Language of document : ECLI:EU:T:2013:121

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

11 de março de 2013 (*)

«Processo de medidas provisórias — Contratos públicos de serviços — Procedimento de concurso — Serviços de formação linguística — Exclusão da proposta de um proponente — Pedido de suspensão da execução e de medidas provisórias — Perda de uma oportunidade — Inexistência de prejuízo grave e irreparável — Falta de urgência»

No processo T‑4/13 R,

Communicaid Group Ltd, com sede em Londres (Reino Unido), representada por C. Brennan, solicitor, F. Randolph, QC, e M. Gray, barrister,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por S. Delaude e S. Lejeune, na qualidade de agentes, assistidas por P. Wytinck, advogado,

recorrida,

que tem por objeto um pedido visando, por um lado, a suspensão da execução das decisões da Comissão que excluem as propostas apresentadas pela recorrente para vários lotes no âmbito de um concurso relativo a contratos‑quadro de prestação de serviços de formação linguística para o pessoal das instituições, órgãos e agências da União Europeia em Bruxelas (Bélgica) e, por outro, a proibição da Comissão de celebrar com o proponente escolhido os contratos relativos aos lotes em causa,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio, tramitação e pedidos das partes

1        A recorrente, Communicaid Group Ltd, é uma sociedade de direito inglês que, desde há alguns anos, propõe cursos linguísticos a diversas instituições, órgãos e agências da União Europeia (disponibilização de formadores e de documentos linguísticos), fazendo‑o, atualmente, ao abrigo de um contrato‑quadro que vigora até julho de 2013.

2        Por anúncio de concurso publicado em 6 de março de 2012, a Comissão Europeia abriu um concurso público respeitante a contratos‑quadro (múltiplos) relativos à formação linguística para o pessoal das instituições, órgãos e agências da União Europeia em Bruxelas (com a referência HR/R3/PR/2012/002). O concurso estava dividido em diversos lotes e cada proponente podia apresentar propostas para um ou vários lotes. Os lotes n.os 1 a 9 abrangiam os volumes calculados em número de horas ou em número de licenças para todas as prestações indicadas, enquanto o lote n.° 10 era relativo a cursos de línguas em linha (e‑learning). O anúncio de concurso dispunha que, para cada lote, seria celebrado um contrato‑quadro múltiplo com adjudicação em cascata com um máximo de três sociedades ou grupos, com uma vigência máxima de quatro anos.

3        O contrato em causa foi objeto de concurso limitado, devendo ser adjudicado com base na proposta economicamente mais vantajosa, apreciada em função dos critérios enunciados no caderno de encargos, sendo o objetivo selecionar os candidatos que recebessem o caderno de encargos e fossem convidados a apresentar uma proposta. Antes de serem convidados a apresentar uma proposta, os potenciais proponentes deviam cumprir designadamente — em conformidade com o anúncio de concurso e com o artigo 136.°, n.° 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1) — as exigências de prova estabelecidas em matéria de capacidade económica e financeira, sob pena de serem excluídos do procedimento.

4        Por ofício de 30 de maio de 2012, a recorrente foi convidada a apresentar propostas para os lotes n.os 1, 2, 4, 5, 7, 8, 9 e 10. Em resposta, apresentou propostas separadas para cada um destes lotes, com exceção do lote n.° 10. Em seguida, em 30 de outubro de 2012, a Comissão remeteu à recorrente, por ofícios separados, sete decisões correspondentes a todos os lotes relativamente aos quais ela tinha apresentado propostas, das quais resultava que, à exceção do n.° 5 que tinha ganho, a recorrente tinha sempre ficado classificada em segundo lugar, atrás da proponente CLL‑Allingua, que tinha assim ganho os seis lotes em causa (a seguir «decisões impugnadas»).

