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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em, em 17 de Dezembro de 2001, por Norway Seafoods Denmark contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-319/01)

    Língua do Processo: inglês

Deu entrada, em 17 de Dezembro de 2001, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Norway Seafoods Denmark A/S, representada por Jacob Ørndrup da firma Gorrissen Federspiel Kierkegaard, Copenhaga (Dinamarca).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a Decisão da Comissão K(2001)3079, de 16 de Outubro de 2001

(condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente pedido foi feito contra a Decisão da Comissão K(2001)3079, de 16 de Outubro de 2001, relativa à redução e reembolso da ajuda financeira à Foodmark A/S, de acordo com a Decisão da Comissão K(93)1823, de 5 de Julho de 1993, tal como alterada pela Decisão K(94)119, de 27 de Janeiro de 1994, para o Projecto SM/DNK/02/93, cujo objecto era um pedido de ajuda financeira nos termos do Regulamento (CEE) n.( 4028/88 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura, tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n.( 3944/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990 1. À época deste pedido, o nome da recorrente era Foodmark A/S; este nome foi posteriormente alterado para Foodmark Holding A/S e, mais tarde, para Norway Seafoods Denmark A/S.

Na petição, refere-se que os proprietários de navios comunitários deveriam deter 60% das acções da empresa comum, enquanto o parceiro do país terceiro relevante, a Namíbia, deveria deter 40% das acções. Após a retirada do projecto da companhia espanhola E. Vieira S.A. e a substituição de dois dos quatro navios envolvidos por dois outros navios, a recorrente e o parceiro da Namíbia celebraram um acordo, nos termos do qual a recorrente possuía 28,51% do capital em acções, mas apenas 13,68% dos direitos de voto. Finalmente, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1995, a recorrente transferiu parte das suas acções na empresa comum para o parceiro da Namíbia, nos termos de um acordo que estabeleceu que a sua parte na empresa comum ficava reduzida a 1% dos capital em acções. De acordo com a Decisão impugnada, a base para prestar ajuda financeira deixou de existir devido a esta redução para 1% da parte em acções da recorrente na empresa comum, que não deve ser considerada suficiente para uma empresa comum, tal como definida pela regulamentação comunitária.

A decisão impugnada viola o artigo 44.(, n.( 1, do acima mencionado Regulamento (CEE) n.( 4028/86.

(A redução para 1% da parte das acções da recorrente na empresa comum não significa que deixou de existir uma empresa comum na acepção do regulamento.

(A recorrente tinha uma legítima expectativa de que a redução para 1% da parte da recorrente na empresa comum não teria como resultado qualquer pedido de reembolso da ajuda por parte da Comissão.

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1 - JOCE L 219, de 7.8.91, p. 39.