Language of document : ECLI:EU:T:2012:273

Processo T‑381/11

Europäischer Wirtschaftsverband der Eisen‑ und Stahlindustrie (Eurofer) ASBL

contra

Comissão Europeia

«Recurso de anulação — Ambiente — Diretiva 2003/87/CE — Atribuição a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2013 — Decisão da Comissão que estabelece os parâmetros de referência relativos a produtos, aplicáveis no cálculo da atribuição das licenças de emissão — Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE — Inexistência de afetação individual — Ato regulamentar que necessita de medidas de execução — Inadmissibilidade»

Sumário do despacho

1.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisão da Comissão sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito — Recurso interposto por uma associação que representa os interesses da indústria siderúrgica europeia — Admissibilidade — Requisitos

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Diretiva 2003/87 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 10.°‑A)

2.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação individual — Critérios — Decisão da Comissão sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito — Recurso interposto por uma associação que representa os interesses da indústria siderúrgica europeia — Ausência de afetação individual das empresas representadas — Inadmissibilidade

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Diretiva 2003/87 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 10.°‑A)

3.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Conceito de ato regulamentar na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE — Ato de alcance geral com exceção dos atos legislativos — Decisão da Comissão sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito — Inclusão — Ato que inclui medidas de execução na aceção da referida disposição do Tratado

(Artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE, 267.° TFUE e 289.°, n.os 1 a 3, TFUE; Diretiva 2003/87 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 10.°‑A e 11.°, n.° 1)

1.      Uma associação que representa os interesses da indústria siderúrgica europeia, só pode, em princípio, interpor recurso de anulação contra uma decisão da Comissão sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.°‑A da Diretiva 2003/87, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade se as empresas que representa ou algumas delas tiverem legitimidade para agir a título individual ou se puder fazer valer um interesse próprio.

(cf. n.° 18)

2.      Uma pessoa singular ou coletiva diferente do destinatário de um ato só poderia alegar que o mesmo lhe diz individualmente respeito, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, se for atingida, pelo ato em causa, em virtude de certas qualidades que lhe são específicas ou de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa, individualizando‑a, por isso, de forma idêntica àquela em que o seria o destinatário do ato.

É, por conseguinte, inadmissível o recurso de anulação interposto por uma associação que representa os interesses da indústria siderúrgica europeia contra uma decisão da Comissão sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.°‑A da Diretiva 2003/87, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade.

Com efeito, o facto de estas empresas serem operadores das instalações fixas constantes do capítulo III da referida diretiva não é suscetível de os individualizar, dado que, à luz das disposições da decisão impugnada, a referida decisão apenas lhes diz respeito em razão da sua qualidade objetiva de operadores das referidas instalações, do mesmo modo que qualquer outro operador económico que se encontre, presentemente ou potencialmente, numa situação idêntica.

Do mesmo modo as garantias processuais constantes do artigo 10.°‑A, n.° 1, quinto parágrafo, e n.° 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/87. Efetivamente, o facto de uma pessoa intervir no processo que conduz à adoção de um ato da União não é suscetível de a individualizar em relação ao ato em causa a não ser quando certas garantias de processo tenham sido previstas a favor dessa pessoa pela regulamentação da União. Além disso, quando uma disposição de direito da União impõe, para a adoção de uma decisão, a observância de um processo no âmbito do qual uma pessoa pode reivindicar eventuais direitos, entre os quais o direito a ser ouvido, a posição jurídica particular de que beneficia tem por efeito individualizá‑la na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, todavia, há que constatar que a uma pessoa ou entidade que disponha de tal direito processual não pode ser reconhecida por princípio, em presença de uma qualquer garantia processual, legitimidade para agir contra um ato da União para impugnar a legalidade de fundo do mesmo. Com efeito, o alcance exato do direito de recurso de um particular contra um ato da União depende da posição jurídica definida a seu favor pelo direito da União com vista a proteger os interesses legítimos assim reconhecidos.

Ora, resulta do artigo 10.°‑A, n.° 1, quinto parágrafo, e n.° 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/87 que as empresas representadas pelo recorrente, na qualidade de interessados na aceção destas disposições, dispunham de um direito a ser ouvidos pela Comissão e que esta devia, portanto, consultá‑los quanto aos princípios visados nas referidas disposições, os fundamentos aduzidos pelo recorrente em apoio do seu pedido de anulação da referida decisão não dizem respeito a uma alegada violação do dever de consulta. Na medida em que o recorrente não pretende, neste caso, salvaguardar os direitos processuais dos seus membros, mas pôr em causa a legalidade de fundo desta decisão, a mesma não diz individualmente respeito às referidas empresas, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.

(cf. n.os 30‑36, 38‑39)

3.      O conceito de ato regulamentar na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE deve ser entendido como abrangendo qualquer ato de alcance geral, com exceção dos atos legislativos.

Uma decisão da Comissão sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.°‑A da Diretiva 2003/87, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade tem um alcance geral, na medida em que é aplicável a situações determinadas objetivamente e produz efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de forma geral e abstrata. Além disso, não constitui um ato legislativo, dado que não foi adotada pelo processo legislativo ordinário nem por um processo legislativo especial nos termos do artigo 289.°, n.os 1 a 3, TFUE. Com efeito, esta decisão impugnada é um ato da Comissão adotado com base no artigo 10.°‑A, n.° 1, da Diretiva 2003/87. Por conseguinte, a decisão impugnada constitui um ato regulamentar na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.

Na medida em que a referida decisão prevê que os Estados‑Membros e a Comissão adotem várias medidas de execução que conduzam à determinação, pelos Estados‑Membros, da quantidade final anual de licenças de emissão atribuídas a título gratuito para cada uma das instalações em causa, relativamente às quais a inscrição na referida lista prevista no artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva 2003/87 não tenha sido rejeitada pela Comissão, importa, no entanto, constatar que ela inclui medidas de execução, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.

Esta conclusão não é posta em causa pelo objetivo prosseguido por esta disposição. Com efeito, é verdade que este último é o de permitir que uma pessoa singular ou coletiva interponha um recurso contra os atos de alcance geral, que não sejam atos legislativos, que lhe digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução, evitando assim os casos em que tal pessoa teria de infringir o direito para ter acesso a um tribunal. Contudo, a situação das empresas membros de uma associação que representa os interesses da indústria siderúrgica europeia no âmbito de um recurso de anulação interposto por esta contra a referida decisão não é a visada pelo referido objetivo, as referidas empresas, em princípio, podem, sem terem tido de infringir previamente a decisão impugnada, impugnar as medidas nacionais de aplicação da referida decisão e, nesse contexto, alegar a ilegalidade desta perante os órgãos jurisdicionais nacionais, que, antes de decidirem, podem recorrer às disposições do artigo 267.° TFUE.

(cf. n.os 42‑45, 56‑58, 60)