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Acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2015 – Iran Liquefied Natural Gas/Conselho

(Processo T-5/13) 1

«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear – Congelamento de fundos – Recurso de anulação – Entidade infra-estatal – Qualidade para agir – Interesse em agir – Admissibilidade – Erro de apreciação – Modulação dos efeitos de uma anulação no tempo»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Iran Liquefied Natural Gas Co. (Teerão, Irão) (representantes: J. Grayston, solicitor, G. Pandey, P. Gjørtler, D. Rovetta, M. Gambardella e N. Pilkington, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e A. de Elera-San Miguel Hurtado, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 58), bem como do Regulamento de Execução (UE) n.° 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16), na parte aplicável à recorrente.

Dispositivo

A Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão, é anulada na parte em que inscreveu o nome da Iran Liquefied Natural Gas Co. no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC.

O Regulamento de Execução (UE) n.° 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão, é anulado na parte em que inscreveu o nome da Iran Liquefied Natural Gas no anexo IX do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010.

Os efeitos da Decisão 2012/635 e do Regulamento de Execução n.° 945/2012 mantêm-se relativamente à Iran Liquefied Natural Gas até ao termo do prazo de recurso previsto no artigo 56.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ou, se for interposto recurso nesse prazo, até à negação de provimento ao recurso.

O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Iran Liquefied Natural Gas no âmbito da presente instância e do processo de medidas provisórias.

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1 JO C 55, de 23.2.2013.