Language of document : ECLI:EU:T:2005:436

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

6 de Dezembro de 2005 (*)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Coimas – Orientações para o cálculo das coimas – Capacidade efectiva do autor da infracção para causar prejuízos significativos aos outros operadores – Circunstâncias atenuantes – Comunicação sobre a cooperação»

No processo T‑48/02,

Brouwerij Haacht NV, com sede em Boortmeerbeek (Bélgica), representada por Y. van Gerven, F. Louis e H. Viaene, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. Bouquet e W. Wils, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação e, a título subsidiário, de redução da coima aplicada à recorrente pelo artigo 4.° da Decisão 2003/569/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2001, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE (processo IV/37.614/F3 PO/Interbrew e Alken‑Maes) (JO 2003, L 200, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADOS EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente, E. Martins Ribeiro e K. Jürimäe, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 9 de Dezembro de 2004,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        O Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 Fevereiro 1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1962, 17, p. 204; EE 08 F1 p. 22), estabelece no seu artigo 15.°, n.° 2:

«A Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas e associações de empresas multas de mil [euros], no mínimo, a um milhão de [euros], podendo este montante ser superior desde que não exceda dez por cento do volume de negócios realizado durante o exercício social anterior, por cada uma das empresas que tenha participado na infracção sempre que, deliberada ou negligentemente:

a)      Cometam uma infracção ao disposto no n.° 1 do artigo [81.°], ou no artigo [82.°] do Tratado, ou

b)      Não cumpram uma obrigação imposta por força do n.° 1 do artigo 8.° [do regulamento].

Para determinar o montante da multa, deve tomar‑se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma.»

2        As orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações») fixam uma nova metodologia aplicável ao montante das coimas «que se baseia na fixação de um montante de base ajustado através de majorações, para ter em conta circunstâncias agravantes, e de diminuições, para ter em conta circunstâncias atenuantes» (orientações, segundo parágrafo). De acordo com as mesmas orientações, «[o]montante de base é determinado em função da gravidade e da duração da infracção que constituem os únicos critério referidos no n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17» (orientações, n.° 1).

3        A comunicação da Comissão sobre a não aplicação de coimas ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação sobre a cooperação») «estabelece as condições com base nas quais as empresas que com ela (Comissão) cooperem durante as suas investigações sobre um acordo, decisão ou prática concertada poderão beneficiar da não aplicação ou da redução da coima que, em princípio, lhes seria aplicada» (ponto A 3 da comunicação).

4        O ponto D da comunicação sobre cooperação está assim redigido:

«D. Redução significativa da coima

«1.      A partir do momento em que uma empresa se propõe cooperar sem se encontrarem preenchidas todas as condições expostas nos [pontos] B ou C, a mesma beneficiará de uma redução de 10% a 50% do montante da coima que lhe teria sido aplicada na falta da sua cooperação.

2.      Esta situação pode verificar‑se, nomeadamente, se:

–        uma empresa, antes do envio de uma comunicação de acusações, fornecer à Comissão informações, documentação ou outras provas que contribuam para confirmar a existência da infracção,

–        uma empresa, após ter recebido a comunicação de acusações, informar a Comissão de que não contesta a materialidade dos factos em que a Comissão baseia as suas acusações.»

 Factos na origem do litígio

5        Em 1999, a Comissão iniciou, sob o número de processo IV/37.614/F3, uma investigação visando apurar eventuais infracções às regras comunitárias da concorrência no sector cervejeiro belga.

6        Em 29 de Setembro de 2000, no âmbito da referida investigação, a Comissão deu início ao processo e enviou uma comunicação de acusações à recorrente e às empresas Interbrew NV (a seguir «Interbrew»), Grupe Danone (a seguir «Danone»), Brouwerijen Alken‑Maes NV (a seguir «Alken‑Maes») e NV Brouwerij Martens (a seguir «Martens»). O processo iniciado contra a recorrente e a comunicação das acusações que lhe foi enviada visavam exclusivamente a sua presumível implicação num acordo, decisão ou prática concertada relativo à cerveja vendida na Bélgica com a marca do distribuidor.

7        Em 5 de Dezembro de 2001, a Comissão adoptou a Decisão 2003/569/CE relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE (processo IV/37.614/F3 PO/Interbrew e Alken‑Maes) (JO 2003, L 200, p. 1), visando a recorrente bem como as empresas Interbrew, Danone, Alken‑Maes e Martens (a seguir «decisão impugnada»).

8        A decisão impugnada declara duas infracções distintas às regras de concorrência, a saber, por um lado, um conjunto complexo de acordos e/ou práticas concertadas no segmento das cervejas vendidas na Bélgica (a seguir «acordo Interbrew/Alken‑Maes») e, por outro, práticas concertadas no segmento das cervejas vendidas com marca do distribuidor (a seguir «acordo relativo à cerveja vendida com marca do distribuidor»). A decisão impugnada declara que a Danone, a Alken‑Maes e a Interbrew participaram na primeira infracção, ao passo que a recorrente, a Alken‑Maes, a Interbrew e a Martens participaram na segunda.

9        A infracção considerada contra a recorrente consiste na participação desta última numa prática concertada relativa aos preços, à repartição de clientes e à troca de informações, no segmento das cervejas vendidas na Bélgica com marca do distribuidor, durante o período de 9 de Outubro de 1997 a 7 de Julho de 1998.

10      Considerando que um conjunto de elementos lhe permitia concluir que a infracção já referida tinha terminado, a Comissão julgou desnecessário obrigar as empresas envolvidas a porem termo à infracção por força do artigo 3.° do Regulamento n.° 17.

11      Em contrapartida, a Comissão considerou que havia de aplicar, por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17, uma coima à Interbrew, à Alken‑Maes, à recorrente e à Martens pela sua participação nesta infracção

12      A este propósito, a Comissão salientou, na decisão impugnada, que todos os participantes no acordo relativo à cerveja vendida com marca do distribuidor tinham cometido esta infracção de forma deliberada.

13      Para determinar o cálculo do montante das coimas, a Comissão aplicou, na decisão impugnada, o método definido nas orientações bem como na comunicação sobre a cooperação.

14      No considerando 335 da decisão impugnada, a Comissão indicou que uma concertação horizontal sobre os preços e a repartição de mercado constitui, pela sua própria natureza, uma infracção muito grave e que a troca de informações era um instrumento destinado a aplicar esta concertação.

15      No considerando 337 da decisão impugnada, a Comissão indicou que, quanto ao impacto sobre o mercado, importava sublinhar que as várias práticas secretas das partes visavam uma repartição dos clientes e, em última análise, a fixação de preços superiores aos que seriam atingidos em condições de livre concorrência. A Comissão reconheceu também não dispor de provas de que a concertação, talvez com uma única excepção, tinha levado as empresas implicadas a adaptar o seu comportamento no mercado, mas que no entanto tinha ficado provado que, nas reuniões organizadas no quadro do acordo relativo às marcas de distribuidor, se tinha discutido a repartição de clientes e os preços e que foram trocadas informações a este respeito. Considerou que o facto de as cervejeiras belgas terem possivelmente trocado apenas uma vez informações relativas às cervejas vendidas com marca do distribuidor na Bélgica nada retirava à gravidade destas práticas, porque o objectivo desta concertação – não fazer ofertas de preços aos clientes dos parceiros, para evitar uma batalha de preços – não obrigava, de facto, a trocar informações de forma regular. A Comissão indicou que tal não permitia concluir pura e simplesmente que o acordo enquanto tal não tivesse tido, qualquer impacto, ou um impacto reduzido sobre o mercado.

16      No considerando 338 da decisão impugnada, a Comissão esclareceu que, quanto à extensão geográfica do mercado em causa, é certo que teve em conta o facto de as conversações incidirem sobre a totalidade do território belga, mas que se tinham limitado ao segmento da cerveja vendida com marca do distribuidor, o que representava 5,5% do total do consumo belga de cerveja.

17      No considerando 339 da decisão impugnada, a Comissão conclui que, neste contexto, a infracção constituía uma violação grave do disposto no n.° 1 do artigo 81.° CE.

18      No considerando 340, a Comissão indicou dever ter em consideração, para determinar o montante da coima, a capacidade económica efectiva dos autores da infracção para atentarem gravemente contra a concorrência e fixar o montante da coima a um nível que assegure o seu carácter dissuasor. Acrescentou, no considerando 341 da decisão impugnada, que, para ter em conta a capacidade efectiva das empresas implicadas para causarem um prejuízo significativo no mercado belga da cerveja e, especificamente, no segmento das cervejas vendidas com marca do distribuidor, importava, portanto, estabelecer uma distinção entre as várias empresas que participaram na infracção. A Comissão esclareceu que, ao ter em conta o volume de negócios realizado pelas diferentes empresas no segmento das cervejas vendidas com marca do distribuidor, distinguia duas categorias de empresas. A recorrente e a Martens, que registaram as vendas mais elevadas no segmento das cervejas vendidas com marca do distribuidor, inseriam‑se na primeira categoria. A Interbrew e a Alken‑Maes, que realizaram um volume de negócios baixo neste segmento, inseriam‑se na segunda categoria.