5        A partir da receção das decisões impugnadas, a recorrente pediu à Comissão, por um lado, informações sobre as caraterísticas e vantagens relativas das propostas da CLL‑Allingua e sobre a avaliação da sua própria proposta e, por outro, uma exposição pormenorizada das respostas apresentadas pela CLL‑Allingua em matéria de preços. Além disso, salientou um certo número de dificuldades. Assim, afirmou, designadamente, que um ex‑agente da Comissão — que tinha sido funcionário na Unidade de Recursos Humanos nos meses anteriores à publicação do anúncio do concurso controvertido e tinha participado em comités de avaliação em procedimentos de concurso semelhantes relativos a contratos de prestação de serviços linguísticos para as instituições da União no Luxemburgo (Luxemburgo) — é atualmente empregado da CLL‑Allingua, depois de ter participado na preparação das propostas que esta apresentou. Nestas circunstâncias, a recorrente pediu explicações à Comissão sobre a intervenção dessa pessoa no procedimento de concurso antes e depois da sua saída da Comissão. Na sua resposta, a Comissão indicou que a pessoa em questão tinha deixado a Unidade de Recursos Humanos antes do concurso e que não procurou entrar em contacto com a Unidade, de tal forma que não surgiu nenhum conflito de interesses.

6        Além disso, a recorrente pôs em dúvida a capacidade económica e financeira da CLL‑Allingua para executar o contrato em causa. Tendo regularmente sofrido prejuízos financeiros consideráveis, o adjudicatário escolhido não respondia às exigências iniciais do concurso. Por último, atendendo à metodologia de avaliação e às grelhas de classificação preparadas pelo comité de avaliação, é claro que as decisões impugnadas estão viciadas por vários erros manifestos de apreciação à luz de cada um dos critérios que serviram de base à avaliação qualitativa das propostas apresentadas.

7        Insatisfeita com as respostas da Comissão, a recorrente, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral, em 9 de janeiro de 2013, interpôs um recurso que tem por objeto a anulação das decisões impugnadas. Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos, relativo o primeiro, a uma violação dos princípios da transparência, da não discriminação e da igualdade de tratamento, face ao papel desempenhado pelo ex‑agente da Comissão acima mencionado (v. n.° 5 supra), relativo o segundo, a uma violação das regras respeitantes ao caráter adequado da capacidade económica e financeira dos proponentes, no caso, da CLL‑Allingua (v. n.° 6 supra) e relativo o terceiro, à existência de vários erros de apreciação cometidos pelo comité de avaliação (v. n.° 6 supra).

8        Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de janeiro de 2013, a recorrente submeteu o presente pedido de medidas provisórias no qual, no essencial, concluiu pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        suspender a execução das decisões impugnadas até que o Tribunal Geral se tenha pronunciado sobre o processo principal;

¾        proibir a Comissão de celebrar com a CLL‑Allingua contratos relativos aos lotes n.os 1, 2, 4, 7, 8 e 9, ou de os executar, caso já tenham sido celebrados.

9        Nas suas observações sobre o pedido de medidas provisórias, apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de fevereiro de 2013, a Comissão, no essencial, concluiu pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        Indeferir o pedido de medidas provisórias;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

10      A Comissão indica, designadamente, que todos os contratos previstos no termo do procedimento de concurso controvertido foram celebrados em dezembro de 2012 com os proponentes escolhidos, incluindo o relativo ao lote n.° 5 com a recorrente.

11      Por réplica de 8 de fevereiro de 2013, a recorrente tomou posição sobre as observações da Comissão, a qual, por seu lado, respondeu por tréplica de 15 de fevereiro de 2013.

 Questão de direito

12      Resulta de uma leitura conjugada dos artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE, por um lado, e do artigo 256.°, n.° 1, TFUE, por outro, que o juiz em processo de medidas provisórias pode, se considerar que as circunstâncias o impõem, ordenar a suspensão da execução de um ato impugnado perante o Tribunal Geral ou fixar as medidas provisórias necessárias. No entanto, o artigo 278.° TFUE estabelece o caráter não suspensivo dos recursos, dado que os atos adotados pelas instituições, órgãos e organismos da União beneficiam de uma presunção de legalidade. Portanto, o juiz em processo de medidas provisórias só a título excecional pode ordenar a suspensão do referido ato ou adotar medidas provisórias (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2009, Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht/Comissão, T‑396/09 R, não publicado na Coletânea, n.° 31 e jurisprudência referida).

