Despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de Julho de 2011 – Fapricela/Comissão
(Processo T‑398/10 R)
«Processo de medidas provisórias – Concorrência – Decisão da Comissão que aplica uma coima – Garantia bancária – Pedido de suspensão da execução – Prejuízo financeiro – Inexistência de circunstâncias excepcionais – Falta de urgência»
1. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova – Prejuízo financeiro – Situação susceptível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 15 a 17)
2. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Suspensão da execução da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata de uma coima aplicada por violação das regras de concorrência – Requisitos de concessão – Circunstâncias excepcionais – Ónus da prova (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 22 a 24)
3. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Suspensão da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição de não cobrança imediata de uma coima – Requisitos de concessão – Circunstâncias excepcionais – Ónus da prova – Recusa dos bancos de fornecerem essa garantia bancária – Admissibilidade como prova de uma impossibilidade objetiva de obter esse instrumento financeiro – Obrigação de fornecer indicações concretas e precisas baseadas em provas documentais detalhadas e certificadas (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 26 a 28)
4. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Suspensão da execução da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata de uma coima aplicada por violação das regras de concorrência – Requisitos de concessão – Circunstâncias excepcionais – Tomada em consideração da situação do grupo a que pertence a empresa e os seus acionistas – Ónus da prova (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 31, 32, 34, 35)
5. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Tomada em consideração de uma falta de diligência do demandante (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 43)
Objecto
| Pedido de suspensão da execução da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/38.344 – Aço para pré‑esforço), designadamente na medida em que impõe a constituição de uma garantia bancária para evitar a cobrança imediata da coima aplicada por força do artigo 2.° da referida decisão |
Dispositivo
1) | | O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) | | Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas. |