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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 28 de março de 2017 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Inglaterra e País de Gales), Secção do Foro da Rainha (tribunal coletivo) –– Reino Unido] - The Queen, a pedido de: PJSC Rosneft Oil Company, anteriormente Rosneft Oil Company OJSC / Her Majesty’s Treasury, Secretary of State for Business, Innovation and Skills, The Financial Conduct Authority

(Processo C-72/15) 1

(Reenvio prejudicial – Política externa e de segurança comum (PESC) – Medidas restritivas tomadas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia – Disposições da Decisão 2014/512/PESC e do Regulamento (UE) n.° 833/2014 – Validade – Competência do Tribunal de Justiça – Acordo de parceria UE-Rússia – Dever de fundamentação – Princípios da segurança jurídica e nulla poena sine lege certa – Acesso ao mercado de capitais – Assistência financeira – Certificados internacionais representativos de títulos (Global Depositary Receipts) – Setor do petróleo – Pedido de interpretação dos conceitos de ‘xisto’ e de ‘águas com profundidade superior a 150 metros’ – Inadmissibilidade)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Inglaterra e País de Gales), Secção do Foro da Rainha (tribunal coletivo)

Partes no processo principal

Recorrente: The Queen, a pedido de: PJSC Rosneft Oil Company, anteriormente Rosneft Oil Company OJSC

Recorridos: Her Majesty’s Treasury, Secretary of State for Business, Innovation and Skills, The Financial Conduct Authority

Dispositivo

Os artigos 19.o, 24.o e 40.o TUE, o artigo 275.o TFUE e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir a título prejudicial, nos termos do artigo 267.o TFUE, da validade de um ato adotado com base em disposições relativas à política externa e de segurança comum (PESC), como a Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, conforme alterada pela Decisão 2014/872/PESC do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, desde que o pedido de decisão prejudicial tenha por objeto a fiscalização da observância do artigo 40.o TUE por essa decisão ou a fiscalização da legalidade de medidas restritivas contra pessoas singulares ou coletivas.

A análise da segunda questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 1.o, n.o 2, alíneas b) a d), e n.o 3, do artigo 7.o e do anexo III da Decisão 2014/512, conforme alterada pela Decisão 2014/872, ou dos artigos 3.o e 3.o-A, do artigo 4.o, n.os 3 e 4, do artigo 5.o, n.o 2, alíneas b) a d), e n.o 3, do artigo 11.o e dos Anexos II e VI do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1290/2014 do Conselho, de 4 de dezembro de 2014.

Os princípios da segurança jurídica e nulla poena sine lege certa devem ser interpretados no sentido de que não obstam a que um Estado-Membro imponha sanções penais aplicáveis em caso de violação das disposições do Regulamento n.o 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1290/2014, em conformidade com o disposto no seu artigo 8.o, n.o 1, antes de o âmbito das referidas disposições e, portanto, das correspetivas sanções penais ter sido precisado pelo Tribunal de Justiça.

A expressão «assistência financeira» que figura no artigo 4.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1290/2014, deve ser interpretada no sentido de que não inclui o processamento de um pagamento, enquanto tal, por um banco ou outro organismo financeiro.

O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1290/2014, deve ser interpretado no sentido de que proíbe a emissão de certificados internacionais representativos de títulos (Global Depositary Receipts), a partir de 12 de setembro de 2014, ao abrigo de um contrato de depósito celebrado com uma das entidades enumeradas no Anexo VI do Regulamento n.o 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1290/2014, incluindo quando esses certificados sejam representativos de ações emitidas por uma dessas entidades antes dessa data

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1 JO C 155, de 11.5.2015.