13      Além disso, o artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral dispõe que os pedidos de medidas provisórias devem especificar o objeto do litígio, as razões da urgência e os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adoção da medida provisória requerida. Assim, a suspensão da execução e as outras medidas provisórias podem ser concedidas pelo juiz em processo de medidas provisórias, se se provar que, à primeira vista, a sua concessão se justifica de facto e de direito (fumus boni juris) e que são urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal. Estes requisitos são cumulativos, de modo que as medidas provisórias devem ser indeferidas se um deles não estiver preenchido [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C‑268/96 P(R), Colet., p. I‑4971, n.° 30].

14      No âmbito dessa análise de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um vasto poder de apreciação e é livre de determinar, relativamente às especificidades do caso concreto, o modo como essas diferentes condições devem considerar‑se verificadas, bem como a ordem dessa análise, uma vez que nenhuma norma de direito lhe impõe um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C‑149/95 P(R), Colet., p. I‑2165, n.° 23, e de 3 de abril de 2007, Vischim/Comissão, C‑459/06 P(R), não publicado na Coletânea, n.° 25]. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em presença (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de fevereiro de 2001, Áustria/Conselho, C‑445/00 R, Colet., p. I‑1461, n.° 73).

15      Tendo em conta os elementos do processo, o juiz das medidas provisórias considera que dispõe de todos os elementos necessários para se pronunciar sobre o presente pedido de medidas provisórias, sem que seja necessário ouvir previamente as explicações orais das partes.

16      Nas circunstâncias do caso em apreço, importa examinar, em primeiro lugar, se a condição relativa à urgência está preenchida.

17      A recorrente afirma que existe um risco real e iminente de sofrer um prejuízo grave e irreparável na falta das medidas provisórias requeridas. Com efeito, é muito provável, em seu entender, que os contratos celebrados com a CLL‑Allingua relativos aos lotes controvertidos tenham sido executados antes de ter sido proferido o acórdão quanto ao mérito. Além disso, é altamente improvável que a Comissão organize um novo concurso se as decisões impugnadas forem anuladas, pelo que o prejuízo sofrido pela recorrente não pode ser reparado por esta via. Remetendo para o despacho do presidente do Tribunal Geral de 20 de julho de 2006, Globe/Comissão (T‑114/06 R, Colet., p. II‑2627, n.° 117), a recorrente acrescenta que é muito difícil, ou mesmo impossível, quantificar a oportunidade de obter o contrato em causa e de avaliar com a precisão exigida o prejuízo resultante da sua perda.

18      No que respeita às receitas que perdeu em resultado das decisões impugnadas, a recorrente alega que os contratos celebrados entre si e as instituições, órgãos e agências da União lhe permitem, desde há muito tempo, realizar cerca de [confidencial] (1)% do seu volume de negócios e, deste modo, constituem um elemento fundamental que permite cobrir as despesas gerais do seu grupo. Se o contrato em causa lhe tivesse sido adjudicado, a execução dos contratos celebrados em consequência disso teria assegurado [confidencial]% do volume de negócios do seu grupo. As decisões impugnadas tiveram como consequência direta que a previsão de lucro do seu grupo para os três próximos anos passou de [confidencial] euros para [confidencial] euros, ou seja, uma diminuição de [confidencial]% em termos de rentabilidade e um lucro anual médio aproximado de [confidencial] euros por ano ([confidencial] dividido por 3), o que não se mostra suficiente para [confidencial].

19      A recorrente especifica que [confidencial].

20      A recorrente receia ainda sofrer um prejuízo grave e irreparável na sua reputação. Com efeito, os contratos‑quadro para a formação linguística para o pessoal das instituições, órgãos e agências da União em Bruxelas são considerados como os contratos mais importantes e mais prestigiados deste tipo ao nível europeu. Quando prepara propostas para outros concursos, a recorrente refere amplamente a experiência e a perícia adquiridas no âmbito da formação linguística prestada às instituições da União, dado que o seu grupo há muitos anos que prestava serviços de formação linguística de qualidade no âmbito de contratos semelhantes. Por último, a recorrente encontra‑se numa posição concorrencial desfavorável relativamente à CLL‑Allingua, na medida em que esta ganhou o contrato em causa e pode invocá‑lo para efeitos concorrenciais, ainda que razões sérias levem a pensar que este contrato não lhe devia ter sido adjudicado.

