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Despacho do presidente do Tribunal Geral de 29 de agosto de 2013 – Iran Liquefied Natural Gas/Conselho

(Processo T-5/13 R)

(«Processo de medidas provisórias – Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas contra o Irão – Congelamento dos fundos e dos recursos económicos – Proibição de executar os contratos comerciais em curso – Pedido de suspensão de execução – Inadmissibilidade manifesta da exceção de ilegalidade com a qual se prende o pedido – Inadmissibilidade do pedido»)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Iran Liquefied Natural Gas Co. (Teerão, Irão) (Representantes: J. Grayston, solicitor, G. Pandey, P. Gjørtler e D. Rovetta, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: M. Bishop e A. De Elera, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão da execução, por um lado, da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão JO L 282, p. 58), e do Regulamento de Execução (UE) n. ° 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n. ° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16), na medida em que estes atos incluíram o nome da recorrente na lista das pessoas e entidades abrangidas pelas medidas restritivas e, por outro, do artigo 1.º, ponto 5, do Regulamento (UE) n. ° 1263/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n. ° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 34), na medida em que este ato impossibilita a execução dos contratos celebrados pela recorrente com parceiros estabelecidos na União Europeia.

Dispositivo

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

Reserva-se a decisão sobre as despesas para final.