Recurso interposto em 15 de Julho de 2011 - Pigui/Comissão
(Processo T-382/11)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Cristina Pigui (Strejnic, Roménia) (representante M. Alexe, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Obrigar a recorrida a revelar a identidade de todos os estabelecimentos de ensino superior envolvidos no Master online 2008-2010 do programa Jean Monnet;
Obrigar a recorrida a pôr fim ao programa no caso de nenhum estabelecimento de ensino superior participar nele, a exigir um contrato escrito de estudos entre os estudantes e os organizadores, e a requerer um sistema uniforme de avaliação para todos os estudantes que participem no referido programa; e
Obrigar a Comissão a restabelecer a situação ab initio da recorrente, indicando que o programa de 2008-2010 não cumpria os requisitos do programa Jean Monnet, pelo menos no que diz respeito à recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu recurso, a recorrente solicita, nos termos do artigo 265.º TFUE, que se declare que a recorrida se absteve ilegalmente de actuar, uma vez que não revelou os resultados da investigação pública solicitada pela recorrente.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
Primeiro fundamento, baseado na violação, pela recorrida dos artigos 6.º, n.º 3, e 15.º da Decisão n.º 1720/2006/CE
1, uma vez que não investigou nem revelou a informação solicitada pela recorrente, e dos artigos 11.º e 38.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que a recorrida violou o princípio da transparência e as normas de protecção do consumidor.
Segundo fundamento, baseado na violação, pela recorrida, dos artigos 4.º e 5.º da Directiva 97/7/CE
2, e dos artigos 2.º, alíneas a) e b), e 5.º da Directiva 2005/29/CE
3, dado que não investigou nem avaliou o master online do programa Jean Monet em função dos seus objectivos, de acordo com o artigo 15.º da Decisão n.º 1720/2006/CE.
Terceiro fundamento, baseado na violação, pela recorrida, do artigo 5.º da Directiva 97/7/CE, e dos artigos 2.º, alíneas a) e b), 6.º e 7.º da Directiva 2005/29/CE, dado que não investigou o duplo critério do sistema de avaliação dos estudantes.
Quarto fundamento, baseado na violação, pela recorrida, do artigo 14.º da Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como do artigo 2.º do Protocolo n.° 1 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, dado que a recorrente não foi tratada de modo equitativo no âmbito do master online do programa Jean Monnet.
____________1 - Decisão n.º 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (JO L 327, p. 45)2 - Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144, p. 19)3 - Directiva 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 ('directiva relativa às práticas comerciais desleais') (JO L 149, p. 22)