21      A este propósito, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, o caráter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado por referência à necessidade que há de decidir provisoriamente, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja causado à parte que solicita a medida provisória (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de outubro de 1991, Abertal e o./Comissão, C‑213/91 R, Colet., p. I‑5109, n.° 18; despachos do presidente do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2001, Government of Gibraltar/Comissão, T‑195/01 R e T‑207/01 R, Colet., p. II‑3915, n.° 95, e de 3 de dezembro de 2002, Neue Erba Lautex/Comissão, T‑181/02 R, Colet., p. II‑5081, n.° 82). No entanto, não basta alegar que a execução do ato cuja suspensão se requer está iminente, cabendo a esta parte fazer a prova de que não poderá esperar o desfecho do processo principal sem ter de sofrer um prejuízo dessa natureza (despacho do presidente do Tribunal Geral de 25 de junho de 2002, B/Comissão, T‑34/02 R, Colet., p. II‑2803, n.° 85). Embora a iminência do prejuízo não deva ser demonstrada com uma certeza absoluta, a sua realização deve, contudo, ser previsível com um grau de probabilidade suficiente [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 1999, HFB e o./Comissão, C‑335/99 P(R), Colet., p. I‑8705, n.° 67, e despacho Neue Erba Lautex/Comissão, já referido, n.° 83].

22      É igualmente jurisprudência assente que um prejuízo de caráter financeiro não pode, salvo circunstâncias excecionais, ser considerado irreparável ou mesmo dificilmente reparável, já que, em geral, pode ser objeto de uma compensação financeira posterior. Nessa hipótese, a medida provisória requerida justificar‑se‑á se se verificar que, na sua falta, o requerente ficará numa situação suscetível de colocar em risco a sua viabilidade financeira antes de ser proferida a decisão que põe termo ao processo principal ou de alterar de modo irremediável e importante as suas quotas de mercado à luz designadamente da dimensão da sua empresa (v. despacho do presidente do Tribunal Geral de 28 de abril de 2009, United Phosporus/Comissão, T‑95/09 R, não publicado na Coletânea, n.os 33 a 35 e jurisprudência referida).

23      No que respeita ao prejuízo de ordem financeira alegado no presente caso, a recorrente, embora denuncie a posição concorrencial desfavorável em que se encontra relativamente à CLL‑Allingua, pelo facto de esta ter ganho o concurso em causa, no entanto, não alega uma perda das suas quotas de mercado no setor dos serviços de formação linguística. Em quaisquer circunstâncias, não apresentou nenhum dado numérico quanto a esse aspeto nem demonstrou que estivesse impedida por obstáculos de caráter estrutural ou jurídico de reconquistar uma fração apreciável de quotas de mercado que perdeu [v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 24 de março de 2009, Cheminova e o./Comissão, C‑60/08 P(R), não publicado na Coletânea, n.° 64]. O prejuízo eventualmente sofrido neste âmbito não pode, pois, ser considerado como irreparável.

24      Na medida em que a recorrente afirma que, em caso de indeferimento do seu pedido de medidas provisórias, se encontra numa situação [confidencial], importa recordar que, para poder apreciar se o prejuízo alegado apresenta um carácter grave e irreparável e, por conseguinte, se justifica a atribuição, a título excecional, das medidas provisórias requeridas, o juiz das medidas provisórias deve dispor de indicações concretas e precisas, com base em documentos pormenorizados que demonstrem a situação financeira do recorrente e permitam apreciar as consequências precisas que resultariam, provavelmente, da ausência das medidas requeridas. Deste modo, o recorrente tem a obrigação de, apoiado em documentos, prestar informações suscetíveis de estabelecer uma imagem fiel e global da sua situação financeira [v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal Geral de 7 de maio de 2010, Almamet/Comissão, T‑410/09 R, não publicado na Coletânea, n.os 32, 57 e 61, confirmado em recurso por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2010, Almamet/Comissão, C‑373/10 P(R), não publicado na Coletânea, n.° 24].

