Language of document : ECLI:EU:T:2014:437





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 11 de junho de 2014 — Communicaid Group/Comissão

(Processo T‑4/13)

«Contratos públicos de serviços — Procedimento de concurso — Prestação de serviços de formação linguística para o pessoal das instituições, órgãos e agências da União Europeia em Bruxelas — Rejeição da proposta de um proponente — Princípio da transparência — Não discriminação — Igualdade de tratamento — Artigo 94.° do Regulamento Financeiro — Critérios de seleção — Dever de fundamentação — Critérios de adjudicação — Erro manifesto de apreciação»

1.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão, no âmbito do procedimento de adjudicação de um contrato público de serviços, de rejeitar uma proposta — Apreciação tendo em conta elementos de informação ao dispor do recorrente no momento da interposição do recurso (Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 100.°, n.° 2; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 149.°, n.° 3) (cf. n.os 21 a 24, 28)

2.                     Contratos públicos da União Europeia — Processo de concurso — Obrigação de respeitar o princípio da igualdade de tratamento dos proponentes — Necessidade de garantir a igualdade de oportunidades e de dar cumprimento ao princípio da transparência — Alcance — Conflito de interesses entre um proponente e um membro do comité de avaliação — Violação — Ónus da prova (Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigos 52.°, n.° 2, e 89.°, n.° 1) (cf. n.os 51 a 53, 59, 82)

3.                     Contratos públicos da União Europeia — Celebração de um contrato mediante concurso — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites (cf. n.os 95, 96)

4.                     Contratos públicos da União Europeia — Processo de concurso — Faculdade conferida ao poder adjudicante de contactar com proponente após abertura das propostas — Obrigação de convidar um proponente a completar ou a explicitar as peças justificativas apresentadas relativas aos critérios de exclusão e de seleção — Inexistência (Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 146.°, n.° 3) (cf. n.° 105)

5.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Remissão global a outros documentos anexos ao pedido — Inadmissibilidade [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.° 128)

Objeto

Pedido de anulação, total ou parcial, das decisões pelas quais a Comissão recusou classificar a Comunicaid Group Ltd em primeiro lugar para os lotes 1, 2, 4, 7, 8 e 9 do concurso HR/R.3/PR/2012/002 relativo a contratos‑quadro de prestação de serviços de formação linguística para pessoal das instituições, órgãos e agências da União Europeia em Bruxelas (Bélgica).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Communicaid Group Ltd é condenada nas despesas, incluindo as relativas ao pedido de medidas provisórias.