19      No considerando 342 da decisão impugnada, tendo em conta os elementos que precedem, a Comissão considerou apropriado impor coimas de um montante de 300 000 euros à recorrente e à Martens, por um lado, e de um montante de 250 000 euros à Interbrew e à Alken‑Maes, por outro.

20      A fim de garantir que a coima tenha um carácter suficientemente dissuasivo e tendo em conta o facto de a Interbrew e a Alken‑Maes, enquanto empresas internacionais ou pertencentes a um grupo internacional, o que não era o caso da recorrente e da Martens, podiam dispor mais facilmente dos conhecimentos e das infra‑estruturas jurídico‑económicas que lhes permitiam apreciar melhor que o seu comportamento constituía uma infracção e as consequências dele decorrentes do ponto de vista do direito da concorrência, a Comissão, no considerando 343 da decisão impugnada, entendeu adaptar o montante de base específico da coima da Interbrew e da Alken‑Maes. A Comissão referiu no considerando 344 da decisão impugnada, que, tendo em conta as respectivas dimensões e recursos globais, o montante da coima de 250 000 euros aplicado à Interbrew e à Alken‑Maes devia, respectivamente, ser multiplicado por cinco relativamente à Interbrew e por dois relativamente à Alken‑Maes.

21      No considerando 345 da decisão impugnada, a Comissão observou que a duração da infracção tinha sido de nove meses, o que não foi contestado por nenhuma das partes, e que essa duração não justificava um aumento do montante da coima.

22      No considerando 347 da decisão impugnada, a Comissão referiu que estava demonstrado que a Interbrew e a Alken‑Maes tinham tomado a iniciativa de organizar reuniões a propósito das cervejas vendidas com marca do distribuidor e que, tendo em conta esta circunstância agravante, havia que aumentar o montante de base da coima de 30% nos casos da Interbrew e da Alken‑Maes.

23      Ao invés, a Comissão considerou não existir nenhuma circunstância atenuante, tendo todos os argumentos invocados para o efeito sido rejeitados nos considerandos 348 a 354 da decisão impugnada. No entanto, cabe notar que, no considerando 351 da decisão impugnada, a Comissão considerou não haver nenhuma razão para ter em conta, no cálculo da coima a aplicar à recorrente, a circunstância de o volume de negócios que esta realizou no segmento das cervejas vendidas com marca do distribuidor constituir apenas uma pequena parte do seu volume de negócios total. A Comissão recordou que a gravidade e a duração da infracção são os elementos de base do cálculo do montante da coima e que, no passado, calculou coimas com base numa taxa correspondente a uma determinada percentagem do volume de negócios em causa, consistindo os únicos limites à liberdade de escolha da Comissão na determinação do montante das coimas, em conformidade com o n.° 2 do artigo 15.°do Regulamento n.° 17, nos limites legais citados nesta disposição. De resto, a Comissão acrescentou que teve na devida conta, para efeitos da apreciação da gravidade da infracção, a importância económica da actividade em que se verificou a infracção.

24      A Comissão observou, em seguida, no considerando 355 da decisão impugnada, que todas as empresas implicadas no acordo e prática concertada tinham invocado a comunicação sobre a cooperação.

25      Quanto à Interbrew, a Comissão declarou que esta não podia pedir uma «redução importante» do montante da sua coima na acepção do ponto C da comunicação sobre a cooperação, uma vez que tinha tomado a iniciativa das discussões no tocante às marcas do distribuidor. No entanto, a Comissão observou que a Interbrew revelou a existência da prática concertada no momento em que a Comissão ignorava tudo deste processo, colaborou, sempre e sem reservas, ao longo de investigação e não contestou a materialidade dos factos constitutivos da infracção na perspectiva da Comissão. Por força do ponto D da comunicação sobre a cooperação, a Comissão diminuiu, assim, o montante da coima aplicada à Interbrew em 50%.

26      Quanto à Alken‑Maes, a Comissão salientou que ela não tinha contestado a materialidade dos factos constitutivos, no seu entender, do acordo relativo à cerveja vendida com marca do distribuidor, mas que a cooperação havida não fora além da simples resposta ao pedido de informações que a Comissão lhe dirigiu em 22 de Março de 2000, nos termos do n.° 1 do artigo 11.° do Regulamento n.° 17. Assim, a Comissão entendeu ser adequado diminuir o montante da coima aplicada à Alken‑Maes de 10%, nos termos do ponto D 2, segundo travessão, da comunicação sobre a cooperação.

27      Quanto à recorrente, a Comissão referiu que aquela não contestou, em seu entender, a materialidade dos factos constitutivos da infracção, mas que as informações que lhe tinham sido transmitidas não iam além da resposta ao pedido de informações que a Comissão lhe tinha dirigido em 22 de Março de 2000, nos termos do n.° 1 do artigo 11.° do Regulamento n.° 17. Assim, a Comissão entendeu ser adequado diminuir o montante da coima aplicada à recorrente de 10%, nos termos do ponto D 2, segundo travessão, da comunicação sobre a cooperação.

28      Por fim, quanto à Martens, a Comissão salientou, antes de mais, que esta tinha contestado, na resposta à comunicação das acusações, a existência da infracção tal como consta daquela e, além disso, que as informações que tinha transmitido à Comissão antes do envio da comunicação das acusações não iam além da resposta ao pedido de informações que a Comissão lhe tinha dirigido em 22 de Março de 2000, nos termos do n.° 1 do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, e, por fim, que os documentos que forneceu à Comissão após o envio da comunicação das acusações visavam unicamente sustentar os seus fundamentos de defesa ou indicavam a eventual existência de uma outra infracção às regras de concorrência, não podendo tais circunstâncias conduzir a uma redução da coima. A Comissão observou, contudo, que a Martens tinha cooperado de modo a acelerar o processo e entendeu adequado diminuir o montante da coima que lhe tinha sido aplicada de 10%, nos termos do ponto D da comunicação sobre a cooperação.

29      O dispositivo da decisão impugnada está assim redigido:

«Artigo 3.°      

A [Interbrew], a [Alken‑Maes], [a recorrente] e a [Martens] violaram o n.° 1 do artigo 81.° [CE], por participarem numa prática concertada relativa aos preços, à repartição de clientes e à troca de informações, no segmento das cervejas vendidas na Bélgica com marca do distribuidor, durante o período de 9 de Outubro de 1997 a 7 de Julho de 1998.

Artigo 4.°

Pelas infracções referidas no artigo 3.° são aplicadas à [Interbrew], à [Alken‑Maes], [à recorrente] e à [Martens], as seguintes coimas:

a)      à [Interbrew]: uma coima de 812 000 euros;

b)      à [Alken‑Maes]: uma coima de 585 000 euros;

c)      à [a recorrente]: uma coima de 270 000 euros;

d)      à [Martens]: uma coima de 270 000 euros.

[…]»

 Tramitação processual e pedidos das partes

30      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 27 de Fevereiro de 2002, a recorrente interpôs o presente recurso.

31      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) decidiu dar início à fase oral. Foram ouvidas as alegações das partes e as respostas das mesmas às perguntas do Tribunal de Primeira Instância na audiência de 9 de Dezembro de 2004.

32      Na audiência, o Tribunal de Primeira Instância pediu à Comissão, em aplicação do artigo 64.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, que apresentasse determinados documentos num determinado prazo. Neste contexto e de modo a permitir às partes apresentar as suas observações sobre os referidos documentos, o presidente da Quinta Secção decidiu, no fim da audiência, suspender o encerramento da fase oral.

33      A Comissão deu cumprimento ao pedido do Tribunal de Primeira Instância e apresentou os documentos especificados na audiência no prazo previsto.

34      Em 14 de Março de 2005, a recorrente apresentou as suas observações sobre os referidos documentos. Em 10 de Maio de 2005, a Comissão apresentou as suas observações escritas sobre as apresentadas pela recorrente em 14 de Março de 2005.

35      O presidente da Quinta Secção declarou encerrada a fase oral em 10 de Maio de 2005. As partes foram informadas desse facto por carta de 30 de Junho de 2005.