25      Esta imagem fiel e global deve, aliás, ser apresentada no texto do pedido de medidas provisórias. Com efeito, este pedido deve ser suficientemente claro e preciso para permitir, em si mesmo, à parte recorrida preparar as suas observações e ao juiz das medidas provisórias pronunciar‑se sobre ele, eventualmente, sem o apoio de outras informações, devendo os elementos essenciais de facto e de direito em que este se baseia resultar de forma coerente e compreensível do próprio texto do pedido de medidas provisórias [despacho do presidente do Tribunal Geral de 31 de agosto de 2010, Babcock Noell/Entreprise commune Fusion for Energy, T‑299/10 R, não publicado na Coletânea, n.° 17; v., igualmente, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2010, Ziegler/Comissão, C‑113/09 P(R), não publicado na Coletânea, n.° 13]. Além disso, as indicações que estabelecem essa imagem fiel e global devem ser baseadas em documentos detalhados, certificados por um perito independente e externo ao recorrente, que permitam apreciar a veracidade das referidas indicações (v., neste sentido, despachos do presidente do Tribunal Geral de 15 de janeiro de 2001, Le Canne/Comissão, T‑241/00 R, Colet., p. II‑37, n.° 35; de 13 de outubro de 2006, Vischim/Comissão, T‑420/05 R II, Colet., p. II‑4085, n.° 83, e de 15 de março de 2010, GL2006 Europe/Comissão, T‑435/09 R, não publicado na Coletânea, n.° 34).

26      No caso em apreço, é certo que a recorrente apresentou uma série de números com o objetivo de demonstrar as dimensões da diminuição do seu volume de negócios e das receitas perdidas em caso de perda do contrato em causa. No entanto, no pedido de medidas provisórias, não forneceu informações completas sobre a estrutura da sua empresa. Assim, não precisou as consequências, para a sua situação financeira, da circunstância, salientada pela Comissão e não contestada pela recorrente, de empregar quase exclusivamente formadores linguísticos free lance, e não assalariados com contratos por tempo indeterminado. Ora, essa estrutura parece, à primeira vista, permitir que a recorrente se adapte a reduções das suas encomendas sem ter custos fixos enormes, renunciando simplesmente aos serviços do pessoal free lance durante os períodos de menor atividade. Por conseguinte, a perda do contrato em causa não devia, de maneira nenhuma, causar‑lhe despesas de pessoal que ameaçassem a sua sobrevivência financeira. Em qualquer caso, a recorrente devia ter explicado, com base em documentos certificados por um perito independente e externo, por que razões, apesar da estrutura da sua empresa, [confidencial].

27      Além disso, a recorrente admite expressamente [confidencial].

28      Em quaisquer circunstâncias, há que recordar que o prejuízo invocado pela recorrente ocorreu quando de um procedimento de concurso para a adjudicação de um contrato público. Ora, tal procedimento tem por objeto permitir à autoridade em causa escolher, entre várias propostas concorrentes, a que lhe parece mais conforme com os critérios de seleção predeterminados, dispondo a referida autoridade de um amplo poder de apreciação, para o efeito. Assim, uma empresa que participe num tal procedimento nunca tem a certeza absoluta de que o contrato lhe será adjudicado, devendo antes ter sempre em conta a eventualidade de este ser adjudicado a outro proponente. Nestas condições, as consequências financeiras negativas para a empresa em questão, resultantes da rejeição da sua proposta, fazem, em princípio, parte do risco comercial habitual, que cada empresa ativa no mercado deve enfrentar (v. despachos do presidente do Tribunal Geral de 25 de janeiro de 2012, Euris Consult/Parlamento, T‑637/11 R, não publicado na Coletânea, n.° 19 e jurisprudência referida).

29      Por conseguinte, a perda de uma oportunidade de que lhe seja adjudicado um contrato público é inerente à exclusão do procedimento de concurso em causa e não pode ser considerada constitutiva, em si, de um prejuízo grave, tanto mais que mesmo um proponente cuja proposta tenha sido aceite deve estar preparado para que, por força do artigo 101.°, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1), a entidade adjudicante, até à assinatura do contrato, possa, em princípio, renunciar à celebração do contrato ou anular o processo da sua adjudicação, sem que este proponente possa exigir qualquer indemnização (despacho Euris Consult/Parlamento, já referido, n.° 20). Com efeito, antes da assinatura do contrato com o proponente selecionado, a entidade adjudicante não está vinculada e pode assim, no âmbito da sua missão abrangida pelo interesse geral, renunciar livremente ao contrato ou anular o procedimento de concurso, sem qualquer obrigação de indemnização do referido proponente (v., neste sentido, despacho do Tribunal Geral de 14 de maio de 2008, Icuna.Com/Parlamento, T‑383/06 e T‑71/07, Colet., p. II‑727, n.° 59), exceto se fez surgir neste a convicção de que obtinha o contrato e o incitou a fazer investimentos irreversíveis (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 1998, Embassy Limousines & Services/Parlamento, T‑203/96, Colet., p. II‑4239, n.os 76 e 80).

