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Recurso interposto em 7 de janeiro de 2013 - CFE-CGC France Télécom-Orange / Comissão

(Processo T-2/13)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CFE-CGC France Télécom-Orange (Paris, França) (representantes: A.-L. Lefort des Ylouses e A.-S. Gay, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar inadmissível o recurso do Sindicato;

Anular a decisão;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu pedido, a recorrente pretende a anulação da Decisão C(2011) 9403 final da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, que declara compatível com o mercado interior, sob certas condições, o auxílio à execução pela República Francesa a favor da France Télécom relativo à reforma do modo de financiamento das pensões dos funcionários do Estado destacados na France Télécom [auxílio de Estado n.º C 25/2008 (ex NN 23/2008)].

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Primeiro fundamento, suscitado a título principal: violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE, na medida em que a decisão impugnada qualifica de auxílio de Estado a reforma do modo de financiamento das reformas dos funcionários de Estado vinculados à France Télécom efetuada pela Lei n.° 96 660 de 26 de julho de 1996. A recorrente alega que a Comissão violou o artigo 107.º, n.º 1, TFUE:

ao considerar que a lei de 1996 podia ser qualificada de benefício económico;

ao concluir que a reforma tinha caráter seletivo, sendo que a ausência de comparador exógeno exclui qualquer seletividade;

ao considerar que a Lei de 1996 é suscetível de causar distorções da concorrência no seio do artigo 107.º, n.º 1, TFUE, sendo que o pagamento de uma contribuição excecional pela France Télécom neutralizou validamente os efeitos penalizadores para France Télécom resultantes da Lei de 1990.

Segundo fundamento, a título subsidiário: erro de direito e de apreciação ao submeter a compatibilidade da lei de 1996 com o mercado comum às condições previstas no artigo 2.º da decisão impugnada.

Terceiro fundamento: violação de vários princípios fundamentais do direito da União Europeia, concretamente o princípio da igualdade de armas, o direito das partes interessadas a serem ouvidas, o princípio da confiança legítima e o direito ao respeito de um prazo razoável.

Quarto fundamento: desvio de poder, porque a decisão impugnada não visa recuperar um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum, mas impor para o futuro à France Télécom encargos suplementares que terão por efeito travar o seu desenvolvimento nos mercados das telecomunicações.

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