36      A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

–        anular o artigo 4.° da decisão impugnada, que lhe inflige uma coima de 270 000 euros e, na medida do necessário, decidir não lhe aplicar qualquer coima e, à título subsidiário, reduzir sensivelmente o montante da coima aplicada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

37      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

38      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos. O primeiro fundamento, invocado a título principal, assenta na violação do dever de fundamentação resultante do artigo 253.° CE, bem como do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e das orientações devido a apreciação errada da capacidade económica efectiva da recorrente para causar prejuízos significativos aos outros operadores, designadamente aos consumidores. O segundo fundamento, apresentado a título subsidiário, baseia‑se na violação, respectivamente, das orientações e do dever de fundamentação devido à apreciação errada do papel desempenhado pela recorrente no acordo. O terceiro fundamento, também suscitado a título subsidiário, assenta na violação da comunicação sobre a cooperação e do princípio da igualdade de tratamento.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e das orientações devido a apreciação errada da capacidade económica efectiva da recorrente para causar prejuízos significativos aos outros operadores, designadamente aos consumidores

39      O fundamento apresenta‑se em duas partes. Na primeira, a recorrente alega que, ao não definir o segmento da cerveja vendida com marca do distribuidor como o mercado em causa, a Comissão violou o dever de fundamentação que lhe incumbe. Na segunda, sustenta que, muito embora o segmento das cervejas vendidas com a marca do distribuidor constitua o mercado em causa, foi em violação do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e das orientações que a Comissão avaliou a sua capacidade económica efectiva em causar prejuízos significativos aos outros operadores, designadamente, aos consumidores.

 Quando à primeira parte, baseada em violação do dever de fundamentação devido à falta de definição do segmento das cervejas vendidas com marca do distribuidor no mercado em causa

–       Argumentos das partes

40      A recorrente alega que a Comissão não definiu o mercado em causa, condição indispensável para avaliar o poder no mercado e determinar a capacidade económica efectiva dos autores da infracção para causar prejuízos significativos aos outros operadores.

41      A análise feita pela Comissão na decisão impugnada não permite concluir que o segmento das vendas de cervejas com marca do distribuidor constituía um mercado distinto do mercado geral da cerveja na Bélgica, em que a recorrente e a Martens estavam protegidas da pressão concorrencial exercida pelos dois maiores operadores do mercado de cervejas belgas, a saber, a Interbrew e a Alken‑Maes. Daí que, na ausência de uma definição do mercado em causa, a Comissão não estava em condições de apreciar a capacidade económica efectiva da recorrente para causar prejuízos significativos aos outros operadores, designadamente aos consumidores, atendendo unicamente às vendas realizadas no segmento das cervejas vendidas com marca do distribuidor.

42      Ao actuar deste modo, a Comissão violou o dever de fundamentação que lhe incumbe por força do artigo 253.° CE.

43      A Comissão contesta esta argumentação e alega que cumpriu integralmente a exigência de fundamentação que lhe cabe em matéria de coimas.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

44      No que toca a recursos de decisões da Comissão que aplicam coimas a empresas por violação das regras da concorrência, o Tribunal de Primeira Instância tem uma dupla competência. Por um lado, cabe‑lhe fiscalizar a respectiva legalidade, nos termos do artigo 230.° CE. Neste quadro, deve, nomeadamente, fiscalizar o respeito do dever de fundamentação, previsto no artigo 253.° CE, cuja violação afecta a decisão de ilegalidade. Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância tem competência para apreciar, no âmbito do poder de plena jurisdição que lhe é reconhecido pelos artigos 229.° CE e 17.° do Regulamento n.° 17, o carácter apropriado do montante das coimas. Esta última apreciação pode justificar a apresentação e a tomada em consideração de elementos complementares de informação cuja menção na decisão não é como tal exigida nos termos do dever de fundamentação previsto no artigo 253.° CE (v., acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, KNP BT/Comissão, C‑248/98 P, Colect., p. I‑9641, n.os 38 a 40, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2003, Cheil Jedang/Comissão, T‑220/00, Colect., p. II‑2473, n.° 215).

45      No que respeita à fiscalização do dever de fundamentação, é jurisprudência assente que a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adoptada e ao tribunal competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o acto diga directa e individualmente respeito podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1985, Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 296/82 e 318/82, Recueil, p. 809, n.° 19; de 29 de Fevereiro de 1996, Bélgica/Comissão, C‑56/93, Colect., p. I‑723, n.° 86, e de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 63; acórdão Cheil Jedang/Comissão, n.° 44 supra, n.° 216).

46      No que respeita ao alcance do dever de fundamentação relativo ao cálculo do montante de uma coima aplicada por violação das regras comunitárias de concorrência, por um lado, há que lembrar que este deve ser determinado à luz das disposições do artigo 15.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 17, nos termos do qual «[p]ara determinar o montante da multa, deve tomar‑se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma». Ora, os requisitos da formalidade essencial que o dever de fundamentação constitui estão preenchidos quando a Comissão indica, na sua decisão, os elementos de apreciação que lhe permitiram medir a gravidade e a duração da infracção (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Sarrió/Comissão, C‑291/98 P, Colect., p. I‑9991, n.° 73, e de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.° 463). Por outro lado, as orientações e a comunicação sobre a cooperação contêm regras indicativas sobre os elementos de apreciação que a Comissão tem em conta para medir a gravidade e a duração da infracção (acórdão Cheil Jedang/Comissão, n.° 44 supra, n.° 217). Nestas condições, os requisitos da formalidade essencial que o dever de fundamentação constitui estão preenchidos quando a Comissão indica, na sua decisão, os elementos de apreciação que teve em conta na aplicação das suas orientações e, eventualmente, da sua comunicação sobre a cooperação, e que lhe permitiram medir a gravidade da infracção para efeitos de cálculo do montante da coima (acórdão Cheil Jedang/Comissão, n.° 44 supra, n.° 218).

47      No caso em apreço, a Comissão cumpriu estes requisitos.

48      Importa observar, em primeiro lugar, que a Comissão indicou pormenorizadamente, na decisão impugnada, o modo como procedeu para calcular as coimas aplicadas, explicitando cada uma das etapas do seu raciocínio (v. n.os 14 a 28 supra).

49      Em segundo lugar, por um lado, deve igualmente observar‑se que a recorrente admite a infracção tal como foi verificada pela Comissão no artigo 3.° da decisão impugnada, o que significa que não contesta o facto de o acordo incidir exclusivamente no segmento das cervejas vendidas com marca do distribuidor. Por outro lado, no seu pedido de anulação ou de redução da coima, também não contesta que o acordo tenha incidido exclusivamente sobre o segmento das cervejas vendidas com marca do distribuidor, como também não contesta os volumes de negócios respectivamente realizados por cada empresa envolvida neste segmento, como foram quantificados pela Comissão, nem a repartição das empresas em duas categorias, tal como operada por aquela com base nos volumes de negócios realizados neste segmento.

50      Resulta destas constatações, por um lado, que não pode subsistir qualquer dúvida quanto ao facto de a infracção imputada à recorrente, como determinada pela Comissão, incidir exclusivamente sobre as vendas de cervejas com marca do distribuidor e, por outro lado, que foi precisamente em relação e este segmento de mercado que a Comissão, por força das orientações, avaliou os diferentes elementos que tomou em consideração para determinar o montante da coima. Ao fazê‑lo, a Comissão referiu‑se, aliás, quer ao acordo sobre as marcas do distribuidor ou às cervejas vendidas com essa marca, quer ao segmento das cervejas vendidas com marca do distribuidor.

51      Em especial, resulta claramente da leitura dos considerando 335 a 339 da decisão impugnada que a limitação do objecto do acordo ao segmento das cervejas vendidas com marca do distribuidor teve um papel determinante na classificação da infracção como grave, e não como muito grave, na acepção do ponto 1 A, n.° 2, das orientações. A Comissão observou, com efeito, no considerando 338 da decisão impugnada, que é certo que teve em conta o facto de as conversações incidirem sobre a totalidade do território belga, mas que se tinham limitado ao segmento das cervejas vendidas com marca do distribuidor, que representava 5,5% do total do consumo belga de cerveja.

52      É neste contexto que há que analisar a fundamentação apresentada pela Comissão na apreciação que fez sobre a capacidade económica efectiva da recorrente para causar prejuízos significativos aos outros operadores.

53      A este propósito, afigura‑se, antes de mais, como sustenta correctamente a Comissão, que a referida apreciação foi apenas uma etapa entre várias no processo de determinação do montante de partida específico da coima aplicável a cada empresa, atendendo à gravidade da infracção cometida, que foi determinada com base numa pluralidade de critérios.

