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Acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018 – Banco Santander e Santusa/Comissão

(Processo T-399/11 RENV)1

«Auxílios de Estado — Disposições relativas ao imposto sobre as sociedades que permitem às empresas fiscalmente domiciliadas em Espanha amortizar o goodwill resultante de aquisições de participações em sociedades fiscalmente domiciliadas no estrangeiro — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação — Conceito de auxílio de Estado — Seletividade — Sistema de referência — Derrogação — Diferença de tratamento — Justificação da diferença de tratamento — Empresas beneficiárias da medida — Confiança legítima»

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Banco Santander, SA (Santander, Espanha), Santusa Holding, SL (Boadilla del Monte, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, B. Stromsky, C. Urraca Caviedes e P. Němečková, agentes)

Intervenientes em apoio dos recorrentes: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, agente), Irlanda (representantes: inicialmente G. Hodge e E. Creedon, e em seguida G. Hodge e D. Browne, agentes) e Reino de Espanha (representante: M. Sampol Pucurull, agente)

Objeto

Que tem por objeto, com base no artigo 263.° TFUE um pedido de anulação do artigo 1.°, n.° 1, e do artigo 4.° da Decisão 2011/282/UE da Comissão, de 12 de janeiro de 2011, relativa à amortização para efeitos fiscais do goodwill financeiro, em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras n.° C 45/07 (ex NN 51/07, ex CP 9/07) aplicada pela Espanha (JO 2011, L 135, p. 1).

Dispositivo

Nega-se provimento ao recurso.

A Banco Santander, SA, e a Santusa Holding, SL, suportarão as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia.

A República Federal da Alemanha, a Irlanda e o Reino de Espanha suportarão as respetivas despesas.

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1 JO C 282, de 24.9.2011.