Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 21 de dezembro de 2023 – Finanzamt Österreich/P GmbH
(Processo C-794/23, Finanzamt Österreich)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente em «Revision»: Finanzamt Österreich
Interveniente: P GmbH
Questões prejudiciais
1. Deve o artigo 203.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 , ser interpretado no sentido de que um sujeito passivo que tenha efetuado uma prestação e tenha mencionado na fatura um montante de IVA calculado com base numa taxa errada não é devedor, nos termos desta disposição, da parte do IVA indevidamente faturado quando a prestação mencionada na fatura em causa tenha sido efetuada a uma pessoa que não seja um sujeito passivo, mesmo que esse sujeito passivo tenha efetuado outras prestações da mesma natureza a outros sujeitos passivos?
2. Por «consumidor final que não beneficia do direito à dedução do IVA pago a montante», na aceção do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 8 de dezembro de 2022, C-378/21 1 , deve entender-se apenas uma pessoa que não seja um sujeito passivo ou também um sujeito passivo que utilize a prestação concreta unicamente para fins privados (ou para outros fins sem direito à dedução do IVA pago a montante) e não tenha, portanto, direito à dedução do IVA pago a montante?
3. Que critérios devem ser utilizados para apreciar, numa faturação simplificada, na aceção do artigo 238.° da Diretiva 2006/112/CE, quais as faturas (pelo menos no âmbito de uma estimativa) em relação às quais o sujeito passivo não é devedor do montante indevidamente faturado por não haver risco de perda de receitas fiscais?
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1 JO 2006, L 347, p. 1.
1 Acórdão de 8 de dezembro de 2022, C-378/21, ECLI:EU:C:2022:968.