54      Ora, após ter indicado que a infracção devia ser considerada grave, à luz, designadamente, do facto de se ter limitado ao segmento das cervejas vendidas com marca do distribuidor, a Comissão esclareceu, no considerando 341 da decisão impugnada, que importava estabelecer uma distinção entre as empresas que participaram na infracção «para ter em conta a capacidade efectiva das empresas implicadas para causar um prejuízo significativo no mercado belga da cerveja e, especificamente, no segmento das cervejas vendidas com marca do distribuidor». Embora a Comissão se tenha referido ao «mercado belga da cerveja», o que ela qualificou, na audiência, de deficiência de redacção, resulta, entretanto, tanto no facto de ter acrescentado «e, especificamente, no segmento das cervejas vendidas com marca do distribuidor» como no facto de ter tido em conta «as vendas realizadas pelas diferentes empresas no segmento das cervejas vendidas com marca do distribuidor», que é efectivamente em relação ao segmento da cerveja vendida com marca do distribuidor que a Comissão entendeu dever distinguir o grau de responsabilidade relativa de cada empresa nesse acordo, avaliando a sua capacidade económica efectiva para causar um prejuízo significativo aos outros operadores, designadamente aos consumidores, em conformidade com o ponto 1 A, quarto parágrafo, das orientações.

55      O facto de esta apreciação ter tido como quadro de referência o segmento das cervejas vendidas com marca do distribuidor só é o corolário do facto de o conjunto de apreciações feitas pela Comissão para efeitos da avaliação da gravidade da infracção deverem necessariamente ter em consideração a circunstância de o acordo apenas visar o referido segmento, como a Comissão declarou no artigo 3.° da decisão impugnada. Aliás, não faria qualquer sentido que a Comissão, por um lado, tomasse em consideração o facto de o acordo apenas visar o segmento da cerveja vendida com marca do distribuidor para determinar o carácter de gravidade na acepção do ponto 1 A, primeiro e segundo parágrafos, das orientações e, por outro lado, apreciasse a capacidade económica efectiva das empresas implicadas para causar um prejuízo significativo aos outros operadores, designadamente aos consumidores, no mercado geral da cerveja vendida na Bélgica.

56      Daí que a recorrente não possa acusar a Comissão de não ter cumprido o dever de fundamentação que lhe incumbe referindo‑se, para efeitos de avaliação da sua «capacidade económica efectiva» para causar um prejuízo significativo aos outros operadores, no segmento das cervejas vendidas com marca do distribuidor, quando, por um lado, a Comissão indicou na decisão impugnada os diferentes elementos de apreciação que lhe permitiram avaliar a gravidade da infracção e, por outro, resulta dessas indicações que a apreciação feita pela Comissão tomou sistematicamente em conta o facto de o acordo incidir exclusivamente sobre o segmento da cerveja vendida com marca do distribuidor.

57      De qualquer modo, para efeitos da avaliação, no contexto da aplicação das orientações, da «capacidade económica efectiva» da recorrente para causar um prejuízo significativo aos outros operadores, ainda que se deva compreender a argumentação da recorrente como apoio de uma acusação baseada em violação do dever para a Comissão de definir previamente o segmento da cerveja vendida com marca do distribuidor como um mercado distinto, há que observar, antes de mais, que estas não exigem que a Comissão delimite formalmente o mercado geográfico pertinente (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 2000, Volkswagen/Comissão, T‑62/98, Colect., p. II‑2707, n.° 341), nem prescrevem um método específico para determinação da capacidade efectiva dos autores da infracção para causar um prejuízo significativo aos outros operadores, designadamente aos consumidores. As orientações também não impõem que a escolha eventual da Comissão de apreciar a referida capacidade efectiva com base nas vendas respectivas dos autores da infracção no segmento visado por esta tenha por previamente indispensável a demonstração de que este segmento constitui o mercado pertinente.

58      Em seguida, importa recordar que, de acordo com jurisprudência assente, no quadro da aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE, para determinar se um acordo é susceptível de afectar o comércio entre Estados‑Membros e tem por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no mercado comum é que é necessário definir o mercado em causa (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Fevereiro de 1995, SPO e o./Comissão, T‑29/92, Colect., p. II‑289, n.° 74; de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491, n.° 1093, e Volkswagen/Comissão, n.° 57 supra, n.° 230). Consequentemente, a obrigação de proceder a uma delimitação do mercado numa decisão adoptada em aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE só se impõe à Comissão quando, sem essa delimitação, não seja possível determinar se o acordo, a decisão de associação de empresas ou a prática concertada em causa é susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados‑Membros e tem por objecto ou por efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1998, European Night Services e o./Comissão, T‑374/94, T‑375/94, T‑384/94 e T‑388/94, Colect., p. II‑3141, n.os 93 a 95 e 105, e Volkswagen/Comissão, n.° 57 supra, n.° 230).

59      Não pode, pois, ser exigido à Comissão a demonstração de que os produtos visados num acordo que têm um objecto anticoncorrencial constituem um mercado distinto para efeitos da apreciação de um dos critérios aplicáveis para a determinação do montante da coima, uma vez que tal distinção não é necessária à constatação da própria infracção. Devendo a determinação do montante da coima atender à gravidade e à duração da infracção, como determinadas pela Comissão, a apreciação, para o cálculo da coima a aplicar pela infracção cometida, da capacidade económica efectiva dos autores para causar prejuízo aos outros operadores, designadamente aos consumidores, só pode ser feita por referência a outros produtos que não os que foram objecto do acordo.

60      Em consequência, a primeira parte do primeiro fundamento não procede.

 Quanto à segunda parte, baseada em violação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e das orientações devido a uma apreciação errada da capacidade efectiva da recorrente para causar um prejuízo significativo aos outros operadores, designadamente aos consumidores

–       Argumentos das partes

61      A recorrente alega que, muito embora – quod non – o segmento das vendas de cervejas com marca do distribuidor constitua o mercado em causa, foi em violação do n.° 2 do artigo 15.°, do Regulamento n.° 17 e das orientações que a Comissão considerou que a capacidade económica efectiva para causar nesse mercado um prejuízo significativo aos outros operadores era mais importante do que as da Interbrew e da Alken‑Maes, quando estas, com quotas de mercado de, respectivamente, 55% e 15%, tinham posições muito fortes no mercado geral da cerveja na Bélgica. Não obstante o facto de a recorrente ter realizado, na data tida em conta na decisão impugnada, um volume de negócios mais importante do que os da Interbrew e da Alken‑Maes no segmento da cerveja vendida com marca do distribuidor, tem uma capacidade económica efectiva bem mais limitada para causar prejuízos significativos aos outros operadores.

62      Tal é demonstrado, como resulta da decisão impugnada, pela circunstância de a Interbrew e a Alken‑Maes terem tomado a iniciativa das quatro reuniões referentes às vendas com marca do distribuidor, circunstância que a Comissão ignorou deliberadamente e que contradiz a conclusão de que a Interbrew e a Alken‑Maes eram operadores de menor importância no mercado das cervejas vendidas com marca do distribuidor. Para efeitos de apreciação da capacidade económica efectiva dos autores da infracção para causarem um prejuízo significativo aos outros operadores nesse mercado, é impossível abstrair da sua capacidade económica no mercado geral da cerveja. Com efeito, devido às suas importantes capacidades de produção e graças às margens mais elevadas obtidas nas vendas com marca própria, a Interbrew e a Alken‑Maes estavam em condições de exercer forte pressão sobre a recorrente e a Martens no mercado das cervejas com marca do distribuidor.

63      A Comissão contesta a argumentação da recorrente.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

64      Quanto ao argumento subsidiário, invocado pela recorrente, de uma apreciação errada da sua capacidade efectiva para causar um prejuízo significativo aos outros operadores, designadamente aos consumidores, ainda que o segmento da cerveja vendida com marca do distribuidor seja o mercado em causa, há, antes de mais, que lembrar que, para efeitos da referida apreciação, a Comissão demonstrou, no considerando 341 da decisão impugnada, uma distinção entre as diferentes empresas que participaram na infracção, repartindo‑as em duas categorias com base nas vendas que realizaram no segmento das marcas do distribuidor.

65      Em seguida, há que lembrar (v. n.° 49 supra) que não são contestadas nem as vendas, respectivamente realizadas por cada empresa em causa neste segmento, tal como quantificadas pela Comissão, nem a repartição das empresas em duas categorias, estabelecida por aquela com base nos referidos volumes de negócios.

66      Quanto ao argumento de a circunstância de a Interbrew e a Alken‑Maes terem tomado a iniciativa das quatro reuniões relativas às vendas com marca do distribuidor contradizer a conclusão de que a Interbrew e a Alken‑Maes eram operadores de menor importância neste segmento, há que observar que a Comissão teve em conta o papel específico de incitação desempenhado pela Interbrew e pela Alken‑Maes no acordo relativo à cerveja vendida com marca do distribuidor, considerando para cada uma destas duas empresas uma circunstância agravante que resulta num aumento de 30% do montante de base das respectivas coimas (v. n.° 22 supra).

