Language of document : ECLI:EU:T:2008:183

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

10 de Junho de 2008


Processo T‑282/03


Paul Ceuninck

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Nomeação – Lugar de conselheiro no OLAF – Rejeição da candidatura – Competência do Director‑Geral do OLAF – Legalidade do anúncio de vaga – Violação das regras de nomeação dos funcionários dos graus A4 e A5 – Desvio de poder – Erro manifesto de apreciação»

Objecto: Recurso que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação do anúncio de vaga do lugar COM/051/02 e de todo o processo de selecção na sequência deste anúncio e, por outro, um pedido de anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação, de 13 de Setembro de 2002, que nomeou S., e da decisão tácita de rejeição da candidatura do recorrente.

Decisão: É negado provimento ao recurso. P. Ceuninck e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.


Sumário


1.      Comunidades Europeias – Instituições e organismos comunitários – Exercício das competências – Delegações

(Estatuto dos Funcionários, artigo 2.°, n.° 1)

2.      Funcionários – Recurso – Fundamentos

3.      Funcionários – Recrutamento – Anúncio de vaga – Exame das candidaturas à luz das condições fixadas – Poder de apreciação da administração – Limites – Respeito das condições apresentadas no anúncio de vaga – Fiscalização jurisdicional – Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 7.°, n.° 1)

1.       O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) está integrado nas estruturas administrativas e orçamentais da Comissão e, na medida em que esta delegou no Director‑Geral do OLAF os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação, este último é competente para tomar as decisões de nomeação no OLAF.

(cf. n.° 22)

Ver: Tribunal de Justiça, 10 de Julho de 2003, Comissão/BEI, C‑15/00, Colect., p. I‑7281, n.° 106

2.      O conceito de desvio de poder implica que uma autoridade administrativa utilize os seus poderes com uma finalidade diferente da visada com a sua atribuição. Uma decisão só padece de desvio de poder se com base em indícios precisos, objectivos e coerentes, se afigura ter sido tomada para atingir fins que não os previstos. Portanto, não basta invocar determinados factos em apoio das suas alegações, é necessário apresentar indícios precisos, objectivos e coerentes, susceptíveis de fundamentar a sua veracidade ou, pelo menos, a sua verosimilhança.

(cf. n.° 48)

Ver: Tribunal de Justiça, 6 de Março de 2001, Connolly/Comissão, C‑274/99 P, Colect., p. I‑1611, n.° 113; Tribunal de Primeira Instância, 5 de Julho de 2000, Samper/Parlamento, T‑111/99, ColectFP, pp. I‑A‑135 e II‑611, n.° 64; Tribunal de Primeira Instância, 19 de Setembro de 2001, E/Comissão, T‑152/00, ColectFP, pp. I‑A‑179 e II‑813, n.° 68; Tribunal de Primeira Instância, 26 de Novembro de 2002, Cwik/Comissão, T‑103/01, ColectFP, pp. I‑A‑229 e II‑1137, n.os 18 e 29

3.      O exercício do amplo poder de apreciação de que dispõe a autoridade investida do poder de nomeação em matéria de nomeação pressupõe que esta analisa com cuidado e imparcialidade os processos de candidatura e que observa conscienciosamente os requisitos do anúncio de vaga, de modo que tem o dever de excluir qualquer candidato que não corresponda a estes requisitos. O anúncio de vaga constitui um quadro legal que a referida autoridade impõe a si própria e que deve respeitar escrupulosamente.

Para verificar se autoridade investida do poder de nomeação não ultrapassou os limites deste quadro legal, compete ao juiz comunitário examinar as condições exigidas pelo anúncio de vaga, em seguida, verificar se o candidato escolhido pela referida autoridade para ocupar o lugar vago satisfaz efectivamente essas condições e, por fim, verificar se, atendendo às aptidões do recorrente, aquela autoridade não cometeu um erro manifesto de apreciação ao escolher outro candidato. Essa análise deve, contudo, limitar-se à questão de saber se atendendo aos elementos nos quais a administração baseou a sua apreciação, esta se manteve dentro de limites razoáveis, após um procedimento isento de irregularidades, e se não usou o seu poder de forma manifestamente errada ou com finalidades diferentes das visadas com a sua atribuição. Com efeito, o juiz não pode substituir a sua apreciação das qualificações dos candidatos à da autoridade investida do poder de nomeação.

(cf. n.os 65 a 67)

Ver: Tribunal de Justiça, 18 de Março de 1993, Parlamento/Frederiksen (C‑35/92 P, Colect., p. I‑991, n.os 15 e 16); Tribunal de Primeira Instância, 12 de Maio de 1998, Wenk/Comissão (T‑159/96, ColectFP, pp. I‑A‑193 e II‑593, n.os 64 e 72); E/Comissão, já referido, n.° 29; 14 de Outubro de 2003, Wieme/Comissão, T‑174/02, ColectFP, pp. I‑A‑241 e II‑1165, n.° 38; Tribunal de Primeira Instância, 3 de Fevereiro de 2005, Mancini/Comissão, T‑137/03, ColectFP, pp. I‑A‑7 e II‑27, n.° 92; Tribunal de Primeira Instância, 5 de Julho de 2005, Wunenburger/Comissão, T‑370/03, ColectFP, pp. I‑A‑189 e II‑853, n.° 51; Tribunal de Primeira Instância, 4 de Julho de 2006, Tzirani/Comissão, T‑45/04, ainda não publicado na Colectânea, n.os 46, 48 e 49