Language of document :

Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 25 de Maio de 2004 pela Spa Monopole, Compagnie Fermière de Spa contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(Processo T-186/04)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 25 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, interposto pela sociedade Spa Monopole, Compagnie Fermière de Spa, com sede em Spa (Bélgica), representada por Laurent de Brouwer, Emmanuel Cornu, Eric de Gryse e Donatienne Moreau, avocats.

A Spaform Limited também interveio como parte no processo perante a câmara de recurso.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

- Anular a decisão da quarta câmara de recurso, de 25 de Fevereiro de 2004, no processo R 0827/2002-4, que nega provimento ao recurso interposto pela recorrente contra a decisão da divisão de oposição que rejeita a oposição deduzida pela recorrente contra o registo da marca nominativa "SPAFORM" para produtos e serviços das classes 7, 9 e 11.

- Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:            Spaform Limited

Marca em causa:     marca nominativa "SPAFORM" - pedido n.° 609 776, apresentado para produtos e serviços classificados nas classes 7 (bombas, etc.), 9 (aparelhos e instrumentos para medir a pressão) e 11 (banheiras com hidromassagem)

Titular da marca ou sinal em que se

baseia a oposição:                    A recorrente

Marca ou sinal em que se baseia a

oposição:    Marca nacional SPA para produtos da classe 32 (águas minerais, etc.)

Decisão da divisão de oposição:            Rejeição da oposição

Decisão da Câmara de Recurso:            Negação de provimento ao recurso

Fundamentos do pedido:    Violação do artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 1. A divisão de oposição considerou com base neste artigo que as informações de que o Instituto dispunha no termo do prazo de oposição não permitiam identificar a marca anterior invocada. A recorrente contesta esta conclusão.

____________

1 - Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 sobre a marca comunitária.