67      Por último, quanto ao argumento da recorrente de que a tomada em consideração do segmento da cerveja vendida com marca do distribuidor para efeitos de apreciação da sua capacidade económica efectiva para causar prejuízos significativos aos outros operadores, designadamente aos consumidores, não permite abstrair da capacidade económica da Interbrew e da Alken‑Maes no mercado geral da cerveja, importa notar que a Comissão indicou, no considerando 343 da decisão impugnada, atendendo à necessidade de garantir carácter dissuasivo às coimas, o facto de a Interbrew e a Alken‑Maes, contrariamente à recorrente e à Martens, serem empresas internacionais ou pertencentes a um grupo internacional que podem dispor mais facilmente dos conhecimentos e das infra‑estruturas jurídico‑económicas que lhes permitem reconhecer que o seu comportamento constitui uma infracção e as consequências dele decorrentes do ponto de vista do direito da concorrência. Ora, ao duplicar e ao quintuplicar, a este título, os montantes de partida específicos determinados, respectivamente, para a Alken‑Maes e para a Interbrew, a Comissão tomou em consideração a capacidade económica superior, no plano geral, da Alken‑Maes e da Interbrew.

68      Daqui resulta que a segunda parte do fundamento não procede, tal como o primeiro fundamento na sua totalidade.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação, por um lado, das orientações devido a apreciação errada do papel desempenhado pela recorrente no acordo e prática concertada e, por outro lado, do dever de fundamentação

 Argumentos das partes

69      Referindo‑se à jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 10 de Dezembro de 1985, Stichting Sigaretenindustrie e o./Comissão, 240/82 a 242/82, 261/82, 262/82, 268/82 e 269/82, Recueil, p. 3831, n.° 100), a recorrente alega que a Comissão aplicou incorrectamente as orientações e desrespeitou o seu dever de fundamentação, ao abster‑se de considerar a seu respeito a circunstância atenuante prevista no ponto 3, primeiro travessão, das orientações, a saber, um «papel exclusivamente passivo ou ‘seguidista’ na infracção cometida», quando a recorrente teve um papel extremamente passivo ou, em qualquer caso, incontestavelmente menos activo do que o das três outras empresas que participaram nas quatro reuniões em causa.

70      Convidada pelo Tribunal de Primeira Instância, na audiência, a esclarecer a sua argumentação, a recorrente indicou que, além de uma estrita invocação da circunstância atenuante relativa ao «papel exclusivamente passivo ou ‘seguidista’ da infracção cometida», alegava, de forma mais abrangente, poder beneficiar de uma circunstância atenuante atento o seu papel menos activo no acordo do que o desempenhado pelas três outras participantes. Este papel menos activo explicar‑se‑ia, designadamente, pela não presença da recorrente no mercado neerlandês das cervejas vendidas com marca do distribuidor, assunto tratado nas duas últimas reuniões.

71      Embora a recorrente não conteste que esteve presente nos quatro encontros – dos quais os dois primeiros na Bélgica e os dois últimos nos Países Baixos – nem que falou, nesses encontros, de preços e da repartição dos clientes, salienta que o carácter passivo ou, em todo o caso, menos activo, do seu papel é ilustrado por dois elementos. Em primeiro lugar, a Interbrew e a Alken‑Maes tinham tido a iniciativa das reuniões. Em segundo lugar, a recorrente não estava presente no mercado neerlandês e não estava, portanto, interessada nas duas reuniões nos Países Baixos, organizadas pela Interbrew a pedido da Martens.

72      A presença da recorrente nas reuniões e a sua participação na troca de informações não podem permitir qualificar o seu papel de activo, sob pena de se privar a circunstância atenuante considerada de qualquer sentido. O seu papel alegadamente activo limitou‑se, na realidade, a uma participação no acordo como seguidista.

73      A Comissão contesta a argumentação da recorrente e alega que um papel menos activo no acordo não pode, de qualquer modo, ser tido em conta como circunstância atenuante.

 Apreciação do Tribunal

74      No que toca, em primeiro lugar, à acusação baseada no carácter errado da conclusão da Comissão de que o papel desempenhado pela recorrente no acordo não era susceptível de constituir circunstância atenuante há, antes de mais, que observar que foi indicado no ponto 3 das orientações que uma diminuição do montante de base da coima aplicada pode ser considerada relativamente a uma empresa, em função de circunstâncias atenuantes específicas, tais como um «papel exclusivamente passivo ou ‘seguidista’ na infracção cometida» (primeiro travessão).

75      Importa igualmente lembrar que, segundo a jurisprudência, para poder beneficiar da circunstância atenuante resultante de um «papel exclusivamente passivo ou ‘seguidista’», a empresa em causa deve ter adoptado uma «atitude discreta», caracterizada pela não participação activa na elaboração do ou dos acordos anticoncorrenciais (acórdão Cheil Jedang/Comissão, n.° 44 supra, n.° 167). Entre os elementos susceptíveis de revelar o papel passivo de uma empresa num acordo, o Tribunal de Primeira Instância declarou que podem ser tidos em conta, designadamente, o carácter sensivelmente mais esporádico das suas participações nas reuniões relativamente aos membros normais do acordo, assim como a sua entrada tardia no mercado que constitui o objecto da infracção, independentemente da duração da sua participação nesta, ou ainda a existência de declarações expressas neste sentido dos representantes de empresas terceiras que participaram na infracção (acórdão Cheil Jedang/Comissão, n.° 44, supra n.° 168).

76      Cabe em seguida salientar que, no caso presente, a Comissão indicou, no considerando 349 da decisão impugnada, que «[a recorrente] e a Martens indicaram ambas que a sua participação no acordo deveria ser considerada passiva». A Comissão observa, no entanto, no mesmo considerando, que «[a recorrente] e a Martens participaram activamente no acordo relativo às marcas de distribuidor», e que «[e]stes dois fabricantes assistiram], de facto, a todas as reuniões de que a Comissão tem conhecimento» e que, «[p]or outro lado, [a recorrente] reconheceu ter trocado informações sobre as cervejas vendidas com marca do distribuidor na Bélgica com os outros fabricantes implicados e ter concluído acordos relativos aos preços e à repartição dos clientes».

77      Ora, a recorrente não contesta ter participado em todas as reuniões dos acordos de que a Comissão tem conhecimento e reconhece, na sua petição, ter participado nas quatro reuniões em causa, das quais as duas primeiras ocorreram na Bélgica e as duas últimas nos Países Baixos. Além disso, a recorrente não contesta (v. n.° 71 supra) que, à semelhança dos três outros fabricantes implicados no processo discutiram nas reuniões preços e a repartição dos clientes.

78      Importa, assim, concluir que, ao ter assistido a todas as reuniões do acordo e ao ter trocado informações no decurso destas quanto a preços e à repartição dos clientes, a recorrente evidenciou um grau de participação activa no acordo claramente incompatível com a possibilidade de poder beneficiar da circunstância atenuante invocada.

79      Esta conclusão não pode ser infirmada pelo facto de a Interbrew e a Alken‑Maes terem tido a iniciativa de organizar as reuniões relativas à cerveja vendida com marca do distribuidor. Com efeito, o facto de a Comissão considerar circunstância agravante em relação a um participante no acordo o papel particularmente activo que este desempenhou ao tomar a iniciativa no acordo não implica, de modo nenhum, que deva por esse facto considerar relativamente aos outros participantes uma circunstância atenuante por um papel exclusivamente passivo ou seguidista. As características específicas do comportamento de uma empresa não podem, com efeito, determinar a aplicabilidade de uma circunstância agravante ou atenuante na esfera de outra empresa. A tomada em consideração de tais circunstâncias está ligada, com efeito, ao comportamento individual de uma empresa e deve, portanto, ter necessariamente por fundamento as características do seu próprio comportamento.

80      O papel menos activo que a recorrente sustenta ter desempenhado no acordo não pode ser considerado circunstância atenuante diferenciada do «papel exclusivamente passivo ou seguidista» expressamente visado nas orientações. Com efeito, ainda que se conclua que o comportamento da recorrente foi efectivamente menos activo comparativamente com o dos outros participantes, no que se refere, por exemplo, à sua ausência do mercado neerlandês, esta simples gradação não pode justificar uma redução da coima. Na verdade, esse comportamento apenas evidencia menos zelo na aplicação do acordo, sem, contudo, pôr em causa a plena implicação da recorrente naquele, como demonstra, designadamente a sua participação sistemática nas reuniões anticoncorrenciais durante toda a duração da infracção e na ausência de elementos susceptíveis de sustentar a existência de certa reticência da sua parte na prossecução dos objectivos do acordo.

