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Comunicação ao JO

 

Acção intentada em 5 de Agosto de 2003 por Galileo International Technology LLC e 13 outros contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-279/03)

    Língua do processo: francês

Deu entrada em 5 de Agosto de 2003 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra a Comissão das Comunidades Europeias intentada pela sociedade Galileo International Technology LLC e 13 outras sociedades, representadas por Claude Delcorde, Jean-Noël Louis, Julie-Anne Delcorde e Spyros Maniatopoulos, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

As demandantes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

(proibir a Comissão de fazer qualquer uso do termo Galileo relativamente ao projecto de sistema de radionavegação por satélite e de induzir, directa ou indirectamente, qualquer terceiro no uso desse mesmo termo no quadro do mesmo projecto e proibir qualquer terceiro de participar, por qualquer forma, no uso desse termo;

(condenar a Comissão a pagar às demandantes, conjunta e solidariamente, o montante de 50 milhões de euros de indemnização pelo prejuízo material sofrido;

A título subsidiário,

(no caso de a Comissão persistir no uso do termo Galileo, condená-la no pagamento às demandantes da quantia de 240 milhões de euros;

(condenar a Comissão a pagar às demandantes, a contar da data da apresentação da presente petição, juros de mora calculados com base na taxa de referência do Banco Central Europeu acrescida de 2 pontos;

(condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

As demandantes, titulares de várias marcas e de firmas que contêm o termo "Galileo" como elemento essencial, alegam que a adopção pela Comissão do mesmo termo como denominação do projecto comunitário relativo ao sistema europeu de navegação por satélite, viola os direitos destas sobres as suas marcas.

A acção baseia-se no artigo 288.( do Tratado CE. As demandantes invocam um risco de confusão, em virtude da alegada similitude entre os sinais em questão, bem como entre os produtos e serviços oferecidos pelas demandantes relativamente ao objecto do projecto comunitário. Invocam, igualmente, o comportamento alegadamente injusto e negligente da Comissão face aos direitos que lhes assistem, bem como a violação do princípio da proporcionalidade.

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