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Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de abril de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal judiciaire d’Auch - França) – EP/Préfet du Gers, Institut national de la statistique et des études économiques (INSEE)

(Processo C-716/22 1 , Préfet du Gers et Institut national de la statistique et des études économiques II)

«Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Nacional do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte residente num Estado-Membro — Artigos 20.o e 22.o TFUE — Direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência — Artigo 50.o TUE — Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica — Consequências da saída de um Estado-Membro da União — Eliminação dos cadernos eleitorais no Estado-Membro de residência — Artigo 39.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Validade da Decisão (UE) 2020/135»

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal judiciaire d’Auch

Partes no processo principal

Demandante: EP

Demandados: Préfet du Gers, Institut national de la statistique et des études économiques (INSEE)

sendo intervenientes: Commune de Thoux, representada pelo maire de Thoux

Dispositivo

O Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, adotado em 17 de outubro de 2019 e que entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020, lido à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, desde a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia, em 1 de fevereiro de 2020, os nacionais deste Estado que exerceram o direito de residir num Estado-Membro antes do termo do período de transição deixaram de beneficiar do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu no respetivo Estado-Membro de residência.

A análise da primeira questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

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1 JO C 83, de 6.3.2023.