81      A invocação da prática decisória anterior por parte da Comissão não pode ser acolhida. Com efeito, resulta de jurisprudência assente que a Comissão dispõe, no âmbito do Regulamento n.° 17.°, de uma margem de apreciação na fixação do montante das coimas, a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do cumprimento das regras da concorrência (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Martinelli/Comissão, T‑150/89, Colect., p. II‑1165, n.° 59; de 11 de Dezembro de 1996, Van Megen Sports/Comissão, T‑49/95, Colect., p. II‑1799, n.° 53, e de 21 de Outubro de 1997, Deutsche Bahn/Comissão, T‑229/94, Colect., p. II‑1689, n.° 127). Por isso, o facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de certo nível a determinados tipos de infracções, não pode privá‑la da possibilidade de aumentar esse nível, dentro dos limites indicados no Regulamento n.° 17, se isso for necessário para assegurar a execução da política comunitária da concorrência (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 109; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Solvay/Comissão, T‑12/89, Colect., p. II‑907, n.° 309, e de 14 de Maio de 1998, Europa Carton/Comissão, T‑304/94, Colect., p. II‑869, n.° 89). A aplicação eficaz das regras comunitárias da concorrência exige, pelo contrário, que a Comissão possa, em qualquer altura, adaptar o nível das coimas às necessidades dessa política (acórdãos Musique diffusion française e o./Comissão, já referido, n.° 109; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2002, LR AF 1998/Comissão, T‑23/99, Colect., p. II‑1705 n.° 237).

82      No respeitante, em segundo lugar, à acusação de violaçõa do dever de fundamentação, há, antes de mais, que remeter para a jurisprudência citada nos n.os 45 e 46 supra e constatar, em seguida, que a Comissão, ao recusar à recorrente o benefício da circunstância atenuante invocada, indicou, na decisão impugnada (v. n.os 76 e 77 supra), os elementos de apreciação que a levaram a não considerar circunstância atenuante pelo papel meramente passivo e seguidista no que se refere à recorrente. Logo, neste aspecto, a Comissão não cometeu qualquer violação do dever de fundamentação que lhe incumbe.

83      Há, pois, que considerar que foi correctamente e de modo suficientemente fundamentado que a Comissão concluiu pela rejeição da circunstância invocada. O segundo fundamento deve, pois, ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação da comunicação sobre a cooperação e do princípio da igualdade de tratamento

84      Este terceiro fundamento articula‑se em duas partes. Na primeira parte, a recorrente invoca violação da comunicação sobre a cooperação e do princípio da igualdade de tratamento resultante de tratamento mais favorável reservado pela Comissão à Interbrew. Na segunda parte, a recorrente alega violação da comunicação sobre a cooperação e do princípio da igualdade de tratamento resultante de tratamento idêntico reservado à recorrente, por um lado, e à Martens e à Alken‑Maes, por outro.

 Quanto à primeira parte, relativa à violação da comunicação sobre a cooperação e do princípio da igualdade de tratamento resultante do tratamento mais favorável reservado pela Comissão à Interbrew

–       Argumentos das partes

85      A recorrente alega que a sua cooperação para determinar a existência de acordo relativo às cervejas vendidas com marca do distribuidor deve ser considerada comparável à da Interbrew e que, ao conceder‑lhe apenas uma redução de 10% do montante da coima, a título de cooperação, quando a Interbrew obteve uma redução de 50%, a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento.

86      Por um lado, resulta dos autos e da decisão impugnada que, em 14 de Janeiro e em 2 de Fevereiro de 2000, ou seja, antes da comunicação das acusações, a Interbrew transmitiu à Comissão declarações que revelavam a existência de conversações respeitantes ao acordo sobre a cerveja vendida com marca do distribuidor e, portanto, sobre o nível dos preços e a repartição dos clientes. A Comissão considerou que a cooperação continuada e total da Interbrew e a sua aceitação da materialidade dos factos justificava uma redução de 50% do montante da coima aplicável.

87      Por outro lado, em 5 de Abril de 2000, em resposta ao pedido de informações de 22 de Março de 2000, portanto sem ter tido conhecimento das declarações da Interbrew e antes da comunicação das acusações, a recorrente declarou que o nível dos preço das vendas de cerveja com marca do distribuidor na Bélgica tinha sido objecto de discussões nas quatro reuniões. Além disso, a recorrente declarou que tinham sido trocadas informações relativas aos clientes e às vendas. Logo, na sua resposta ao pedido de informações, a recorrente confirmou, à semelhança da Interbrew, a existência da concertação e da troca de informações relativas às vendas com marca do distribuidor na Bélgica.

88      Interrogada sobre este ponto pelo Tribunal de Primeira Instância na audiência, a recorrente sustentou, invocando o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão (T‑236/01, T‑239/01, T‑244/01 à T‑246/01, T‑251/01 e T‑252/01, Colect., p. II‑0000, n.os 407 a 410), que, contrariamente ao que sustenta a Comissão, forneceu, na sua resposta de 5 de Abril de 2000 ao pedido de informações de 22 de Março de 2000, informações que foram além das que tinha obrigação de produzir nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17. Visto que respondeu ao pedido de informações, haveria que considerar que se tratava de uma cooperação a ter em conta pela Comissão, nos termos da comunicação sobre a cooperação.

89      A recorrente sustenta que, na medida em que a Martens contestou a existência de concertação sobre os preços e os clientes e em que a Alken‑Maes se limitou a não contestar a materialidade dos factos relatados na comunicação das acusações, apenas as informações fornecidas permitiram, confirmando as informações dadas pela Interbrew, concluir pela infracção ao artigo 81.° CE.

90      As declarações da recorrente, ao confirmarem as da Interbrew, foram cruciais para a determinação da infracção e revestiram‑se de carácter tão decisivo quanto as da Interbrew. Seja como for, o facto de a Interbrew ter revelado a existência da infracção não pode justificar, por si só, uma diferença de tratamento tão importante como a que a Comissão fez.

91      Nas suas observações escritas sobre os documentos apresentados na audiência pela Comissão a pedido do Tribunal de Primeira Instância, a recorrente acrescenta que resulta desses documentos que se encontrava numa situação perfeitamente análoga à da Interbrew. Com efeito, as duas empresas responderam aos pedidos de informações, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, respectivamente em 11 de Novembro de 1999 e 22 de Março de 2000, que tinham o mesmo objecto, uma vez que as reuniões referentes à venda de cervejas com marca do distribuidor, objecto do pedido de informações de 22 de Março de 2000 à recorrente, eram também objecto do pedido de informações de 11 de Novembro de 1999 à Interbrew. A recorrente e a Interbrew forneceram, assim, nas mesmas circunstâncias, dados análogos relativos à mesma infracção, de modo que a sua cooperação foi idêntica.

92      A este propósito, a recorrente invoca o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 2001, Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão (T‑45/98 e T‑47/98, Colect., p. II‑3757, n.os 235 a 249), segundo o qual a mera circunstância de uma das empresas ter reconhecido os factos imputados antes de outra empresa não pode constituir uma razão objectiva para se lhe reservar um tratamento diferenciado, uma vez que a apreciação do grau de cooperação prestada por empresas não pode depender de factores puramente dependentes do acaso, como a ordem em que são interrogadas pela Comissão. O facto de a Interbrew ter sido a primeira a revelar a existência de um acordo em resposta a um pedido de informações não pode, portanto, ser uma razão objectiva para tratar diferentemente a recorrente e a Interbrew.

93      A recorrente acrescenta que os documentos apresentados pela Comissão confirmam que é erradamente que esta sustenta que a Interbrew prestou voluntariamente informações sobre o acordo relativo às cervejas vendidas com marca do distribuidor. Com efeito, estas informações cabem no âmbito da aplicação do pedido de informações da Comissão de 11 de Novembro de 1999. Os graus de cooperação da Interbrew e da recorrente também não podem ser comparáveis.

94      A Comissão alega que o grau de cooperação da recorrente não foi nada comparável com o fornecido pela Interbrew e que nenhuma violação do princípio da igualdade de tratamento não pode, assim, ser imputada.

95      Com efeito, a Interbrew prestou espontaneamente informações, em 14 de Janeiro de 2000, completando‑as, por duas vezes, em 2 e em 8 de Fevereiro de 2000, sobre o acordo relativo às cervejas vendidas com marca do distribuidor, cuja existência, então, a Comissão desconhecia. A Interbrew foi a primeira a fornecer informações sobre este acordo, sendo estas, aliás, perfeitamente utilizáveis pela Comissão como prova da infracção em causa.

96      Por seu turno, a recorrente só transmitiu informações em resposta ao pedido de informações que lhe foi remetido em 22 de Março de 2000. Ainda que úteis, as informações fornecidas não iam além de uma resposta ao pedido de informações e não foram indispensáveis para a constatação da infracção, na medida em que esta já tinha ficado demonstrada pelas informações voluntariamente transmitidas pela Interbrew. Aliás, o facto de a Comissão ter citado estas informações na decisão impugnada não demonstra, de modo algum, que elas constituam elementos de prova indispensáveis para a constatação da infracção e que iam além de uma resposta a um pedido de informações.