30      O artigo 101.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1605/2002 exclui assim que até o proponente selecionado possa obrigar a entidade adjudicante a celebrar o contrato respetivo, afirmando que a sua estabilidade financeira, ou mesmo a sua sobrevivência económica, depende da execução do contrato que lhe foi adjudicado. Ora, esta precariedade inerente à situação jurídica e económica da empresa adjudicatária que, apesar da adjudicação do contrato em causa, deve, à partida, aceitar perdê‑lo sem indemnização, é dos fatores que devem ser tomados em consideração pelo juiz das medidas provisórias na apreciação do pedido de medidas provisórias intentado por um proponente cuja proposta foi excluída: tal como no caso do proponente selecionado, o simples facto de a exclusão de uma proposta poder ter consequências financeiras negativas, mesmo graves, para o proponente excluído não pode, pois, justificar, em si mesmo, as medidas provisórias por este requeridas.

31      Além disso, nos termos do artigo 136.° do Regulamento n.° 2342/2002, a entidade adjudicante só pode admitir a proposta de uma empresa na condição de esta, antes da adjudicação do contrato em causa, demonstrar a sua capacidade financeira e económica para proceder à boa execução do mesmo. Admitindo que a recorrente respeitou este critério no presente caso, não parece concebível que a mera perda do contrato em causa possa bruscamente afetar a sua saúde económica e financeira, quando emprega quase exclusivamente formadores linguísticos free lance, [confidencial], tanto mais que lhe foi adjudicado o lote n.° 5 deste contrato, que continua a ser titular de diversos contratos de formação linguística celebrados com organismos da União, como [confidencial] e [confidencial], e que mantém relações contratuais com clientes não institucionais estabelecidos, designadamente, em Londres (Reino Unido), em [confidencial] (Reino Unido) e em Paris (França).

32      Consequentemente, a recorrente não demonstrou, de forma juridicamente bastante, que, na ausência das medidas provisórias requeridas, se encontrava numa situação suscetível de colocar em risco a sua própria existência.

33      Quanto a saber se o prejuízo material alegado pela recorrente pode ser objeto de uma compensação financeira posterior, segundo jurisprudência assente, quando o órgão jurisdicional da União atribui uma indemnização com base na determinação de um valor económico ao prejuízo sofrido a título de receitas perdidas, esta reparação é, em princípio, suscetível de respeitar a exigência, enunciada pela jurisprudência, de assegurar a reparação integral do dano individual efetivamente sofrido pela parte em causa devido às ilegalidades específicas cometidas contra si (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de fevereiro de 2008, Comissão/Girardot, C‑348/06 P, Colet., p. I‑833, n.° 76, e despacho do presidente do Tribunal Geral de 25 de abril de 2008, Vakakis/Comissão, T‑41/08 R, não publicado na Coletânea, n.° 66).

34      Daí resulta que, na hipótese de a recorrente vencer no processo principal, pode ser atribuído valor económico ao prejuízo sofrido em razão da sua perda da oportunidade de ganhar o contrato controvertido, o que lhe permitiria obter a reparação integral do prejuízo de ordem financeira que efetivamente sofreu. Por conseguinte, não pode ser julgado procedente o argumento da recorrente segundo o qual o seu prejuízo é irreparável por não ser possível quantificar a perda da sua oportunidade de obter o contrato em causa (v., neste sentido, despachos do presidente do Tribunal Geral Vakakis/Comissão, já referido, n.os 67 e 68, e de 15 de julho de 2008, CLL Centres de langues/Comissão, T‑202/08 R, não publicado na Coletânea, n.os 79 e 80).

