço sensível entre os
preços dos produtos contratuais praticados no interior da Comunidade e os
praticados no exterior da Comunidade. Essa diferença não será, no entanto,
susceptível de alterar o jogo da concorrência se for diminuída pelo nível dos
direitos aduaneiros, bem como pelos custos de transporte e outros decorrentes da
exportação do produto para um país terceiro seguida da sua reimportação para a
Comunidade.
- 25.
- Se de tal exame resultar que as cláusulas em litígio dos acordos em causa têm por
efeito prejudicar o jogo da concorrência na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do
Tratado, haverá ainda que verificar se, tendo em conta a posição ocupada no
mercado comunitário pela YSLP e o volume da produção e das vendas nos
Estados-Membros, as cláusulas litigiosas destinadas a impedir a venda directa, bem
como a reexportação dos produtos contratuais, na Comunidade implicam um risco
de influência sensível sobre os fluxos de trocas entre Estados-Membros, num
sentido susceptível de prejudicar a realização dos objectivos do mercado comum.
- 26.
- A este respeito, o comércio intracomunitário não pode ser afectado de modo
sensível quando os produtos destinados aos mercados situados fora da Comunidade
apenas representam uma muito pequena percentagem do mercado do conjunto
desses produtos no território do mercado comum.
- 27.
- Compete ao órgão jurisdicional nacional, com base na totalidade dos elementos de
que dispõe, determinar se os acordos em causa preenchem, de facto, as condições
necessárias para se incluírem na proibição do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.
- 28.
- Nestas condições, deve responder-se à primeira questão no sentido de que o artigo
85.°, n.° 1, do Tratado se opõe à proibição imposta por um fornecedor estabelecido
num Estado-Membro da Comunidade a um distribuidor estabelecido noutro
Estado-Membro, ao qual confia a distribuição dos seus produtos num território
situado fora da Comunidade, de proceder a qualquer venda num território
diferente do território contratual, incluindo o território da Comunidade, tanto por
comercialização directa como por reexpedição a partir do território contratual, se
tal proibição tiver por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no
interior da Comunidade e se envolver o risco de afectar os fluxos de trocas entre
os Estados-Membros. Pode ser esse o caso quando o mercado comunitário dos
produtos em causa se caracteriza por uma estrutura oligopolística ou por uma
diferença sensível entre os preços do produto contratual praticados no interior da
Comunidade e os praticados no exterior da Comunidade e quando, tendo em conta
a posição ocupada pelo fornecedor dos produtos em causa e o volume da produção
e das vendas nos Estados-Membros, a proibição implica um risco de influência
sensível sobre os fluxos de trocas entre os Estados-Membros, num sentido
susceptível de prejudicar a realização dos objectivos do mercado comum.
Quanto à segunda questão
- 29.
- Pela segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta se as cláusulas
destinadas a impedir um distribuidor de vender directamente, bem como de
reexportar para a Comunidade, produtos contratuais que se comprometeu a vender
em países terceiros são susceptíveis de escapar à proibição do artigo 85.°, n.° 1, do
Tratado em razão de o fornecedor comunitário dos produtos em causa os distribuir
no interior da Comunidade por intermédio de uma rede de distribuição selectiva
que é objecto de uma decisão de isenção ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do
Tratado.
- 30.
- A este respeito, há que precisar que a decisão de isenção individual proferida pela
Comissão a favor da YSLP apenas diz respeito aos contratos-tipo de distribuição
selectiva que este fornecedor elaborou para a venda a retalho dos seus produtos
no interior da Comunidade. Uma vez que as cláusulas litigiosas dizem respeito à
distribuição desses produtos fora do território da Comunidade, elas não podem ser
afectadas pela isenção de que beneficia o sistema de distribuição selectiva no
interior da Comunidade.
- 31.
- Pelas mesmas razões, estes contratos não podem beneficiar de uma isenção ao
abrigo do Regulamento (CEE) n.° 1983/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983,
relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado a certas categorias de
acordos de distribuição exclusiva (JO L 173, p. 1; EE 08 F2 p. 110), que a YSLP
invoca a seu favor. Com efeito, este regulamento apenas diz respeito, segundo o
seu artigo 1.°, aos acordos em que «uma das partes se obriga perante a outra a só
fornecer certos produtos a esta, para fins de revenda, no todo ou numa parte
definida do território do mercado comum».
- 32.
- Quanto à questão de saber se as cláusulas em litígio são susceptíveis de escapar à
proibição do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado pelo facto de, no interior da
Comunidade, existir um sistema de distribuição selectiva que beneficia de uma
isenção e que essas cláusulas se destinam a proteger, basta recordar que, através
da adopção de uma decisão de isenção ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, a Comissão
autoriza uma derrogação à proibição referida no artigo 85.°, n.° 1. Em
consequência, as decisões de isenção devem ser interpretadas restritivamente, de
modo a evitar que os seus efeitos se alarguem a acordos ou situações que se não
destinam a cobrir (v., neste sentido, o acórdão Bayerische Motorenwerke, já
referido, n.° 28).
- 33.
- Face ás considerações que precedem, há que responder à segunda questão no
sentido de que as cláusulas destinadas a impedir um distribuidor de vender
directamente, bem como de reexportar para a Comunidade, produtos contratuais
que se comprometeu a vender em países terceiros não escapam à proibição do
artigo 85.°, n.° 1, do Tratado pelo facto de o fornecedor comunitário em causa
distribuir os seus produtos no interior da Comunidade por intermédio de um
sistema de distribuição selectiva que é objecto de uma decisão de isenção ao abrigo
do artigo 85.°, n.° 3, do referido Tratado.
Quanto às despesas
- 34.
- As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão, que apresentaram
observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às
partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão
jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Cour d'appel de Versailles, por
acórdão de 8 de Setembro de 1995, declara:
1) O artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE opõe-se à proibição imposta por um
fornecedor estabelecido num Estado-Membro da Comunidade a um
distribuidor estabelecido noutro Estado-Membro, ao qual confia a
distribuição dos seus produtos num território situado fora da Comunidade,
de proceder a qualquer venda num território diferente do território
contratual, incluindo o território da Comunidade, tanto por comercialização
directa como por reexpedição a partir do território contratual, se tal
proibição tiver por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no
interior da Comunidade e se envolver o risco de afectar os fluxos de trocas
entre os Estados-Membros. Pode ser esse o caso quando o mercado
comunitário dos produtos em causa se caracteriza por uma estrutura
oligopolística ou por uma diferença sensível entre os preços do produto
contratual praticados no interior da Comunidade e os praticados no
exterior da Comunidade e quando, tendo em conta a posição ocupada pelo
fornecedor dos produtos em causa e o volume da produção e das vendas
nos Estados-Membros, a proibição implica um risco de influência sensível
sobre os fluxos de trocas entre os Estados-Membros, num sentido
susceptível de prejudicar a realização dos objectivos do mercado comum.
2) As cláusulas destinadas a impedir um distribuidor de vender directamente,
bem como de reexportar para a Comunidade, produtos contratuais que se
comprometeu a vender em países terceiros não escapam à proibição do
artigo 85.°, n.° 1, do Tratado pelo facto de o fornecedor comunitário em
causa distribuir os seus produtos no interior da Comunidade por
intermédio de um sistema de distribuição selectiva que é objecto de uma
decisão de isenção ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do referido Tratado.
Rodríguez Iglesias Gulmann Schintgen
Mancini Moitinho de Almeida Kapteyn Edward
Puissochet Hirsch Jann Sevón
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Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de Abril de 1998.
O secretário
O presidente
R. Grass
G. C. Rodríguez Iglesias