97      Nas suas observações escritas de 10 de Maio de 2005 referentes às da recorrente, de 14 de Março de 2005, relativas aos documentos juntos pela Comissão na sequência do pedido do Tribunal de Primeira Instância formulado na audiência, a Comissão contesta formalmente que a recorrente se possa basear no acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 92 supra. Com efeito, a recorrente despreza uma consideração essencial que figura no referido acórdão, a saber, que uma violação do princípio da igualdade de tratamento só pode ser constatada quando as empresas envolvidas tenham prestado informações idênticas, em circunstâncias análogas e na mesma fase do processo administrativo.

98      Ora, resulta tanto da decisão impugnada como dos documentos juntos pela Comissão que a Interbrew e a recorrente não se encontravam manifestamente em circunstâncias análogas e que não prestaram informações idênticas, nem cooperaram com a Comissão do mesmo modo.

99      O pedido de informações de 11 de Novembro de 1999 não visava, de modo algum, o acordo relativo às cervejas vendidas com marca do distribuidor que a Comissão nessa altura desconhecia. Ora, a Interbrew informou espontaneamente a Comissão quanto à existência deste acordo, o que levou a Comissão a pedir à Interbrew informações complementares a este respeito. Assim, a Interbrew cooperou activamente com a Comissão. A denúncia espontânea da sua participação no acordo relativo às cervejas vendidas com marca do distribuidor é exemplo disso e deveria ser recompensada.

100    Não se pode, pois, sustentar que as questões colocadas em 11 de Novembro de 1999 à Interbrew e em 22 de Março de 2000 à recorrente foram feitas em circunstâncias análogas, na mesma fase do processo administrativo, e que as suas respostas continham informações idênticas. Em particular, a Interbrew prestou informações completas sobre o acordo relativo às cervejas vendidas com marca do distribuidor, ao passo que a recorrente respondeu inicialmente, em carta de 5 de Abril de 2000, que nada sabia da infracção às regras da concorrência e que as reuniões se limitavam a assuntos lícitos, antes de reconhecer o verdadeiro teor das referidas reuniões.

101    A Comissão concluíu que, sem a cooperação total da Interbrew, nunca teria enviado pedidos de informações à recorrente e que o acordo relativo às cervejas vendidas com marca do distribuidor não teria sido revelado. As verificações feitas na Bélgica no âmbito do acordo Interbrew/Alken‑Maes não teriam, com efeito, permitido a descoberta de documentos relativos a esse acordo.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

102    Há que recordar, à título preliminar, que a Comissão, na sua comunicação sobre a cooperação, expôs as condições em que as empresas que com ela cooperam durante as suas investigações sobre um acordo, decisão ou prática concertada podem ser isentas de coima ou beneficiar de uma redução do montante da coima que, em princípio, lhes seria aplicada (ponto A 3 da comunicação sobre a cooperação).

103    No que se refere à aplicação da comunicação sobre a cooperação ao caso da recorrente, não se contesta que o seu comportamento deve ser apreciado nos termos do ponto D da referida comunicação, que tem por epígrafe «Redução significativa da coima».

104    Há que recordar que, segundo a jurisprudência, uma redução da coima devido a cooperação durante o procedimento administrativo só se justifica se o comportamento da empresa em causa tiver permitido à Comissão detectar uma infracção com menos dificuldade e, eventualmente, pôr‑lhe termo (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, SCA Holding/Comissão, T‑327/94, Colect., p. II‑1373, n.° 156, e Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 92 supra, n.° 270).

105    Por outro lado, por força do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17, a Comissão pode nomeadamente, no cumprimento dos deveres que lhe são impostos pelo artigo 85.° CE e pelas disposições adoptadas em aplicação do artigo 83.° CE, obter todas as informações necessárias junto das empresas e associações de empresas, que são obrigadas, por força do n.° 4 do mesmo artigo, a fornecer as informações pedidas. Se uma empresa ou associação de empresas não fornecer as informações pedidas no prazo fixado pela Comissão ou se as fornecer de modo incompleto, a Comissão pode, mediante decisão, exigir essa informação, nos termos do artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento n.° 17, ficando a empresa ou associação de empresas sujeita, em caso de recusa persistente em fornecer as informações previstas, a uma coima ou a uma sanção penal compulsória.

106    Assim, a colaboração de uma empresa na investigação não dá lugar a uma redução da coima quando esta colaboração não ultrapassar o que resulta das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.°, n.os 4 e 5, de Regulamento n.° 17 (acórdão Solvay/Comissão, n.° 81 supra, n.os 341 e 342). Ao invés, no caso de uma empresa que, em resposta a um pedido nos termos do artigo 11.°, presta informações que vão muito além daquelas cuja produção podem ser exigidas pela Comissão por força desse mesmo artigo, a empresa em causa pode beneficiar de uma redução da coima (v., neste sentido, acórdão de Tribunal de Primeira Instância de 14 Maio 1998, Cascades/Comissão, T‑308/94, Colect., p. II‑925, n.° 262).

107    A este propósito, quando, num pedido de informações nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, além das questões meramente factuais e dos pedidos de produção de documentos preexistentes, a Comissão pede a uma empresa um relato do conteúdo e do modo como decorreram as várias reuniões em que a mesma participou e dos resultados ou das conclusões dessas reuniões, quando é manifesto que a Comissão tem suspeitas de que o objectivo das referidas reuniões era restringir a concorrência, esse pedido é susceptível de obrigar a empresa questionada a admitir a sua participação numa infracção às regras comunitárias da concorrência, de modo que a referida empresa não é obrigada a responder a este tipo de questões. Nessa hipótese, o facto de, não obstante, uma empresa fornecer informações quanto a estes pontos deve ser considerada uma colaboração espontânea da empresa, susceptível de justificar uma redução da coima, em aplicação da comunicação sobre a cooperação.

108    Cabe também recordar que a Comissão não pode, no âmbito da apreciação da cooperação prestada pelas empresas, desrespeitar o princípio da igualdade de tratamento, princípio geral de direito comunitário, que, segundo jurisprudência assente, só é violado quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratadas de maneira idêntica, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas (acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 92 supra, n.° 237, e jurisprudência aí referida).

109    É pacífico, a este respeito, que uma diferença de tratamento das empresas em causa deve ser imputável a graus de cooperação não comparáveis, designadamente na medida em que tenham consistido no fornecimento de informações diferentes ou no fornecimento de informações em fases diferentes do procedimento administrativo, ou ainda em circunstâncias não análogas (v., neste sentido acórdão Krupp Thyssen Stainoss e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 92 supra, n.os 245 e 246).

110    No caso presente, resulta dos considerandos 360 e 361 da decisão impugnada que a Comissão concedeu à recorrente uma redução do montante da coima de 10% pelo simples facto de esta não ter contestado a materialidade dos factos constitutivos da infracção verificada, nos termos do ponto D, n.° 2, segundo travessão, da comunicação sobre a cooperação. Quanto às informações que a recorrente lhe transmitiu em 5 de Abril de 2000, em resposta ao seu pedido de informações de 22 de Março de 2000, a Comissão considerou que cabiam na obrigação que incumbia à recorrente nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17 e que, por muito úteis que pudessem ter sido, estas informações não constituíam elementos de prova indispensáveis à demonstração da realidade da infracção. A recorrente não pode, pois, pretender uma redução da coima equivalente à concedida à Interbrew.

111    Quanto à argumentação desenvolvida pela recorrente, há que observar que esta sustenta ao mesmo tempo que as informações que transmitiu à Comissão na resposta de 5 de Abril de 2000 ao pedido de informações de 22 de Março de 2000 iam para além das que tinha o dever de fornecer nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17 e que as informações fornecidas foram cruciais para efeitos de constatação da infracção por parte da Comissão.

112    Importa salientar, a este propósito, que, muito embora as informações fornecidas pela recorrente tenham o carácter decisivo que esta lhe atribui, o fornecimento destas informações só pode justificar uma redução do montante da coima que lhe é aplicada, em conformidade com a jurisprudência citada nos n.os 104 a 106 se as ditas informações tenham ido muito além do que podia ser exigido pela Comissão por força do artigo 11.° do Regulamento n.° 17.

113    Ora, há que observar que as informações fornecidas pela recorrente na sua carta de 5 de Abril de 2000 não foram muito além das que era obrigada a produzir nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17. Com efeito, a recorrente limitou‑se, no essencial, a responder factualmente às questões colocadas no pedido de informações quanto à data e à identificação dos participantes nas quatro reuniões e a propósito dos temas nestas discutidos.