35      O despacho Globe/Comissão, já referido (n.os 117 e 127), invocado pela recorrente, deve pois ser abandonado em benefício da jurisprudência mais recente, na medida em que, neste despacho, foi considerado que a perda da oportunidade de obter um contrato público era muito difícil, ou mesmo impossível, de quantificar, pelo que a referida perda podia ser qualificada de prejuízo irreparável.

36      Consequentemente, a recorrente não demonstrou que o prejuízo financeiro invocado fosse muito difícil de quantificar.

37      A recorrente também não demonstrou que esteja impedida de obter uma compensação financeira posterior pela via de uma eventual ação de indemnização (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2004, European Dynamics/Comissão, T‑303/04 R, Colet., p. II‑3889, n.° 72 e jurisprudência referida). Com efeito, na medida em que não seja reparado pela simples execução do acórdão no processo principal, este prejuízo é suscetível de ser reparado no âmbito dos meios processuais previstos pelos artigos 235.° CE e 288.° CE (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2004, Arizona Chemical e o./Comissão, T‑369/03 R, Colet., p. II 205, n.° 75 e jurisprudência referida), considerando‑se que a mera possibilidade de intentar uma ação de indemnização basta para comprovar o caráter, em princípio, reparável de tal prejuízo, apesar da incerteza associada ao desfecho do litígio em questão [v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2001, Comissão/Euroalliages e o., C‑404/01 P(R), Colet., p. I‑10367, n.os 70 a 75, e despacho do presidente do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2002, Euroalliages e o./Comissão, T‑132/01 R, Colet., p. II‑777, n.° 52].

38      Consequentemente, a argumentação apresentada pela recorrente não permite considerar o prejuízo de ordem financeira invocado como sendo irreparável.

39      Portanto, a recorrente não conseguiu demonstrar a urgência no que respeita ao alegado prejuízo de ordem financeira.

40      Na medida em que a recorrente alega ainda um prejuízo para a sua reputação, basta salientar que a participação num concurso público, por natureza altamente competitivo, implica riscos para todos os participantes e que a eliminação de um proponente, devido às regras do concurso, não tem, em si mesmo, nada de prejudicial. Quando uma empresa foi ilegalmente excluída de um procedimento de concurso, existem tanto menos razões para crer que ela corre o risco de sofrer um prejuízo grave e irreparável na sua reputação quanto, por um lado, a sua exclusão não tem conexão com as suas competências e, por outro, o acórdão de anulação que se segue permitirá, em princípio, recuperar um eventual prejuízo na sua reputação (v. despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de janeiro de 2009, Unity OSG FZE/Conselho, T‑511/08 R, não publicado na Coletânea, n.° 39 e jurisprudência referida).

41      No caso em apreço, as consequências de pequena importância da perda de um contrato público para a reputação de um concorrente excluído são ilustradas pela circunstância de, desde 2004, a sociedade CLL Centre de langues e a recorrente terem participado nos diversos concursos relativos à formação linguística do pessoal da União e terem‑lhes sido alternativamente adjudicados os contratos públicos em causa ou terem mesmo partilhado diferentes lotes dos referidos contratos, sem que o insucesso alternado de uma ou da outra tenha comprometido a sua reputação a ponto de ter perdido o contrato público seguinte. Portanto, o argumento relativo a um prejuízo na reputação da recorrente não preenche os requisitos da urgência.

42      O mesmo acontece com o argumento segundo o qual as decisões impugnadas a impedem de, para efeitos concorrenciais, se referir à experiência e à perícia adquiridas na execução do contrato em causa, enquanto a CLL‑Allingua, tendo ganho este concurso, pode invocá‑las. Com efeito, basta recordar que foi adjudicado à recorrente o lote n.° 5 do contrato em causa e que, além disso, ela é titular de vários contratos de formação linguística celebrados com organismos da União, tais como [confidencial] e [confidencial]. Por conseguinte, longe de estar totalmente excluída do setor económico em questão, pode vangloriar‑se da experiência e perícia adquiridas na execução destes contratos. Em quaisquer circunstâncias, tendo em conta que nenhum dos outros prejuízos alegados pela recorrente preenche os requisitos da urgência, a perda de tal vantagem concorrencial, limitada a alguns lotes de um concurso público, não pode, em si mesma, ser qualificada de prejuízo grave e irreparável que justifica a concessão das medidas provisórias requeridas.