114    Mesmo que as passagens da carta de 5 de Abril de 2000, segundo as quais, por um lado, «tinham sido trocadas informações no que se refere aos clientes, aos condicionamentos e às vendas» e, por outro, que as conclusões resultantes das reuniões visavam «a adopção de uma atitude mais firme quanto aos preços» pudessem ser interpretadas como reconhecimento de infracções, que vão além das informações que podem ser exigidas pela Comissão nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, esta hipótese deve, em qualquer caso, ser afastada atendendo a outra passagem da resposta da recorrente que indica: «[c]onfirmamos formalmente, no entanto, que estas reuniões não conduziram nem a acordos sobre os preços nem a repartições da clientela». À luz de tal negação, não pode ser considerado que o facto de determinadas partes da resposta da recorrente sugerirem a existência de troca de informações e da intenção dos participantes nas reuniões de adoptarem uma atitude mais firme quanto aos preços tenha permitido à Comissão constatar a existência de uma infracção com menos dificuldade.

115    Cabe, portanto, concluir que, na sua resposta de 5 de Abril de 2000 ao pedido de informações de 22 de Março de 2000, a recorrente não forneceu à Comissão informações muito para além das que tinha a obrigação de fornecer nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17 e que não pode, pois, beneficiar a este título de uma redução do montante da coima que lhe foi aplicada, em conformidade com a jurisprudência citada no n.° 106 supra.

116    Por conseguinte, deve ser considerado inoperante o argumento de que o tratamento alegadamente mais favorável reservado à Interbrew, por ter fornecido à Comissão informações que não tinha a obrigação de produzir, caracteriza uma desigualdade de tratamento.

117    A primeira parte do terceiro fundamento deve, portanto, ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte, relativa à violação da comunicação sobre a cooperação e do princípio da igualdade de tratamento resultante do tratamento comparável reservado, por um lado, à recorrente e, por outro, à Martens e à Alken‑Maes

–       Argumentos das partes

118    A recorrente entende que existe uma diferença fundamental entre o grau de cooperação que forneceu à Comissão e aquele que demonstraram quer a Martens, quer, em menor escala, a Alken‑Maes. O facto de cada uma das três empresas ter beneficiado de uma redução da coima idêntica de 10% caracteriza, por isso, uma violação do princípio da igualdade de tratamento.

119    A recorrente afirma que forneceu à Comissão uma cooperação de importância decisiva. Assim, na sua resposta de 5 de Abril de 2000 ao pedido de informações da Comissão, declarou que tinha sido discutido, no decurso das reuniões em causa, o nível de preços de venda com marca do distribuidor e que tinham sido trocadas informações relativas aos clientes e aos volumes de vendas. A recorrente confirma, além disso, na resposta à comunicação das acusações, que, nessas reuniões, tinham sido discutidos níveis de preços. Ora, estas informações, que eram coincidentes com as fornecidas pela Interbrew, tiveram importância decisiva para a Comissão, na medida em que lhe permitiram constatar a existência de uma infracção ao artigo 81.° CE. Por último, a recorrente fez prova de uma cooperação completa e contínua ao longo do procedimento.

120    Ao invés, resulta do processo que a Martens não indicou, de modo algum, na sua resposta de 6 de Abril de 2000 ao pedido de informações da Comissão de 22 de Março de 2000 ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, que, nas referidas reuniões, se discutiram níveis de preços ou a repartição dos clientes. Na sua resposta à comunicação das acusações, a Martens contestou mesmo expressamente que tivesse havido, no decurso dessas reuniões, celebração de acordos em matéria de preços ou de repartição do mercado e, pelo contrário, pôs em causa a veracidade das declarações da Interbrew. A contestação pela Martens da existência da infracção é, aliás, comprovada pela decisão impugnada, tendo a Comissão indicado que a Martens se limitou, no decurso do procedimento, a cooperar de modo a imprimir‑lhe maior rapidez.

121    Quanto à Alken‑Maes, a resposta de 5 de Abril de 2000 ao pedido de informações da Comissão de 22 de Março de 2000, não contém confirmação expressa da existência de uma concertação sobre o nível dos preços ou sobre a repartição da clientela. Na decisão impugnada, a Comissão limita‑se a mencionar que a Danone, em nome da Alken‑Maes, não contestou que, nas reuniões, se tivessem discutido os preços e a repartição dos clientes.

122    Em seu entender, resulta, pois, claramente da comparação dos níveis de cooperação, respectivamente, da Martens e da Alken‑Maes com o da recorrente que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao colocar a recorrente num pé de igualdade com as duas outras empresas. Contrariamente ao que afirma a Comissão, a recorrente foi muito além da falta de contestação dos factos ao fornecer, na resposta de 5 de Abril de 2000 ao pedido de informações, declarações essenciais quanto ao objecto e alcance das reuniões relativas ao acordo sobre as cervejas vendidas com marca do distribuidor.

123    A Comissão salienta, por seu turno, em primeiro lugar, que, ainda que os níveis de redução do montante das coimas respectivamente aplicadas à recorrente e à Martens sejam idênticos, as razões dessas reduções são diferentes. Enquanto a recorrente viu a sua coima reduzida pela falta de contestação da materialidade dos factos, a Martens teve a sua reduzida com base na cooperação ao longo do processo Nenhuma das duas empresas cumulou uma redução por falta de contestação da materialidade dos factos com uma redução por cooperação no procedimento.

124    Considerando que a recorrente invoca implicitamente o carácter injustificado da redução do montante da coima concedida à Martens, a Comissão alega que é jurisprudência assente que, em matéria de coimas, não pode ser acolhida uma argumentação segundo a qual deve ser concedida à recorrente uma redução ilegal por força do princípio da igualdade de tratamento. Por conseguinte, a recorrente só pode beneficiar de uma redução suplementar por força da latitude da sua própria cooperação. Ora, ela limitou‑se a dar cumprimento à sua obrigação de resposta ao pedido de informações que lhe foi dirigido nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, não indo além do que era obrigada a comunicar e não tendo a sua cooperação excedido a falta de contestação de materialidade dos factos que a Comissão teve em conta.

125    Quanto, em segundo lugar, às situações respectivamente da recorrente e da Alken‑Maes, a Comissão salienta que elas são semelhantes na medida em que se limitaram a não contestar a materialidade dos factos em questão. Seria lógico que lhes fosse reservado um tratamento idêntico.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

126    Tendo a primeira parte do terceiro fundamento sido rejeitada, foi com justeza que a recorrente beneficiou de uma redução da sua coima de 10% unicamente pela falta de contestação da materialidade dos factos em causa.

127    Por conseguinte, não procede o argumento de acordo com o qual a concessão pela Comissão à Martens de uma redução de 10% da sua coima caracteriza uma violação do princípio da igualdade de tratamento contra a recorrente, uma vez que, não tendo a Martens admitido os factos, não poderia beneficiar de tal redução.

128    Aliás, a recorrente encontra‑se numa situação perfeitamente comparável à da Alken‑Maes, a quem foi atribuído, por força do ponto D 2, segundo travessão, da comunicação sobre a cooperação, uma redução de 10% da coima pela falta de contestação da materialidade dos factos. Não se verifica nenhuma violação do princípio da igualdade de tratamento entre a recorrente e a Alken‑Maes.

129    Daqui resulta que a segunda parte do fundamento não procede, assim como o fundamento na sua totalidade.

130    Nestas condições, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

131    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUMAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A recorrente é condenada nas despesas.

Vilaras

Martins Ribeiro

Jürimäe

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de Dezembro de 2005.

O secreário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. Vilaras

Índice

Quadro jurídico

Factos na origem do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e das orientações devido a apreciação errada da capacidade económica efectiva da recorrente para causar prejuízos significativos aos outros operadores, designadamente aos consumidores

Quando à primeira parte, baseada em violação do dever de fundamentação devido à falta de definição do segmento das cervejas vendidas com marca do distribuidor no mercado em causa

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto à segunda parte, baseada em violação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e das orientações devido a uma apreciação errada da capacidade efectiva da recorrente para causar um prejuízo significativo aos outros operadores, designadamente aos consumidores

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação, por um lado, das orientações devido a apreciação errada do papel desempenhado pela recorrente no acordo e prática concertada e, por outro lado, do dever de fundamentação

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação da comunicação sobre a cooperação e do princípio da igualdade de tratamento

Quanto à primeira parte, relativa à violação da comunicação sobre a cooperação e do princípio da igualdade de tratamento resultante do tratamento mais favorável reservado pela Comissão à Interbrew

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto à segunda parte, relativa à violação da comunicação sobre a cooperação e do princípio da igualdade de tratamento resultante do tratamento comparável reservado, por um lado, à recorrente e, por outro, à Martens e à Alken‑Maes

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto às despesas


* Língua do processo: neerlandês.