43      Portanto, a recorrente também não conseguiu demonstrar a urgência no que respeita ao alegado dano moral.

44      Resulta de tudo o que precede que o requisito relativo à urgência não está preenchido no presente caso.

45      Importa acrescentar, a título subsidiário, que, presumindo que a urgência — especialmente no contencioso do processo de medidas provisórias em matéria de contratos públicos — possa ser constituída pela necessidade imperiosa de impedir o mais rapidamente possível o que, à primeira vista, se mostra como uma ilegalidade flagrante e extremamente grave e, portanto, como um fumus boni iuris particularmente sério (v., neste sentido, despacho Áustria/Conselho, já referido, n.° 110), os elementos do processo não mostram, prima facie, que as decisões impugnadas estejam feridas de uma ilegalidade desta natureza.

46      No que respeita ao fundamento relativo a uma violação dos princípios da transparência, da não discriminação e da igualdade de tratamento (v. n.os 5 e 7 supra), que é, à primeira vista, o único a entrar em linha de conta a este respeito, tal ilegalidade grave e flagrante poderia eventualmente ser admitida se a recorrente tivesse alegado, com base em documentos, que o contrato em causa foi adjudicado à CLL‑Allingua graças à ajuda de um agente da Comissão que, enquanto membro ativo do comité de avaliação constituído para o concurso controvertido, exerceu uma influência decisiva na escolha deste proponente ou que, antes de sair da Comissão e ser contratado pela CLL‑Allingua, tinha ele próprio elaborado o concurso controvertido, proporcionando assim, como conhecedor, ao seu novo empregador uma vantagem decisiva sobre a recorrente.

47      No entanto, as afirmações da recorrente neste contexto são muito vagas, na medida em que se limita a alegar que o ex‑agente em questão foi funcionário na Unidade de Recursos Humanos da Comissão anteriormente à publicação do anúncio do concurso controvertido e participou em comités de avaliação em procedimentos de concurso semelhantes relativos a contratos de prestação de serviços linguísticos para as instituições da União. Se se refere ainda aos depoimentos de alguns dos seus funcionários, segundo os quais o referido ex‑agente da Comissão salientou, em conversas com eles, o papel importante que tinha desempenhado na preparação do concurso controvertido e as relações que mantinha com a CLL‑Allingua, basta observar, para as necessidades do presente processo de medidas provisórias, que estes depoimentos não são suscetíveis de demonstrar, em si mesmos, uma ilegalidade grave e flagrante. Com efeito, por um lado, o seu valor é diminuído porque os funcionários da recorrente têm um interesse evidente em que o contrato em causa seja adjudicado a esta e, portanto, têm interesse no seu sucesso perante o juiz das medidas provisórias. Por outro lado, resulta dos elementos do processo que o ex‑agente em questão entrou em contacto com a recorrente com o objetivo de ser por ela contratado, o que pode tê‑lo incitado a exagerar a sua importância para obter o lugar pretendido, pelo que o alcance das suas afirmações neste contexto deve ser considerado com prudência.

48      Por último, na medida em que a recorrente reivindica a concessão das medidas provisórias pretendidas invocando o princípio geral do direito a uma proteção jurisdicional completa e efetiva, é imperioso constatar que ela se absteve de incluir na sua petição no processo principal um pedido de tramitação acelerada nos termos do artigo 76.°‑A do Regulamento de Processo. Tendo renunciado à possibilidade de obter uma tramitação acelerada do litígio principal e, portanto, uma proteção jurisdicional urgente, a recorrente não pode utilmente defender que o indeferimento do seu pedido de medidas provisórias é, enquanto tal, constitutivo de uma violação do seu direito a tal proteção.

49      Resulta do que precede que deve ser negado provimento ao pedido de medidas provisórias.

Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

decide:

1)      É indeferido o pedido de medidas provisórias.

2)      Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Feito no Luxemburgo, em 11 de março de 2013.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. Jaeger


** Língua do processo: inglês.


1 Dados confidenciais ocultados.